Informações Gerais

A proposta de implantação de serviços específicos para o atendimento de vítimas e testemunhas ameaçadas foi originariamente prevista no Programa Nacional de Direitos Humanos (1996), que estabeleceu, no capítulo que trata da "Luta contra a Impunidade", a meta de "apoiar a criação nos Estados de programas de proteção de vítimas e testemunhas de crimes, expostas a grave e atual perigo em virtude de colaboração ou declarações prestadas em investigação ou processo penal".

Dois anos mais tarde, o Ministério da Justiça – Secretaria de Estado dos Direitos Humanos iria assinar com o Governo de Pernambuco convênio para apoiar uma iniciativa inédita e pioneira que avançava naquele Estado sob a coordenação da organização não-governamental Gabinete de Assessoria Jurídica a Organizações Populares (GAJOP): o Provita, um programa de proteção a vítimas e a testemunhas baseado na idéia da reinserção social de pessoas em situação de risco em novos espaços comunitários, de forma sigilosa e contando com a efetiva participação da sociedade civil na construção de uma rede solidária de proteção.

Os resultados já extremamente significativos que se apresentavam à época levaram a Secretaria de Estado dos Direitos Humanos a adotar o Provita como o modelo a ser difundido em outras Unidades da Federação. Já em 1998, mais dois Estados fecharam convênio para a implantação de programas locais: a Bahia e o Espírito Santo.

O marco de institucionalização desse processo ocorreu com a promulgação, em 13 de julho de 1999, da Lei nº 9.807, que inovou ao estabelecer normas para a organização de programas estaduais destinados a vítimas e testemunhas de crimes "que estejam coagidas ou expostas a grave ameaça em razão de colaborarem com a investigação ou processo criminal", e instituiu, no âmbito da Secretaria de Estado dos Direitos Humanos, o Programa Federal de Assistência a Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas.

Em 1999, outros quatro Estados (Pará, Mato Grosso do Sul, Rio de Janeiro e São Paulo) passaram a integrar o Sistema Nacional de Assistência a Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas e, em 2000, mais três Unidades Federativas (Goiás, Minas Gerais e Rio Grande do Sul) também firmaram parceria com o Governo Federal.

O Programa tem status de política pública prioritária no âmbito do Governo Federal, haja vista integrar o Programa Nacional de Direitos Humanos, estar contemplado no Plano Plurianual 2000-2003 (Avança Brasil) e ser um dos compromissos do recém lançado Plano Nacional de Segurança Pública.

O Sistema Nacional de Assistência a Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas

O Sistema Nacional de Assistência a Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas é composto pelo Programa Federal de Assistência a Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas, regulamentado pelo Decreto nº 3.518/00 e gerenciado pela Secretaria de Estado dos Direitos Humanos, e pelos programas estaduais de proteção.

Atualmente já são 10 (dez) os Estados que integram o Sistema: Bahia, Espírito Santo, Goiás, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e São Paulo. Esses programas, implementados por meio de convênio celebrado entre a respectiva Secretaria de Justiça e/ou Segurança Pública e a Secretaria de Estado dos Direitos Humanos, possuem capacidade média de atendimento de 30 (trinta) beneficiários, entre testemunhas, vítimas e seus familiares ou dependentes. As situações de proteção registradas em Estados que ainda não se incorporaram ao Sistema são atendidas pelo Programa Federal.

Como funcionam os programas de proteção

Os programas de proteção a vítimas e a testemunhas ameaçadas têm a sua operacionalização e funcionamento realizados por meio de estruturas especialmente delineadas para tal fim, conforme prevê a Lei n.º 9.807/99: Conselho Deliberativo, Órgão Executor, Equipe Técnica e Rede Solidária de Proteção.

Cada Programa tem como instância decisória superior um Conselho Deliberativo, responsável pelo ingresso e exclusão de pessoas ameaçadas e composto por representantes do Poder Judiciário, do Ministério Público e de órgãos públicos e privados relacionados com a segurança pública e a defesa dos direitos humanos.

A execução das atividades do Programa fica sob a responsabilidade de uma das entidades que integram o Conselho Deliberativo, denominada pela Lei de Órgão Executor, a quem compete realizar a contratação da Equipe Técnica e proceder à articulação da Rede Solidária de Proteção.

À Equipe Técnica, formada por profissionais especialmente contratados e capacitados para a função, cabe a efetivação da assistência social, jurídica e psicológica, necessária tanto para a análise da necessidade da proteção e da adequação dos casos ao Programa quanto para o constante acompanhamento dos beneficiários.

A Rede Solidária de Proteção, por fim, é o conjunto de associações civis, entidades e demais organizações não-governamentais que se dispõem voluntariamente a receber os admitidos no programa, proporcionando-lhes moradia e oportunidades de inserção social em local diverso de sua residência habitual.

Assim, a notícia de que uma vítima ou testemunha corre risco é levada ao Conselho Deliberativo, que decide quanto à sua inclusão no Programa, para tanto considerando a análise do caso feita pela Equipe Técnica e o parecer da lavra do Ministério Público (Lei nº 9.807/99, art. 3º). O Órgão Executor, então, providencia o traslado e a acomodação da pessoa em local sigiloso, dentro da Rede de Proteção.

Em situações emergenciais, a vítima ou testemunha é colocada provisoriamente sob custódia dos órgãos policiais, enquanto é feita a triagem do caso.

Valendo-se das dimensões continentais do país, o Sistema possibilita a permuta de beneficiários entre as diversas redes de proteção, providenciado o deslocamento da pessoa ameaçada para um outro Estado, sendo que o sigilo do seu novo paradeiro é usado como expediente garantidor da sua segurança e integridade.

Todas os beneficiários dos programas permanecem à disposição da Justiça, da polícia e demais autoridades para que, sempre que solicitados, compareçam pessoalmente para prestar depoimentos nos procedimentos criminais em que figuram como vítimas ou testemunhas. Esses traslados e deslocamentos são sempre realizados sob escolta policial e, conforme as exigências de cada caso, são utilizadas técnicas para o despiste e disfarce da pessoa em situação de risco.

Requisitos para ingresso no Programa

Esquematicamente, pode-se assim resumir os requisitos de ingresso nos programas de proteção, conforme determinação da Lei n.º 9.807/99 :

a) Situação de risco. A pessoa deve estar "coagida ou exposta a grave ameaça" (art. 1º, caput). Obviamente não é necessário que a coação ou ameaça tenha já se tenham consumado, sendo bastante a existência de elementos que demonstrem a probabilidade de que tal possa vir a ocorrer. A situação de risco, entretanto, deve ser atual.

b) Relação de causalidade. A situação de risco em que se encontra a pessoa deve decorrer da colaboração por ela prestada a procedimento criminal em que figura como vítima ou testemunha (art. 1º, caput). Assim, pessoas sob ameaça ou coação motivadas por quaisquer outros fatores não comportam ingresso nos programas.

c) Personalidade e conduta compatíveis. As pessoas a serem incluídas nos programas devem ter personalidade e conduta compatíveis com as restrições de comportamento a eles inerentes (art. 2º, § 2º), sob pena de por em risco as demais pessoas protegidas, as equipes técnicas e a rede de proteção como um todo. Daí porque a decisão de ingresso só é tomada após a realização de uma entrevista conduzida por uma equipe multidisciplinar, incluindo um psicólogo, e os protegidos podem ser excluídos quando revelarem conduta incompatível (art. 10, II, "b").

d) Inexistência de limitações à liberdade. É necessário que a pessoa esteja no gozo de sua liberdade, razão pela qual estão excluídos os "condenados que estejam cumprindo pena e os indiciados ou acusados sob prisão cautelar em qualquer de suas modalidades" (art. 2º, § 2º), cidadãos que já se encontram sob custódia do Estado.

e) Anuência do protegido. O ingresso no programas, as restrições de segurança e demais medidas por eles adotadas terão sempre a ciência e concordância da pessoa a ser protegida, ou de seu representante legal (art. 2º, § 3º), que serão expressas em Termo de Compromisso assinado no momento da inclusão.

Em síntese, pois, pode-se apontar como potenciais beneficiários do programa as pessoas que se encontram em situação de risco decorrente da colaboração prestada a procedimento criminal em que figuram como vítima ou testemunha, que estejam no gozo de sua liberdade e cuja personalidade e conduta sejam compatíveis com as restrições de comportamento exigidas pelo programa, ao qual desejam voluntariamente aderir.

Os casos que não preencherem esses requisitos não estão privados de eventuais medidas de proteção que se façam necessárias. Desde que a Lei nº 9.807/99 não alterou o dever constitucional dos órgãos de segurança pública de garantir a preservação da incolumidade física das pessoas (Constituição Federal, art. 144), o artigo 2º, parágrafo 2º, in fine, da Lei deixa claro que os indivíduos que não se adequarem às hipóteses de inclusão no Programa, em que pese se encontrarem em situação de risco, receberão dos órgãos de segurança pública o atendimento necessário a garantir a sua proteção.

 Volta para a Página Anterior