
Informações Gerais
A proposta de implantação de
serviços específicos para o atendimento de vítimas e testemunhas ameaçadas
foi originariamente prevista no Programa Nacional de Direitos Humanos
(1996), que estabeleceu, no capítulo que trata da "Luta contra a
Impunidade", a meta de "apoiar a criação nos Estados de
programas de proteção de vítimas e testemunhas de crimes, expostas a
grave e atual perigo em virtude de colaboração ou declarações
prestadas em investigação ou processo penal".
Dois anos mais tarde, o Ministério
da Justiça – Secretaria de Estado dos Direitos Humanos iria assinar
com o Governo de Pernambuco convênio para apoiar uma iniciativa inédita
e pioneira que avançava naquele Estado sob a coordenação da organização
não-governamental Gabinete de Assessoria Jurídica a Organizações
Populares (GAJOP): o Provita, um programa de proteção a vítimas
e a testemunhas baseado na idéia da reinserção social de pessoas em
situação de risco em novos espaços comunitários, de forma sigilosa e
contando com a efetiva participação da sociedade civil na construção
de uma rede solidária de proteção.
Os resultados já extremamente
significativos que se apresentavam à época levaram a Secretaria de
Estado dos Direitos Humanos a adotar o Provita como o modelo a ser
difundido em outras Unidades da Federação. Já em 1998, mais dois
Estados fecharam convênio para a implantação de programas locais: a
Bahia e o Espírito Santo.
O marco de institucionalização
desse processo ocorreu com a promulgação, em 13 de julho de 1999, da
Lei nº 9.807, que inovou ao estabelecer normas para a organização de
programas estaduais destinados a vítimas e testemunhas de crimes
"que estejam coagidas ou expostas a grave ameaça em razão de
colaborarem com a investigação ou processo criminal", e
instituiu, no âmbito da Secretaria de Estado dos Direitos Humanos, o
Programa Federal de Assistência a Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas.
Em 1999, outros quatro Estados
(Pará, Mato Grosso do Sul, Rio de Janeiro e São Paulo) passaram a
integrar o Sistema Nacional de Assistência a Vítimas e a Testemunhas
Ameaçadas e, em 2000, mais três Unidades Federativas (Goiás, Minas
Gerais e Rio Grande do Sul) também firmaram parceria com o Governo
Federal.
O Programa tem status de
política pública prioritária no âmbito do Governo Federal, haja
vista integrar o Programa Nacional de Direitos Humanos, estar
contemplado no Plano Plurianual 2000-2003 (Avança Brasil) e ser
um dos compromissos do recém lançado Plano Nacional de Segurança Pública.
O Sistema Nacional de Assistência
a Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas
O Sistema Nacional de Assistência
a Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas é composto pelo Programa Federal
de Assistência a Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas, regulamentado
pelo Decreto nº 3.518/00 e gerenciado pela Secretaria de Estado dos
Direitos Humanos, e pelos programas estaduais de proteção.
Atualmente já são 10 (dez) os
Estados que integram o Sistema: Bahia, Espírito Santo, Goiás, Mato
Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio
Grande do Sul e São Paulo. Esses programas, implementados por meio de
convênio celebrado entre a respectiva Secretaria de Justiça e/ou
Segurança Pública e a Secretaria de Estado dos Direitos Humanos,
possuem capacidade média de atendimento de 30 (trinta) beneficiários,
entre testemunhas, vítimas e seus familiares ou dependentes. As situações
de proteção registradas em Estados que ainda não se incorporaram ao
Sistema são atendidas pelo Programa Federal.
Como funcionam os programas de
proteção
Os programas de proteção a vítimas
e a testemunhas ameaçadas têm a sua operacionalização e
funcionamento realizados por meio de estruturas especialmente delineadas
para tal fim, conforme prevê a Lei n.º 9.807/99: Conselho
Deliberativo, Órgão Executor, Equipe Técnica e Rede Solidária de
Proteção.
Cada Programa tem como instância
decisória superior um Conselho Deliberativo, responsável pelo ingresso
e exclusão de pessoas ameaçadas e composto por representantes do Poder
Judiciário, do Ministério Público e de órgãos públicos e privados
relacionados com a segurança pública e a defesa dos direitos humanos.
A execução das atividades do
Programa fica sob a responsabilidade de uma das entidades que integram o
Conselho Deliberativo, denominada pela Lei de Órgão Executor, a quem
compete realizar a contratação da Equipe Técnica e proceder à
articulação da Rede Solidária de Proteção.
À Equipe Técnica, formada por
profissionais especialmente contratados e capacitados para a função,
cabe a efetivação da assistência social, jurídica e psicológica,
necessária tanto para a análise da necessidade da proteção e da
adequação dos casos ao Programa quanto para o constante acompanhamento
dos beneficiários.
A Rede Solidária de Proteção,
por fim, é o conjunto de associações civis, entidades e demais
organizações não-governamentais que se dispõem voluntariamente a
receber os admitidos no programa, proporcionando-lhes moradia e
oportunidades de inserção social em local diverso de sua residência
habitual.
Assim, a notícia de que uma vítima
ou testemunha corre risco é levada ao Conselho Deliberativo, que decide
quanto à sua inclusão no Programa, para tanto considerando a análise
do caso feita pela Equipe Técnica e o parecer da lavra do Ministério Público
(Lei nº 9.807/99, art. 3º). O Órgão Executor, então, providencia o
traslado e a acomodação da pessoa em local sigiloso, dentro da Rede de
Proteção.
Em situações emergenciais, a
vítima ou testemunha é colocada provisoriamente sob custódia dos órgãos
policiais, enquanto é feita a triagem do caso.
Valendo-se das dimensões
continentais do país, o Sistema possibilita a permuta de beneficiários
entre as diversas redes de proteção, providenciado o deslocamento da
pessoa ameaçada para um outro Estado, sendo que o sigilo do seu novo
paradeiro é usado como expediente garantidor da sua segurança e
integridade.
Todas os beneficiários dos
programas permanecem à disposição da Justiça, da polícia e demais
autoridades para que, sempre que solicitados, compareçam pessoalmente
para prestar depoimentos nos procedimentos criminais em que figuram como
vítimas ou testemunhas. Esses traslados e deslocamentos são sempre
realizados sob escolta policial e, conforme as exigências de cada caso,
são utilizadas técnicas para o despiste e disfarce da pessoa em situação
de risco.
Requisitos para ingresso no
Programa
Esquematicamente, pode-se assim
resumir os requisitos de ingresso nos programas de proteção, conforme
determinação da Lei n.º 9.807/99 :
a) Situação
de risco. A pessoa deve estar "coagida ou exposta a grave
ameaça" (art. 1º, caput). Obviamente não é necessário
que a coação ou ameaça tenha já se tenham consumado, sendo
bastante a existência de elementos que demonstrem a probabilidade de
que tal possa vir a ocorrer. A situação de risco, entretanto, deve
ser atual.
b) Relação
de causalidade. A situação de risco em que se encontra a pessoa
deve decorrer da colaboração por ela prestada a procedimento
criminal em que figura como vítima ou testemunha (art. 1º, caput).
Assim, pessoas sob ameaça ou coação motivadas por quaisquer outros
fatores não comportam ingresso nos programas.
c) Personalidade
e conduta compatíveis. As pessoas a serem incluídas nos
programas devem ter personalidade e conduta compatíveis com as restrições
de comportamento a eles inerentes (art. 2º, § 2º), sob pena de por
em risco as demais pessoas protegidas, as equipes técnicas e a rede
de proteção como um todo. Daí porque a decisão de ingresso só é
tomada após a realização de uma entrevista conduzida por uma equipe
multidisciplinar, incluindo um psicólogo, e os protegidos podem ser
excluídos quando revelarem conduta incompatível (art. 10, II,
"b").
d) Inexistência de limitações
à liberdade. É necessário que a pessoa
esteja no gozo de sua liberdade, razão pela qual estão excluídos os
"condenados que estejam cumprindo pena e os indiciados ou
acusados sob prisão cautelar em qualquer de suas modalidades"
(art. 2º, § 2º), cidadãos que já se encontram sob custódia do
Estado.
e) Anuência
do protegido. O ingresso no programas, as restrições de segurança
e demais medidas por eles adotadas terão sempre a ciência e concordância
da pessoa a ser protegida, ou de seu representante legal (art. 2º, §
3º), que serão expressas em Termo de Compromisso assinado no momento
da inclusão.
Em síntese, pois, pode-se
apontar como potenciais beneficiários do programa as pessoas que se
encontram em situação de risco decorrente da colaboração prestada a
procedimento criminal em que figuram como vítima ou testemunha, que
estejam no gozo de sua liberdade e cuja personalidade e conduta sejam
compatíveis com as restrições de comportamento exigidas pelo
programa, ao qual desejam voluntariamente aderir.
Os casos que não preencherem
esses requisitos não estão privados de eventuais medidas de proteção
que se façam necessárias. Desde que a Lei nº 9.807/99 não alterou o
dever constitucional dos órgãos de segurança pública de garantir a
preservação da incolumidade física das pessoas (Constituição
Federal, art. 144), o artigo 2º, parágrafo 2º, in fine, da Lei
deixa claro que os indivíduos que não se adequarem às hipóteses de
inclusão no Programa, em que pese se encontrarem em situação de
risco, receberão dos órgãos de segurança pública o atendimento
necessário a garantir a sua proteção.
