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Convenção
Internacional sobre a Eliminação de Todas
as Formas de Discriminação Racial (1968)
Os
Estados-partes na presente Convenção,
Considerando
que a Carta das Nações Unidas baseia-se
em princípios de dignidade e igualdade inerentes
a tos os serres humanos, e que todos os Estados-membros
comprometem-se a tomar medidas separadas e conjuntas,
em cooperação com a Organização,
para a consecução de um dos propósitos
das Nações Unidas, que é promover
e encorajar o respeito universal e a observância
dos direitos humanos e das liberdades fundamentais para
todos sem discriminação de raça,
sexo, idioma ou religião.
Considerando
que a Declaração Universal dos Direitos
Humanos proclama que tos os seres humanos nascem livres
e iguais sem dignidade e direitos e que toda pessoa
pode invocar todos os direitos estabelecidos nessa Declaração,
sem distinção alguma, e principalmente
de raça, cor ou origem nacional.
Considerando
que todas as pessoas são iguais perante a lei
e têm direito a igual proteção contra
qualquer discriminação e contra qualquer
incitamento à discriminação.
Considerando
o suposto autor baseia-se em princípios de dignidade
e igualdade inerentes a todos os seres humanos, e que
todos os Estados-membros comprometem-se a tomar medidas
separadas e conjuntas, em cooperação com
a Organização, para a consecução
de um dos propósitos da Nações
Unidas, que é promover e encorajar o respeito
universal e a observância dos direitos humanos
e das liberdades fundamentais para todos, sem discriminação
de arca, sexo, idioma ou religião,
Considerando
que a Declaração Universal dos Direitos
Humanos proclama que todos os seres humanos nascem livres
e iguais em dignidade e direitos e que toda pessoa pode
invocar todos os direitos estabelecidos nessa Declaração,
sem distinção alguma, e principalmente
de raça, cor ou origem nacional,
Considerando
que todas as pessoas são iguais perante a lei
e têm direito a igual proteção contra
qualquer discriminação e contra qualquer
incitamento à discriminação,
Considerando
que as Nações Unidas têm condenado
o colonialismo e todas as práticas de segregação
e discriminação a ele associadas, em qualquer
forma e onde quer que existam, e que a Declaração
sobre a Outorga da Independência aos Países
e Povos Coloniais de 14 de dezembro de 1960 (Resolução
n. 1514 (XV) da Assembléia Geral) afirmou e proclamou
solenemente a necessidade de levá-las a um fim
rápido e incondicional,
Considerando
que a Declaração das Nações
Unidas sobre a Eliminação de Todas as
Formas de Discriminação Racial de 20 de
dezembro de 1963 (Resolução n. 1.904 (XVIII)
da Assembléia Geral) afirma solenemente a necessidade
de eliminar rapidamente a discriminação
racial no mundo, em toas as suas formas e manifestações,
e de assegurar a compreensão e o respeito à
dignidade da pessoa humana,
Convencidos
de que a doutrina da superioridade baseada em diferenças
raciais é cientificamente falsa, moralmente condenável,
socialmente injusta e perigosa, e que não existe
justificação para a discriminação
racial, em teoria ou na prática, em lugar algum,
Reafirmando
que a discriminação entre as pessoas por
motivo de raça, cor ou origem étnica é
um obstáculo às relações
amistosas e pacíficas entre as nações
e é capaz de perturbar a paz e a segurança
entre os povos e a harmonia de pessoas vivendo lado
a lado, até dentro de um mesmo Estado,
Convencidos
de que a existência de barreiras raciais repugna
os ideais de qualquer sociedade humana,
Alarmados
por manifestações de discriminação
racial ainda em evidência em algumas áreas
do mundo e por políticas governamentais baseadas
em superioridade racial ou ódio, como as políticas
de apartheid, segregação ou separação,
Resolvidos
a adotar todas as medidas necessárias para eliminar
rapidamente a discriminação racial em
todas as suas formas e manifestações,
e a prevenir e combater doutrinas e práticas
racistas e construir uma comunidade internacional livre
de todas as formas de segregação racial
e discriminação racial,
Levando
em conta a Convenção sobre a Discriminação
no Emprego e Ocupação, adotada pela Organização
Internacional do Trabalho de 1958, e a Convenção
contra a Discriminação no Ensino, adotada
pela Organização das Nações
Unidas para a Educação, a Ciência
e a Cultura, em 1960,
Desejosos
de completar os princípios estabelecidos na Declaração
das Nações Unidas sobre a Eliminação
de Todas as Formas de Discriminação Racial
e assegurar o mais cedo possível a adoção
de medidas práticas para esse fim,
Acordam
o seguinte:
PARTE
I
Artigo1º
- 1.
Para fins da presente Convenção, a expressão
"discriminação racial" significará
toda distinção, exclusão, restrição
ou preferência baseada em raça, cor, descendência
ou origem nacional ou étnica que tenha por objeto
ou resultado anular ou restringir o reconhecimento,
gozo ou exercício em um mesmo plano (em igualdade
de condição) de direitos humanos e liberdades
fundamentais nos campos político, econômico,
social, cultural ou em qualquer outro campo da vida
pública.
2.
Esta Convenção não se aplicará
às distinções, exclusões,
restrições e preferências feitas
por um Estado-parte entre cidadãos e não-cidadãos.
3.
Nada nesta Convenção poderá ser
interpretado como afetando as disposições
legais dos Estados-partes, relativas à nacionalidade,
cidadania e naturalização, desde que tais
disposições não discriminem contra
qualquer nacionalidade particular.
4.
Não serão consideradas discriminação
racial as medidas especiais tomadas com o único
objetivo de assegurar o progresso adequado de certos
grupos raciais ou étnicos ou de indivíduos
que necessitem da proteção que possa ser
necessária para proporcionar a tais grupos ou
indivíduos igual gozo ou exercício de
direitos humanos e liberdades fundamentais, contanto
que tais medidas não conduzam, em conseqüência,
à manutenção de direitos separados
para diferentes grupos raciais e não prossigam
após terem sido alcançados os seus objetivos.
Artigo
2º - Os Estados-partes condenam a discriminação
racial e comprometem-se a adotar, por todos os meios
apropriados e sem dilações, uma política
destinada a eliminar a discriminação racial
em todas as suas formas e a encorajar a promoção
de entendimento entre todas as raças, e para
este fim:
Cada
Estado-parte compromete-se a abster-se de incorrer em
todo ato ou prática de discriminação
racial contra pessoas, grupos de pessoas ou instituições
e zelar para que as autoridades públicas nacionais
ou locais atuem em conformidade com esta obrigação;
Cada
Estado-parte compromete-se a não encorajar, defender
ou apoiar a discriminação racial praticada
por uma pessoa ou uma organização qualquer;
Cada
Estado-parte deverá tomar as medidas eficazes,
a fim de rever as políticas governamentais nacionais
e locais e modificar, sub-rogar ou anular qualquer disposição
regulamentar que tenha como objetivo criar a discriminação
ou perpetuá-la onde já existir;
Cada
Estado-parte deverá tomar todas as medidas apropriadas,
inclusive, se as circunstâncias o exigirem, medidas
de natureza legislativa, para proibir e pôr fim
à discriminação racial praticada
por quaisquer pessoas, grupo ou organização;
Cada
Estado-parte compromete-se a favorecer, quando for o
caso, as organizações e movimentos multirraciais,
bem como outros meios próprios para eliminar
as barreiras entre as raças e a desencorajar
o que tenda a fortalecer a divisão racial.
2.
Os Estados-partes tomarão, se as circunstâncias
o exigirem, nos campos social, econômico, cultural
e outros, medidas especiais e concretas para assegurar,
como convier, o desenvolvimento ou a proteção
de certos grupos raciais ou de indivíduos pertencentes
a esses grupos, com o objetivo de garantir-lhes, em
condições de igualdade, o pleno exercício
dos direitos humanos e das liberdades fundamentais.
Essas medidas não deverão, em caso algum,
ter a finalidade de manter direitos desiguais ou distintos
para os diversos grupos raciais, depois de alcançados
os objetivos, em razão dos quais foram tomadas.
Artigo
3º - Os Estados-partes condenam a segregação
racial e o apartheid e comprometem-se a proibir e a
eliminar nos territórios sob a sua jurisdição
todas as práticas dessa natureza.
Artigo
4º - Os Estados-partes condenam toda propaganda
e todas as organizações que se inspirem
em idéias ou teorias baseadas na superioridade
de uma raça ou de um grupo de pessoas de uma
certa cor ou de uma certa origem étnica ou que
pretendam justificar ou encorajar qualquer forma de
ódio e de discriminação raciais,
e comprometem-se a adotar imediatamente medidas positivas
destinadas a eliminar qualquer incitação
a uma tal discriminação, ou quaisquer
atos de discriminação com este objetivo,
tendo em vista os princípios formulados na Declaração
Universal dos Direitos do Homem e os direitos expressamente
enunciados no artigo V da presente Convenção,
inter alia:
a
declarar, como delitos puníveis por lei, qualquer
difusão de idéias baseadas na superioridade
ou ódio raciais, qualquer incitamento à
discriminação racial, assim como quaisquer
atos de violência ou provocação
a tais atos, dirigidos contra qualquer raça ou
qualquer grupo de pessoas de outra cor ou de outra origem
étnica, como também qualquer assistência
prestada a atividades racistas, inclusive seu financiamento;
a
declarar ilegais e a proibir as organizações,
assim como as atividades de propaganda organizada e
qualquer outro tipo de atividade de propaganda que incitarem
à discriminação racial e que a
encorajarem e a declarar delito punível por lei
a participação nessas organizações
ou nessas atividades:
direitos políticos, particularmente direitos
de participar nas eleições de votar
e ser votado conforme o sistema de sufrágio
universal e igual, de tomar parte no Governo, assim
como na direção dos assuntos públicos
qualquer nível, e de aceso em igualdade de condições
às funções públicas;
outros
direitos civis, particularmente;
direito
de circular livremente e de escolher residência
dentro das fronteiras do Estado;
direito
de deixar qualquer país, inclusive o seu, e de
voltar ao seu país;
direito
a uma nacionalidade;
direito
a casar-se e escolher o cônjuge;
direito
de qualquer pessoa, tanto individualmente como em conjunto,
à propriedade;
direito
de herdar;
direito
à liberdade de pensament0, de consciência
e de religião;
direito
à liberdade de opinião e de expressão;
direito
à liberdade de reunião e de associação
pacíficas;
direitos econômicos, sociais e culturais, principalmente:
direito ao trabalho, à livre escolha de trabalho,
a condições eqüitativas e satisfatórias
de trabalho, proteção contra o desemprego,
a um salário igual para um trabalho igual, a
uma remuneração eqüitativa e satisfatória;
direito
de fundar sindicatos e a eles se afiliar;
direito
à habitação;
direito
à saúde pública, a tratamento médico,
à previdência social e aos serviços
sociais;
direito
à educação e à formação
profissional;
direito
à igual participação nas atividades
culturais;
direito de acesso a todos os lugres e serviços
destinados ao uso do público, tais como meios
de transporte, hotéis, restaurantes, cafés,
espetáculos e parques.
Artigo 6º - Os Estados-partes assegurarão,
a qualquer pessoa a que estiver sob sua jurisdição,
proteção e recursos eficazes perante os
tribunais nacionais outros órgãos do Estado,
competentes, contra quaisquer tos de discriminação
racial e que, contrariamente à presente Convenção,
violarem seus diretos individuais e suas liberdades
fundamentais, assim como o direito de expressar a sua
tribunas uma satisfação ou reparação
justa e adequada por qualquer dano de expressar que
foi vítima, em decorrência tal discriminação
Artigo
7º - Os Estados-partes comprometem-se a tomar
as medidas imediatas e eficazes , principalmente no
campo do ensino, educação, cultura, e
informação, para lutar contra preconceitos
que levem à discriminação racial
e promover o entendimento, a tolerância e a amizade
entre nações e grupos raciais e étimos,
sim como propagar os propósitos e os princípios
da Carta das Nações Unidas, da Declaração
Universal dos Direitos Humanos, da Declaração
das Nações Unidas sobre a Eliminação
de todas as Formas de Discriminação Racial
e da presente Convenção.
PARTE
II
Artigo
8º - 1. Será estabelecido um Comitê
sobre a Eliminação da Discriminação
Racial (doravante denominado "Comitê"),
composto de dezoito peritos de grande prestígio
mora e reconhecida imparcialidade, que serão
eleitos pêlos Estados-partes dentre os seus nacionais
e que exercerão suas funções a
título pessoal, levando-se em conta uma distribuição
geográfica eqüitativa e a representação
das formas diversas de civilização, assim
como dos principais sistemas jurídicos.
2.
Os membros do Comitê serão eleitos em votação
secreta dentre uma lista de pessoas indicadas pelos
Estados-partes. Cada Estado-parte pode indicar uma pessoa
dentre os seus nacionais.
3.
A primeira eleição se realizará
seis meses após a data da entrada em vigor da
presente Convenção. Ao menos três
meses antes da data de cada eleição, o
Secretário Geral da Organização
das Nações Unidas enviará uma carta
aos Estados-partes para convidá-los a apresentar
suas candidaturas no prazo de dois meses. O Secretário
Geral da Organização das Nações
Unidas organizará uma lista, por ordem alfabética,
de todos os candidatos assim designados, com indicações
dos Estados-partes que os tiverem designado, e a comunicará
aos Estados-partes.
4.
Os membros do Comitê serão eleitos durante
uma reunião dos Estados-partes convocada pelo
Secretário Geral das Nações Unidas.
Nesta reunião, na qual o quorum será estabelecido
por dois terços dos Estados-partes, serão
eleitos membros do Comitê os candidatos que obtiverem
o maior número de votos e a maioria absoluta
dos votos dos representantes dos Estados-partes presentes
e votantes.
5.
a) Os membros do Comitê serão eleitos
para um mandato de quatro anos. Entretanto, o mandato
de nove dos membros eleitos na primeira eleição
expirará ao final de dois anos; imediatamente
após a primeira eleição, os nomes
desses nove membros serão escolhidos, por sorteio,
pelo Presidente do Comitê,
b)
Para preencher as vagas fortuitas, o Estado-parte cujo
perito tenha deixado de exercer suas funções
de membro do Comitê nomeará outro perito
entre seus nacionais, sob reserva da aprovação
do Comitê.
6.
Os Estados-partes serão responsáveis pelas
despesas dos membros do Comitê para o período
em que estes desempenharem funções no
Comitê.
Artigo
9º - 1. Os Estados-partes comprometem-se a
submeter ao Secretário Geral das Nações
Unidas, para exame do Comitê, um relatório
sobre as medidas legislativas, judiciárias, administrativas
ou outras que adotarem para tornarem efetivas as disposições
desta Convenção:
no
prazo de um ano, a partir da entrada em vigor da Convenção,
para o Estado interessado; e
posteriormente, pelo menos a cada quatro anos e toda
vez que o Comitê vier a solicitar.
O Comitê poderá solicitar informações
complementares aos Estados-partes.
2.
O Comitê submeterá anualmente à
Assembléia Geral um relatório sobre suas
atividades e poderá fazer sugestões e
recomendações de ordem geral baseadas
no exame dos relatórios e das informações
recebidas dos Estados-partes. Levará estas sugestões
e recomendações de ordem geral ao conhecimento
da Assembléia Geral e, se as houver, juntamente
com as observações dos Estados-partes.
Artigo
10 - 1. O Comitê adotará seu próprio
regulamento interno.
2.
O Comitê elegerá sua Mesa para um período
de dois anos.
3.
O Secretário Geral das Nações
Unidas fornecerá os serviços de Secretaria
ao Comitê.
4.
O Comitê reunir-se-á normalmente na
sede das Nações Unidas.
Artigo
11 - 1. Se um Estado-parte considerar que outro
Estado-parte não vem cumprindo as disposições
da presente Convenção poderá chamar
a atenção do Comitê sobre a questão.
O Comitê transmitirá, então, a comunicação
ao Estado-parte interessado. Em um prazo de três
meses, o Estado destinatário submeterá
ao Comitê as explicações ou declarações
por escrito, a fim de esclarecer a questão e
indicar as medidas corretivas que por acaso tenham sido
tomadas pelo referido Estado.
2.
Se, dentro do prazo de seis meses, a contar da data
do recebimento da comunicação original
pelo Estado destinatário, a questão não
estiver dirimida satisfatoriamente para ambos os Estados-partes
interessados, por meio de negociações
bilaterais ou por qualquer outro processo que estiver
a sua disposição, tanto um como o outro
terão o direito de submetê-la ao Comitê,
mediante notificação endereçada
ao Comitê ou ao outro Estado interessado.
3.
O Comitê só poderá tomar conhecimento
de uma questão, de acordo com o parágrafo
2º do presente artigo, após ter assegurado
que todos os recursos internos disponíveis tenham
sido utilizados e esgotados, em conformidade com os
princípios do Direito Internacional geralmente
reconhecidos. Não se aplicará essa regra
quando a aplicação dos mencionados recursos
exceder prazos razoáveis.
4.
Em qualquer questão que lhe for submetida, o
Comitê poderá solicitar aos Estados-partes
presentes que lhe forneçam quaisquer informações
complementares pertinentes.
5.
Quando o Comitê examinar uma questão conforme
o presente artigo, os Estados-partes interessados terão
o direito de nomear um representante que participará,
sem direito de voto, dos trabalhos no Comitê durante
todos os debates.
Artigo
12 - 1. a) Depois que o Comitê obtiver e consultar
as informações que julgar necessárias,
o Presidente nomeará uma Comissão de Conciliação
ad hoc (doravante denominada "Comissão"),
composta de 5 pessoas que poderão ou não
ser membros do Comitê. Os membros serão
nomeados com o consentimento pleno e unânime das
partes na controvérsia e a Comissão porá
seus bons ofícios à disposição
dos Estados presentes, com o objetivo de chegar a uma
solução amigável da questão,
baseada no respeito à presente Convenção.
Se
os Estados-partes na controvérsia não
chegarem a um entendimento em relação
a toda ou parte da composição da Comissão,
em um prazo de três meses, os membros da Comissão
que não tiverem o assentimento dos Estados-partes
na controvérsia serão eleitos por escrutínio
secreto, dentre os próprios membros do Comitê,
por maioria de dois terços.
2.
Os membros da Comissão atuarão a título
individual. Não deverão ser nacionais
de um dos Estados-partes na controvérsia nem
de um Estado que não seja parte na presente Convenção.
3.
A Comissão elegerá seu Presidente e adotará
seu regulamento interno.
4.
A Comissão reunir-se-á na Sede das Nações
Unidas ou em qualquer outro lugar apropriado que a Comissão
determinar.
5.
O secretariado, previsto no parágrafo 3º
do artigo 10, prestará igualmente seus serviços
à Comissão cada vez que uma controvérsia
entre os Estados-partes provocar sua formação.
6.
Todas as despesas dos membros da Comissão serão
divididas igualmente entre os Estados-partes na controvérsia,
com base em um cálculo estimativo feito pelo
Secretário Geral.
7.
O Secretário Geral ficará autorizado a
pagar, se for necessário, as despesas dos membros
da Comissão, antes que o reembolso seja efetuado
pelos Estados-partes na controvérsia, de conformidade
com o parágrafo 6º do presente artigo.
8.
As informações obtidas e confrontadas
pelo Comitê serão postas à disposição
da Comissão, que poderá solicitar aos
Estados interessados que lhe forneçam qualquer
informação complementar pertinente.
Artigo
13 - 1. Após haver estudado a questão
sob todos os seus aspectos, a Comissão preparará
e submeterá ao Presidente do Comitê um
relatório com as conclusões sobre todas
as questões de fato relativas à controvérsia
entre as partes e as recomendações que
julgar oportunas, a fim de chegar a uma solução
amistosa da controvérsia.
2.
O Presidente do Comitê transmitirá o relatório
da Comissão a cada um dos Estados-partes na controvérsia.
Os referidos Estados comunicarão ao Presidente
do Comitê, em um prazo de três meses, se
aceitam ou não as recomendações
contidas no relatório da Comissão.
3.
Expirado o prazo previsto no parágrafo 2º
do presente artigo, o Presidente do Comitê apresentará
o Relatório da Comissão e as declarações
dos Estados-partes interessados aos outros Estados-partes
nesta Convenção.
Artigo
14 - 1. Todo Estado-parte na presente Convenção
poderá declarar, a qualquer momento, que reconhece
a competência do Comitê para receber e examinar
as comunicações enviadas por indivíduos
ou grupos de indivíduos sob sua jurisdição,
que aleguem ser vítimas de violação,
por um Estado-parte, de qualquer um dos direitos enunciados
na presente Convenção. O Comitê
não receberá comunicação
alguma relativa a um Estado-parte que não houver
feito declaração dessa natureza.
2.
Qualquer Estado-parte que fizer uma declaração
de conformidade com o parágrafo 1º do presente
artigo, poderá criar ou designar um órgão
dentro de sua ordem jurídica nacional, que terá
a competência para receber e examinar as petições
de pessoas ou grupos de pessoas sob sua jurisdição,
que alegarem ser vítima de uma violação
de qualquer um dos direitos enunciados na presente Convenção
e que esgotaram os outros recursos locais disponíveis.
3.
A declaração feita de conformidade com
o parágrafo 1º do presente artigo e o nome
de qualquer órgão criado ou designado
pelo Estado-parte interessado, consoante o parágrafo
2º do presente artigo, serão depositados
pelo Estado-parte interessado junto ao Secretário
Geral das Nações Unidas, que remeterá
cópias aos outros Estados-partes. A declaração
poderá ser retirada a qualquer momento, mediante
notificação ao Secretário Geral
das Nações Unidas, mas esta retirada não
prejudicará as comunicações que
já estiverem sendo estudadas pelo Comitê.
4.
O órgão criado ou designado de conformidade
com o parágrafo 2º do presente artigo, deverá
manter um registro de petições, e cópias
autenticadas do registro serão depositadas anualmente
por canais apropriados junto ao Secretário Geral
das Nações Unidas, no entendimento de
que o conteúdo dessas cópias não
será divulgado ao público.
5.
Se não obtiver reparação satisfatória
do órgão criado ou designado de conformidade
com o parágrafo 2º do presente artigo, o
peticionário terá o direito de levar a
questão ao Comitê, dentro de seis meses.
6.
a) O Comitê levará, a título
confidencial, qualquer comunicação que
lhe tenha sido endereçada, ao conhecimento do
Estado-parte que supostamente houver violado qualquer
das disposições desta Convenção,
mas a identidade da pessoa ou dos grupos de pessoas
não poderá ser revelada sem o consentimento
expresso da referida pessoa ou grupos de pessoas. O
Comitê não receberá comunicações
anônimas.
b)
Dentro dos três meses seguintes, o Estado destinatário
submeterá ao Comitê as explicações
ou declarações por escrito que elucidem
a questão e, se for o caso, indiquem o recurso
jurídico adotado pelo Estado em questão.
7.
a) O Comitê examinará as comunicações
recebidas em conformidade com o presente artigo à
luz de todas as informações a ele submetidas
pelo Estado interessado e pelo peticionário.
O Comitê só examinará uma comunicação
de um peticionário após Ter-se assegurado
de que este esgotou todos os recursos internos disponíveis.
Entretanto, esta regra não se aplicará
se os processos de recursos excederem prazos razoáveis.
b)
O Comitê comunicará suas sugestões
e recomendações eventuais ao Estado-parte
e ao peticionário em questão.
8.
O Comitê incluirá em seu relatório
anual um resumo destas comunicações e,
se for necessário, um resumo das explicações
e declarações dos Estados-partes interessados,
assim como suas próprias sugestões e recomendações.
9.
O Comitê somente terá competência
para exercer as funções previstas neste
artigo se pelo menos dez Estados-partes nesta Convenção
estiverem obrigados, por declarações feitas
de conformidade com o parágrafo 1º deste
artigo.
Artigo
15 - 1. Enquanto não forem atingidos os objetivos
da Resolução n. 1.514 (XV) da Assembléia
Geral de 14 de dezembro de 1960, relativa à Declaração
sobre a Outorga de Independência aos Países
e Povos Coloniais, as disposições da presente
Convenção não restringirão
de maneira alguma o direito de petição
concedido aos povos por outros instrumentos internacionais
ou pela Organização das Nações
Unidas e suas agências especializadas.
2.
a) O Comitê, constituído de conformidade
com o parágrafo 1º do artigo VIII desta
Convenção, receberá cópia
das petições provenientes dos órgãos
das Nações Unidas que se encarregarem
de questões diretamente relacionadas com os princípios
e objetivos da presente Convenção e expressará
sua opinião e formulará recomendações
sobre essas petições, quando examinar
as petições dos habitantes dos territórios
sob tutela ou sem governo próprio ou de qualquer
outro território a que se aplicar a Resolução
n. 1.514 (XV) da Assembléia Geral, relacionadas
a questões tratadas pela presente Convenção
e que forem submetidas a esses órgãos.
b)
O Comitê receberá dos órgãos
competentes da Organização das Nações
Unidas cópia dos relatórios sobre medidas
de ordem legislativa, judiciária, administrativa
ou outras diretamente relacionadas com os princípios
e objetivos da presente Convenção que
as Potências Administradoras tiverem aplicado
nos territórios mencionados na alínea
"a" do presente parágrafo e expressará
sua opinião e fará recomendações
a esses órgãos.
3.
O Comitê incluirá em seu relatório
à Assembléia Geral um resumo das petições
e relatórios que houver recebido de órgãos
das Nações Unidas e as opiniões
e recomendações que houver proferido sobre
tais petições e relatórios.
4.
O Comitê solicitará ao Secretário
Geral das Nações Unidas qualquer informação
relacionada com os objetivos da presente Convenção,
de que este dispuser, sobre os territórios mencionados
no parágrafo 2º, "a", do presente
artigo.
Artigo
16 - As disposições desta Convenção,
relativas à solução das controvérsias
ou queixas, serão aplicadas sem prejuízo
de outros processos para a solução de
controvérsias e queixas no campo da discriminação,
previstos nos instrumentos constituídos das Nações
Unidas e suas agências especializadas, e não
excluirão a possibilidade dos Estados-partes
recorrerem a outros procedimentos para a solução
de uma controvérsia, de conformidade com os acordos
internacionais ou especiais que os ligarem.
PARTE
III
Artigo
17 - 1. A presente Convenção estará
aberta à assinatura de todos os Estados-membros
da Organização das Nações
Unidas ou membros de qualquer uma de suas agências
especializadas, de qualquer Estado-parte no Estatuto
da Corte Internacional de Justiça, assim como
de qualquer outro Estado convidado pela Assembléia
Geral das Nações Unidas a tornar-se parte
na presente Convenção.
2.
Esta Convenção está sujeita à
ratificação. Os instrumentos de ratificação
serão depositados junto ao Secretário
Geral da Organização das Nações
Unidas.
Artigo
18 - 1. Esta Convenção está
aberta à adesão de todos os Estados mencionados
no parágrafo 1º do artigo XVII.
2.
Far-se-á a adesão mediante depósito
do instrumento de adesão junto ao Secretário
Geral das Nações Unidas.
Artigo
19 - 1. A presente Convenção entrará
em vigor no trigésimo dia a contar da data em
que o vigésimo sétimo instrumento de ratificação
ou adesão houver sido depositado junto ao Secretário
Geral das Nações Unidas.
2.
Para os Estados que vierem a ratificar a presente Convenção
ou a ela aderirem após o depósito do vigésimo
sétimo instrumento de ratificação
ou adesão, a Convenção entrará
em vigor no trigésimo dia a contar da data em
que o Estado em questão houver depositado seu
instrumento de ratificação ou adesão.
Artigo
20 - 1. O Secretário Geral das Nações
Unidas receberá e enviará a todos os Estados
que forem ou vierem a tornar-se partes nesta Convenção,
as reservas feitas pelos Estados no momento da ratificação
ou adesão. Qualquer Estado que objetar a essas
reservas, deverá notificar ao Secretário
Geral, dentro de noventa dias da data da referida comunicação
que não as aceita.
2.
Não será permitida reserva incompatível
com o objeto e o propósito desta Convenção,
nem reserva cujo efeito seja o de impedir o funcionamento
de qualquer dos órgãos previstos nesta
Convenção. Uma reserva será considerada
incompatível ou impeditiva se a ela objetarem
ao menos dois terços dos Estados-partes nesta
Convenção.
3.
As reservas poderão ser retiradas a qualquer
momento por uma notificação endereçada
com esse objetivo ao Secretário Geral das Nações
Unidas. A notificação surtirá efeito
na data de seu recebimento.
Artigo
21 - Todo Estado-parte poderá denunciar a
presente Convenção mediante notificação
por escrito endereçada ao Secretário Geral
das Nações Unidas. A denúncia produzirá
efeitos um ano depois da data do recebimento da notificação
pelo Secretário Geral.
Artigo
22 - As controvérsias entre dois ou mas Estados-partes,
com relação à interpretação
ou aplicação da presente Convenção
que não puderem ser dirimidas por meio de negociação
ou pelos processos previstos expressamente nesta Convenção
serão, a pedido de um deles, submetidas à
decisão da Corte Internacional de Justiça,
a não ser que os litigantes concordem com outro
meio de solução.
Artigo
23 - 1. Qualquer Estado-parte poderá, em
qualquer momento, formular pedido de revisão
desta Convenção, mediante notificação
escrita dirigida ao Secretário Geral da Organização
das Nações Unidas.
2.
A Assembléia Geral das Nações Unidas
decidirá sobre as medidas a serem tomadas, se
for o caso, com respeito a este pedido.
Artigo
24 - O Secretário Geral da Organização
das Nações Unidas comunicará a
todos os Estados mencionados no parágrafo 1º
do artigo XVII desta Convenção:
As
assinaturas, ratificações e adesões
recebidas em conformidade com os artigos 17 e 18;
A
data da entrada em vigor da Convenção,
nos termos do artigo 19;
As
comunicações e declarações
recebidas em conformidade com os artigos 19, 20, 23;
As
denúncias recebidas em conformidade com o artigo
21.
Artigo 25 - 1. A presente Convenção,
cujos textos em árabe, chinês, espanhol,
francês, inglês e russo são igualmente
autênticos, será depositada junto ao Secretário
Geral das Nações Unidas.
2.
O Secretário Geral da Organização
das Nações Unidas encaminhará cópias
autenticadas da presente Convenção a todos
os Estados.
*
Adotada pela Resolução n. 2.106-A 000
da Assembléia Geral das Nações
Unidas, em 21 de dezembro de 1965 e ratificado pelo
Brasil em 27 de março de 1968.
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