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FUNDO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE *Maurício Vian "A garantia de prioridade compreende:(...) a destinação privilegiada de recursos públicos na área relacionada com a proteção à infância e à juventude"( ECA, art. 4 )
Orçamento: Instrumento de Cidadania O Fundo integra o orçamento público e este está sendo visto como um dos instrumentos mais importantes para o exercício da cidadania e mecanismo de descentralização e municipalização. No Brasil, avançamos muito nos últimos anos, na democracia política e na democracia social, mas estamos ainda marcando passo na concretização da democracia econômica e das finanças públicas. O orçamento não pode continuar sendo, na maioria dos casos, uma "caixa preta". Para possibilitar o exercício de nossa cidadania, temos de oxigenar as finanças públicas, decodificar os mecanismos orçamentários, tornando-os mais transparentes e inteligíveis. Como o ECA não é assunto apenas para juristas, o orçamento não pode ser um tema exclusivo dos contadores.O orçamento não pode continuar tendo uma estrutura complexa e tecnicista. Observa-se, em geral, um grande distanciamento ainda da sociedade civil organizada em relação aos processos decisórios orçamentários. Daí a urgência da mudança de comportamento, que tem de vir dos dois lados. O Estado, tornando mais transparente e democrático o orçamento público e a sociedade, capacitando-se para participar e entender o processo, desmistificando o orçamento, que é uma lei, um documento público. Portanto, não pode ser um registro com informações "sigilosas", "secretas". Muitos Conselhos de Direitos e Tutelares ainda não se deram conta de que os princípios, os direitos e as estruturas previstas no ECA não passam de louváveis intenções sem o suporte orçamentário. Não percebem que traçar políticas e orientações sem uma expressão financeira torna-se uma ação sem eficácia, uma obra de ficção. Daí a importância do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente para a captação dos recursos necessários para a viabilização do Estatuto. * Ex-Presidente, do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente e Organizador do Fundo Estadual do Rio Grande do Sul e atual Gerente da Área da Criança e do Adolescente da Fundação Maurício Sirotsky Sobrinho Fundo : Forma Democrática de Gestão dos Recursos Públicos O Fundo viabiliza a democracia participativa na área dos recursos. Institucionaliza um novo tipo de gestão das finanças públicas. Mas tanto o Poder Público como a sociedade civil não estão conscientizados dessa forma alternativa de organização administrativa do Estado. Essa situação é resultado de fatores históricos, econômicos e culturais. O Estado , no Brasil, veio antes da nação; o governo, antes do povo. A Constituição Federal,o ECA, a LOAS, implantaram a democracia participativa, sobretudo, através dos Conselhos. Eles são os novos protagonistas, os sujeitos emergentes dessa forma alternativa de organização do Poder Público. O Fundo reverte-se de uma importância decisiva para o cumprimento das atribuições do Conselho de Direitos, do Conselho Tutelar e do Estatuto. Por essa razão, além da conscientização e mobilização para viabilizar a proteção integral, são indispensáveis as iniciativas para a dotação de recursos, visando transformar esse ideal em prática diária e permanente. Dessa forma o Fundo será um instrumento privilegiado de construção da cidadania das crianças e dos adolescentes. Conceituação O Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente é uma das diretrizes da política de atendimento (ECA, art. 88).O Fundo é um recurso especial para um fim específico; é um mecanismo de gestão instituído pelo Poder Público e tem uma conta especial. Tecnicamente, Fundo especial é o "produto de receitas especificadas que, por lei, se vinculam à realização de determinados objetivos ou serviços, facultada a adoção de normas peculiares de aplicação". (Lei 4320/64, art. 71). Os Fundos são criados para o aporte de recursos em áreas consideradas prioritárias. O Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente destina-se, primordialmente, para as ações de proteção especial. A lei instituidora do Fundo deve definir a receita, a despesa, a destinação e a gestão dos recursos. É vedada a instituição de Fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa (CF, 167,IX).Portanto, o Fundo é instituído por lei. Sancionada a lei de criação, caberá ao Poder Executivo providenciar a sua regulamentação, detalhando o seu funcionamento através de um decreto. Fontes dos Recursos Dotações Orçamentárias O orçamento é um instrumento que expressa, para um exercício financeiro, as prioridades, os programas e os meios de seu financiamento. É um plano de trabalho do governo, discriminando os objetivos e as metas a serem alcançadas, de acordo com as necessidades locais. Caso queiramos saber se determinado município ou estado prioriza ou não a criança e o adolescente, o termômetro é seu orçamento – este é o documento que espelha as prioridades. Não existe prioridade de bolsos vazios. Após a criação e regulamentação, os recursos do Fundo devem estar previstos na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária: "Acompanharão a lei de orçamento, quadros demonstrativos da receita e planos de aplicação dos Fundos Especiais" (Lei 4320,art. 2).Cabe ao Conselho de Direitos a elaboração do Plano de Ação e Plano de Aplicação. O Plano de Aplicação deve integrar a Proposta Orçamentária. O orçamento compreende quatro fases fundamentais: elaboração, aprovação, execução e controle. Em todas, o Conselho de Direitos deve participar ativamente para que o Fundo tenha dotações significativas. Um mecanismo importante que deve ser usado pelo Conselho é o chamado crédito adicional. Constituem créditos adicionais as autorizações de depesas não computadas ou insuficientemente dotadas na lei do orçamento. Desta forma, o Fundo pode receber recursos não contemplados no orçamento. O Conselho deve conhecer seu funcionamento a fim de poder fazer uso desse meio para obter ou aumentar os recursos do Fundo. Doações de Pessoas Físicas A pessoa física pode destinar para o Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente até 6% do imposto devido. As contribuições ao Fundo, juntamente com as doações em favor de projetos culturais e investimentos em atividades audiovisuais, no seu conjunto, não poderão exceder a 6% do imposto devido ( Lei 9532/97, art.22).No Rio Grande do Sul, no ano de 2000, se todas as pessoas físicas tivessem feito essa destinação teriam ficado no Estado R$ 65 milhões. Por falta de esclarecimento ou de mobilização não permaneceram nos fundos mais do que R$ 5 milhões. Doações de Pessoas Jurídicas As empresas ( lucro real ou estimado ) podem destinar para o Fundo até 1% do imposto de renda devido. A dedução de até 1% das doações não está mais incluída no limite global de 4% referente aos incentivos à cultura e audiovisuais (Decreto Nº 794/93 MP 1.636, art. 6º - atualmente MP 2.189-49, de 23/08/01). As empresas estatais também podem fazer uso desse incentivo fiscal. As empresas, optantes pelo SIMPLES, no entanto, não podem utilizar esse benefício pela atual legislação. Tanto as empresas como também as pessoas físicas podem indicar a entidade que desejam auxiliar, cabendo ao Conselho de Direitos estabelecer os critérios e percentuais. Doação de Bens Tanto as pessoas físicas como as jurídicas podem fazer a doação de bens e abater do imposto devido, dentro dos limites acima especificados. Obviamente, o doador deverá comprovar a propriedade dos bens mediante documentação hábil e avaliar conforme o valor de mercado, seguindo as normas legais exigidas ( IN 86/94 da Secretaria da Receita Federal). Multas e Penalidades O ECA estabelece multas para aqueles que violam os direitos das crianças e dos adolescentes. Essas multas decorrentes de condenação em ações cíveis previstas nos arts. 228 a 258, reverterão para o Fundo. Exemplo: venda de bebida alcoólica para adolescentes. Frente à notícia de alguma irregularidade, o Promotor de Justiça instaura o procedimento, cabendo ao Juiz determinar o valor da multa, dentro dos limites previstos. A iniciativa da comunicação da irregularidade cabe a todo cidadão, mas sobretudo aos membros do Conselho Tutelar. Se o Fundo não estiver regulamentado as multas serão depositadas numa conta especial, em banco oficial ( ECA, art.214). Outras Fontes
Compete à lei municipal dizer claramente em que se constitui a receita. A condição, portanto, é que haja previsão legal. Deve-se ter o cuidado para que, na formulação da lei, não haja impedimentos para o ingresso de recursos para o Fundo. Destinação dos Recursos A lei municipal deve dizer para que objetivo e serviços os recursos arrecadados, de forma especial, se destinam. O Fundo é uma das diretrizes para o política de atendimento de crianças e de adolescentes ( ECA, art.88,IV). Portanto, a destinação deve ocorrer prioritariamente em ações de atendimento, especialmente em programas de proteção e na aplicação das medidas sócio-educativas ( Resolução Nº 71, de 10/06/01 do Conanda ). Crianças e adolescentes em situação de risco pessoal e social, como os abandonados (ECA,art.260), autores de ato infracional, drogaditos, vítimas de maus tratos, meninos(as) de rua, entre outros, devem merecer proteção especial e preferência na aplicação dos recursos do Fundo. O Fundo não deve, em princípio, financiar políticas setoriais. Essas devem ser custeadas pelos seus respectivos Fundos ( assistência, saúde, educação...). As políticas setoriais também devem priorizar a criança e o adolescente. A prioridade absoluta é para todos os órgãos e áreas. O Fundo deve garantir, transitoriamente, programas e projetos que visem ao atendimento dos direitos ameaçados ou violados de crianças e de adolescente. O Fundo destina-se parara custear estudos e diagnósticos, formação de conselheiros de direitos, tutelares e profissionais, divulgação dos direitos e reordenamento institucional. A destinação deve sempre integrar o Plano de Aplicação de Recursos. Atribuições do Conselho de Direitos Segundo o Estatuto ( arts. 88,214 e 260), os Conselhos de Direitos são órgãos públicos, deliberativos, formuladores das políticas, controladores das ações e gestores do Fundo. O Fundo é, segundo o ECA, vinculado ao Conselho e por ele gerido. Deve fixar os critérios de utilização dos recursos. "Os Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente fixarão critérios de utilização, através de Plano de Aplicação, das doações subsidiadas e demais receitas"( ECA,art. 260). Essas funções do Conselho não colidem com o papel do Governo Municipal, mas exigem uma mudança, tanto da sociedade civil quanto do Governo, no que diz respeito ao exercício da democracia participativa. Não é uma usurpação do poder. É o mesmo poder exercido de forma descentralizada, participativa e democrática. "A política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente far-se-á através de um conjunto articulado de ações governamentais e não-governamentais" ( ECA,art. 88). Além desse papel junto ao Fundo, cabe ao Conselho questionar para que o "Orçamento Criança", que engloba todos os recursos governamentais destinados à proteção integral, seja significativo. Criação e Funcionamento
Etapas no Repasse dos Recursos
Limites na Implantação do Fundo
Possibilidades na Implantação do Fundo
"Na origem de todas as grandes obras houve uma fermentação de sonhos, projetos e aspirações. Houve uma dedicação apaixonada àquilo que não existia, para que chegasse a existir. Houve uma intuição de possibilidades inéditas e um lançar-se furiosamente para o futuro. Não basta ter grandes desejos para realizá-los. Mas ninguém realiza grandes obras sem ter grandes desejos"( José Comblin). Que um volume expressivo de recursos para a garantia dos direitos das crianças e dos adolescentes seja o grande desejo de todos nós. Novembro de 2001
( Texto elaborado para a Oficina sobre o Fundo na IV Conferência Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, realizada no período de 18 a 23 de novembro de 2001, em Brasília )
Anexo
Sugestões de Propostas ou Resoluções para IV Conferência Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente sobre o Fundo
( Propostas elaboradas por Maurício Vian, ex-Presidente do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente e Organizador do Fundo Estadual do Rio Grande do Sul para a IV Conferência Nacional, observando que grande parte delas já foram apresentadas e aprovadas em Conferências anteriores )
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