1) Consulta Publica Nº 1, de 16 de setembro de 2004.
2) Versão Final do Grupo de Trabalho do CONANDA -
3) Versão Final do Grupo de Trabalho do CONANDA - (formato *.Doc)
3) Envio de sugestões para: consultapublica@sedh.gov.br
SECRETARIA ESPECIAL DOS DIREITOS HUMANOS
Consulta Publica Nº 1, de 16 de setembro de 2004.
O Secretário Especial dos Direitos Humanos e Presidente do Conanda, no uso da competência que lhe confere o Decreto de 01 de janeiro de 2003, e considerando:
a) a parceria com a Associação Brasileira de Magistrados e Promotores de Justiça da Infância e da Juventude- ABMP, e o Fórum Nacional de Dirigentes Governamentais de Entidades Executoras da Política de Promoção e Defesa dos Direitos da Criança – FONACRIAD com o objetivo de analisar e discutir o anteprojeto de lei sobre a execução das medidas socioeducativas, proposto inicialmente pela ABMP;
b) que essa necessidade vem responder ao aperfeiçoamento e sedimentação dos instrumentos normativos na aplicação das medidas sócioeducativas;
c) que é oportuno ampliar e divulgar juntos aos operadores do direito o presente anteprojeto de lei, resolve:
Art.1°-Prorrogar à consulta pública do anteprojeto de lei sobre a execução das medidas socioeducativas, que está à disposição de todos no site: www.presidencia.gov.br/sedh/conanda.
Art.2°-As sugestões devem ser enviadas ao endereço eletrônico: consultapublica@sedh.gov.br até o dia 29/10 /2004, as 23:59.
Nilmário Miranda
Versão Final do Grupo de Trabalho do CONANDA
Proposta de Lei de Execução das Medidas Sócio-EducativasRegulamenta a execução das medidas sócio-educativas e altera dispositivos da Lei n. 8.069, de 13 de junho de 1990.
O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º – Esta Lei regulamenta a execução das medidas sócio-educativas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 2º – A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão, em regime de colaboração, os sistemas estaduais, distrital e municipais de atendimento sócio-educativo.
§1o – A União coordenará a política nacional de atendimento sócio-educativo, integrando os diferentes sistemas, exercendo função normativa de caráter geral e supletiva dos recursos necessários ao desenvolvimento dos sistemas estaduais, distrital e municipais.
§2o – Os sistemas de atendimento sócio-educativos têm competência normativa complementar e liberdade de organização e funcionamento, nos termos desta Lei.
§3o – Aplica-se ao Distrito Federal, cumulativamente, as competências dos estados e municípios.
§4o – As entidades não-governamentais somente poderão desenvolver programas de atendimento em regime de semiliberdade ou internação em cooperação com entidade governamental, sendo o dirigente equiparado, para todos os efeitos de direito, ao dirigente de programa governamental, respondendo por seus atos como servidor público, bem como por improbidade administrativa.
§5o – A falta de repasse de recursos pela União não exime os Estados, o Distrito Federal e os Municípios da responsabilidade pela regular oferta de programas de atendimento sócio-educativos.
Art. 3º – Compete à União:
I – elaborar o Plano Nacional de Atendimento Sócio-Educativo, com a colaboração dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
II – prestar assistência técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para o desenvolvimento de seus sistemas de atendimento sócio-educativo, no exercício de sua função supletiva;
III – colher informações sobre a organização e funcionamento dos sistemas, entidades e programas de atendimento e oferecer subsídios técnicos para a sua qualificação;
IV – estabelecer diretrizes gerais sobre a organização e funcionamento dos programas de atendimento e sobre as condições mínimas das estruturas físicas e dos recursos humanos e materiais dos estabelecimentos educacionais;
V – instituir e manter processo nacional de avaliação dos sistemas, entidades e programas de atendimento.
§1º – Para o exercício de sua competência, a União terá acesso às informações necessárias em todos os sistemas, entidades e programas de atendimento.
§2º - As funções de natureza normativa, deliberativa e de controle da competência da União serão exercidas pelo Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, e as funções de natureza executiva, pelo órgão executor do Plano Nacional de Atendimento Sócio-Educativo.
§3º - O Plano Nacional de Atendimento Sócio-Educativo deverá ser submetido à deliberação do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§4º - Fica vedado à União a oferta e o desenvolvimento direto de programas de atendimento.
Art. 4º – Compete aos Estados:
I – elaborar o Plano Estadual de Atendimento Sócio-educativo, em cooperação com os Municípios;
II - instituir, regular e manter o seu sistema de atendimento sócio-educativo, respeitadas as diretrizes gerais do Plano Nacional;
II – criar e manter os programas de atendimento para a execução das medidas de semiliberdade e internação, inclusive de internação provisória;
III – editar normas complementares para a organização e funcionamento do seu sistema de atendimento;
IV – estabelecer, com os Municípios, as formas de colaboração para o atendimento sócio-educativo em meio aberto;
V – apoiar técnica e financeiramente os Municípios e as entidades não-governamentais para a regular oferta de programas de meio aberto.
§1º – As funções normativas, deliberativas e de controle relacionadas à organização e funcionamento do sistema estadual serão exercidas pelo Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, e as funções executivas, pelo órgão executor do Plano Estadual de Atendimento Sócio-Educativo.
§2º - O Plano Estadual de Atendimento Sócio-Educativo deverá ser submetido à deliberação do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 5º – Compete aos Municípios:
I - instituir, regular e manter o seu sistema de atendimento sócio-educativo, respeitadas as diretrizes gerais do planos nacional e estadual;
II – elaborar o Plano Municipal de Atendimento Sócio-Educativo;
III – criar e manter os programas de atendimento para a execução das medidas de meio aberto;
IV – editar normas complementares para a organização e funcionamento dos programas de seu sistema.
§1º – Os Municípios poderão criar e desenvolver programas de semiliberdade e internação desde que o façam em cooperação com entidade governamental do Estado, submetam-se às mesmas regras de inscrição e que seja regular e antecedente a oferta de programas de meio aberto.
§2º - Para a criação e desenvolvimento de programas de atendimento sócio-educativos, os Municípios poderão instituir consórcios regionais como modalidade de compartilhar responsabilidades, em cumprimento das deliberações dos seus respectivos Conselhos de Direitos.
§3º - As funções normativas, deliberativas e de controle relacionadas à organização e funcionamento do sistema municipal serão exercidas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, e as funções executivas, pelo órgão executor do Plano Municipal de Atendimento Sócio-educativo.
§4º - O Plano Municipal de Atendimento Sócio-Educativo deverá ser submetido à deliberação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 6º – Os sistemas sócio-educativos assegurarão às entidades de atendimento instituídas pelo Poder Público progressiva autonomia administrativa e financeira, observadas as normas gerais de gestão dos recursos públicos.
Art. 7o – Além dos direitos e garantias previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente e nos tratados e convenções internacionais vigentes no território nacional, são direitos do adolescente submetido à execução de medida sócio-educativa:
I – ser devidamente acompanhado por seus pais ou responsável e de seu defensor em todos os atos processuais;
II – receber medida sócio-educativa em meio aberto na inexistência das condições para o cumprimento de medida de privação da liberdade;
III – ser respeitado em sua própria personalidade, intimidade, liberdade de pensamento e de religião e em todos os direitos que não tenham sido expressamente vedados na sentença;
IV – cumprir a medida sócio-educativa de privação da liberdade no estabelecimento educacional mais próximo da residência de seus pais ou responsável;
V – participar da elaboração e da reavaliação e ter acesso ao seu Plano Individual;
VI – peticionar diretamente a qualquer autoridade ou órgão público, e, se não alfabetizado, encaminhar ou solicitar verbalmente a informação, recebendo resposta em até 15 (quinze) dias;
VII – receber, por escrito, e ser informado das normas de organização e funcionamento do programa de atendimento, incluindo as disciplinares;
VIII – receber, sempre que solicitar, informações sobre a evolução de seu Plano Individual.
Parágrafo Único – A oferta irregular de programas de atendimento em regime de proteção ou sócio-educativos em meio aberto não poderá ser invocada como motivo para a aplicação ou manutenção de medida sócio-educativa de privação da liberdade.
Art. 8º - A execução das medidas sócio-educativas reger-se-á pelos princípios da brevidade e excepcionalidade, e sua manutenção somente se justifica enquanto vinculada à realização de sua finalidade pedagógica, impondo-se a substituição sempre que se alterarem as necessidades pessoais do adolescente, obedecidos os limites máximos estabelecidos em lei.
Art. 9O – A execução de medida sócio-educativa compete à autoridade judiciária indicada na lei de organização judiciária local ou, na ausência de disposição, ao juiz do local determinada pela sentença ou pelo acórdão como sendo o do cumprimento da medida.
Art. 10 – Ainda que expressamente vedadas na sentença, as atividades externas poderão ser autorizadas a qualquer tempo pelo juízo da execução da medida de internação.
§1º – Considera-se externa toda a atividade desenvolvida fora dos limites físicos do estabelecimento educacional, independente de a atividade ter sido autorizada com ou sem acompanhamento pessoal.
§2º - Independente das vedações da sentença, poderá a direção do programa de atendimento autorizar a saída do adolescente para tratamento médico ou falecimento ou doença grave do cônjuge, companheiro, ascendente, descendente ou irmão.
Art. 11 – No procedimento judicial de execução de medida sócio-educativa intervirá o Ministério Público, sob pena de nulidade, asseguradas aos seus membros as mesmas prerrogativas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente, sendo que poderá, ainda, requerer todas as providências necessárias para adequar a execução aos ditames legais e regulamentares.
Art. 12 – Nenhuma decisão judicial relativa à execução de medida sócio-educativa será proferida sem a presença e participação de defensor constituído ou nomeado.
CAPÍTULO II
DO PROCEDIMENTO
Art. 13 – As medidas de advertência e de reparação do dano serão executadas nos próprios autos do processo de conhecimento.
Art. 14 – Aplicada a medida sócio-educativa de meio aberto ou de privação da liberdade, formar-se-á um processo de execução para cada adolescente, com a autuação das seguintes peças:
a) os documentos de caráter pessoal do adolescente existentes no processo de conhecimento;
b) as indicadas pela autoridade judiciária, sendo obrigatória a autuação, sempre que houver, do boletim de ocorrência circunstanciado, auto de apreensão ou do relatório da investigação, da representação, dos termos de declarações pessoais do adolescente e de seus pais ou responsável, dos estudos e laudos periciais, das alegações escritas das partes, da sentença e da decisão proferida em grau recursal.
Art. 15 – Autuadas as peças, a autoridade judiciária encaminhará à direção do programa de atendimento responsável pelo cumprimento da medida cópia integral do expediente, devendo assinalar a data do início e o prazo da medida, computando-se, para todos os efeitos, o tempo de eventual internação provisória.
Art. 16 – Recebido o Plano Individual da direção do programa de atendimento, a autoridade judiciária dará vista ao Ministério Público e ao defensor pelo prazo sucessivo de cinco dias.
§1º - Findo o prazo sem impugnação e se a autoridade judiciária entendê-lo adequado, homologá-lo-á em decisão interlocutória, cientificando a direção do programa de atendimento.
§2º - Se o Ministério Público ou o defensor impugnar o plano, deverão fazê-lo fundamentadamente, podendo a autoridade judiciária indeferir a impugnação desde logo se insuficientemente motivada.
§3º - Na hipótese de impugnação ou se entender inadequado o plano, a autoridade judiciária designará, se necessário, audiência de homologação, dando ciência ao Ministério Público, ao defensor, à direção do programa de atendimento e ao adolescente e seus pais ou responsável.
§4º - Instalada a audiência de homologação, a autoridade judiciária ouvirá a opinião técnica do programa e o adolescente, produzirá as provas requeridas na impugnação e dará a palavra às partes para a apresentação dos seus argumentos finais, em até dez minutos, após o que proferirá decisão.
§5º - Eventual impugnação não suspenderá a execução do Plano Individual, excetuada expressa determinação judicial em sentido contrário.
Art. 17 – As medidas sócio-educativas de liberdade assistida com prazo superior a seis meses e as de semiliberdade e de internação dependerão de reavaliação no máximo a cada seis meses, para o que designará, se necessário, a autoridade judiciária audiência, cientificando para o ato o Ministério Público, o defensor, a direção do programa de atendimento e o adolescente e seus pais ou o responsável.
§1º - A audiência será instruída com o relatório do dirigente do programa de atendimento sobre a evolução do Plano Individual.
§2º - Instalada a audiência e ouvida a opinião técnica do programa de atendimento e o adolescente, a autoridade judiciária produzirá as provas eventualmente requeridas ou determinadas e dará a palavra, sucessivamente, às partes para a apresentação dos seus argumentos, após o que proferirá decisão imediata ou em até 5 (cinco) dias.
§3º - A gravidade do ato infracional e o tempo de duração da medida não são fatores que, por si, justifiquem a manutenção da medida.
§4º - A autoridade judiciária poderá dispensar a realização da audiência de reavaliação quando o relatório da direção do programa de atendimento sobre a evolução do Plano Individual indicar a possibilidade da extinção da medida ou a sua substituição por outra menos restritiva da liberdade.
§5º - A extinção ou substituição da medida por outra mais benéfica ao adolescente será obrigatória quando atingidas as metas do Plano Individual.
Art. 18 – A manutenção das medidas de meio aberto ou de privação da liberdade e o respectivo Plano Individual poderão ser avaliados a qualquer tempo, a pedido da direção do programa de atendimento, do Ministério Público, do defensor ou do adolescente, de seus pais ou responsável.
§ 1º - Justifica o pedido, dentre outros motivos:
a) a inadaptação do adolescente ao programa e o reiterado descumprimento das atividades dos planos coletivo e individual;
b) a modificação abusiva ou inapropriada das atividades do Plano Individual;
c) a necessidade da modificação das atividades do Plano Individual que importem em maior restrição da liberdade do adolescente.
§2º - A autoridade judiciária poderá indeferir o pedido de avaliação do plano se não o encontrar suficientemente fundamentado.
§3º - Admitido o processamento do pedido, a autoridade judiciária, se necessário, designará audiência em que procederá na forma do art.17.
Art. 19 – Na hipótese de substituição da medida ou modificação das condições do Plano Individual, a autoridade judiciária remeterá o inteiro teor da decisão à direção do programa de atendimento, assim como as peças que entender relevantes à nova situação jurídica do adolescente.
Parágrafo Único - Se a substituição da medida importar na vinculação do adolescente a outro programa de atendimento, deverá acompanhar a transferência o Plano Individual e o histórico do cumprimento da medida.
Art. 20 – Se no transcurso da execução sobrevier decisão de aplicação de nova medida, a autoridade judiciária procederá à sua unificação, ouvidos previamente o Ministério Público e a defesa no prazo de três dias sucessivos, decidindo-se em igual prazo.
Parágrafo Único – Excetuada a hipótese de se tratar de medida por ato infracional praticado durante a execução, não poderá a autoridade judiciária determinar o reinicio do cumprimento da medida e tampouco deixar de considerar os prazos máximos e de liberação compulsória previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 21 – Declarar-se-á extinta a medida sócio-educativa:
I – pela realização de sua finalidade;
II – a de prestação de serviços à comunidade, pelo transcurso do tempo certo fixado na sentença, e, as de liberdade assistida, semiliberdade e internação, no prazo máximo de três anos;
III – pela morte do adolescente;
IV – por ter o adolescente completado 21 anos de idade;
V – nas demais hipóteses previstas em lei.
Parágrafo único - Se o maior de 18 anos de idade em cumprimento de medida sócio-educativa passar a responder processo criminal ou se lhe for aplicada pena criminal, caberá à autoridade judiciária avaliar a continuidade da execução, cientificando da decisão o juízo criminal competente.
Art. 22 – O mandado de busca e apreensão expedido em desfavor do adolescente terá vigência máxima de 6 (seis) meses a contar da data da decretação, podendo, se necessário, ser renovado fundamentadamente.
CAPÍTULO III
DOS PROGRAMAS DE ATENDIMENTO
Art. 23 - As entidades de atendimento governamentais e não-governamentais que pretendam executar medidas sócio-educativas deverão proceder a inscrição de cada um de seus programas no Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente do local da localização da respectiva unidade física ou estabelecimento educacional, excetuados os Estados e o Distrito Federal, que farão a inscrição no respectivo Conselho Estadual ou Distrital.
§1º - Entende-se por entidade de atendimento a pessoa jurídica de direito público ou privado, governamental ou não governamental, responsável pela instalação e manutenção da unidade física ou estabelecimento educacional destinado à oferta e desenvolvimento de programas de atendimento sócio-educativos.
§2º - Entende-se por programa de atendimento a oferta e o desenvolvimento regulamentado das condições necessárias para o cumprimento, por unidade física ou estabelecimento educacional, de qualquer uma das medidas sócio-educativas.
Art. 24 – Além da especificação do regime, são requisitos para a inscrição de programa de atendimento:
I – a exposição das linhas gerais dos métodos e das técnicas pedagógicas;
II – a indicação da estrutura material, dos recursos humanos e das estratégias de segurança compatíveis com as necessidades da respectiva unidade física ou estabelecimento educacional;
III – a apresentação das normas gerais para a propositura e cumprimento dos planos individual e coletivo;
IV – o detalhamento das atribuições e responsabilidades do dirigente, de seus prepostos, dos membros da equipe técnica e dos demais educadores;
V – as providências de caráter disciplinar e o respectivo procedimento de aplicação.
VI – a política de formação dos recursos humanos.
§1º - A composição da equipe técnica deverá ser interprofissional.
§2º - A inscrição do programa de atendimento também deverá obedecer às diretrizes gerais fixadas pelo Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§3º - Fica vedada a previsão de sanções disciplinares que de qualquer forma venham em prejuízo da escolarização, profissionalização e da manutenção dos vínculos familiares ou da integridade física ou mental do adolescente.
§4º - Compete ao Plano Coletivo a especificação das atividades destinadas a todos os adolescentes vinculados ao respectivo programa.
Seção I
Dos Programas de Meio Aberto
Art. 25 – Compete à direção do programa de atendimento das medidas de prestação de serviços à comunidade ou de liberdade assistida:
I – selecionar e credenciar orientadores, designando-os, caso a caso, para acompanhar e avaliar o cumprimento da medida;
II - receber o adolescente e seus pais ou responsável e orientá-los sobre a finalidade da medida e sobre a organização e funcionamento do programa;
III – encaminhar o adolescente para o orientador credenciado;
IV – supervisionar o desenvolvimento da medida;
V – avaliar com o orientador a evolução da medida e encaminhar à autoridade judiciária o relatório do caso;
VI – propor ao Juízo da Execução a substituição, prorrogação ou extinção da medida.
§1º – O rol de orientadores credenciados deverá ser comunicado semestralmente à autoridade judiciária e ao Ministério Público.
§2º - Se o Ministério Público impugnar o credenciamento ou se a autoridade judiciária considerá-lo inadequado, instaurará incidente de impugnação, com a aplicação subsidiária do procedimento de apuração de irregularidade em entidade de atendimento regulamentado no Estatuto da Criança e do Adolescente, devendo citar o dirigente do programa de atendimento e o orientador credenciado.
Art. 26 - Incumbe, ainda, ao dirigente do programa de atendimento da medida de prestação de serviços à comunidade, a seleção e o credenciamento das entidades assistenciais, hospitais, escolas ou outros estabelecimentos congêneres, bem como os programas comunitários ou governamentais, definindo o perfil do adolescente a que está adequado o ambiente oferecido.
§1º - O trabalho a ser desenvolvido pelo adolescente não será remunerado, não gerará vínculo de emprego e as tarefas deverão privilegiar suas necessidades educativas.
§2º – O credenciamento deverá ser comunicado à autoridade judiciária e ao Ministério Público, no prazo de cinco dias.
§3º - Se o Ministério Público impugnar o credenciamento ou se a autoridade judiciária considerá-lo inadequado, instaurará incidente de impugnação, com a aplicação subsidiária do procedimento de apuração de irregularidade em entidade de atendimento regulamentado no Estatuto da Criança e do Adolescente, devendo citar o dirigente do programa de atendimento e a direção da entidade ou órgão credenciado.
Seção II
Dos Programas de Privação da Liberdade
Art. 27 - São, ainda, requisitos específicos para a inscrição de programas em regime de semiliberdade e de internação:
I – a comprovação da existência de estabelecimento educacional com instalações adequadas;
II – a previsão dos requisitos para a escolha do dirigente;
III – a apresentação das normas do Plano Coletivo;
IV – a previsão das ações de acompanhamento ao egresso.
Art. 28 – A estrutura física do estabelecimento educacional deverá ser compatível com as normas de organização e funcionamento do Plano Coletivo, obedecidos os parâmetros gerais fixados pelo Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente e complementados pelo respectivo Conselho de Direitos da Criança e do Adolescente.
Parágrafo Único – Fica vedada a edificação de estabelecimento educacional em espaços contíguos, em anexo ou de qualquer outra forma integrado a estabelecimentos destinados ao cumprimento da pena criminal de adultos.
Art. 29 – Para o exercício da função de dirigente de programa de atendimento em regime de semiliberdade e de internação, além dos específicos previstos no respectivo Programa de Atendimento, são exigidos:
I – formação acadêmica compatível com a natureza da função;
II - comprovada experiência no trabalho com adolescentes autores de atos infracionais;
III – comprovada idoneidade moral;
IV – prévio parecer favorável do Conselho Estadual ou Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente.
CAPÍTULO IV
DO PLANO INDIVIDUAL
Art. 30 – O cumprimento das medidas sócio-educativas em regime de prestação de serviços à comunidade, liberdade assistida, semiliberdade ou internação será dependente de um Plano Individual, instrumento em que deverão ser previstas as atividades a serem desenvolvidas com o adolescente.
Art. 31 - O Plano Individual será elaborado sob a responsabilidade da direção do Programa de Atendimento e com o auxílio da equipe técnica e que deverá considerar a opinião do adolescente e a participação dos pais ou responsável.
Art. 32 – Constarão do Plano Individual:
I – os resultados da avaliação interdisciplinar;
II – os objetivos pretendidos e a previsão dos prazos mínimos para a obtenção dos resultados;
III – a previsão das atividades individuais e coletivas a serem desenvolvidas pelo adolescente;
IV – a previsão das atividades de integração ou de apoio à família.
Art. 33 – O Plano Individual para o cumprimento das medidas de semiliberdade ou de internação conterá, ainda:
I - a designação do programa de atendimento mais adequado para o cumprimento da medida;
II - a fixação das metas para a obtenção da progressão e para o desenvolvimento de atividades externas sempre que a sentença expressamente vedar tal atividade;
III - a definição das atividades internas e externas, individuais ou coletivas, das quais o adolescente deverá participar;
IV - as medidas especiais de assistência e tratamento.
Art. 34 - O Plano Individual para o cumprimento das medidas de internação e semiliberdade será elaborado no prazo de quarenta e cinco (45) dias da data do ingresso do adolescente no Programa e submetido à homologação judicial em até cinco (05) dias após a sua conclusão.
Parágrafo Único – Para o cumprimento das medidas de prestação de serviços à comunidade e de liberdade assistida, o Plano Individual será elaborado no prazo de quinze (15) dias do ingresso do adolescente no Programa e submetido à homologação judicial em até três (03) dias após a sua conclusão.
Art. 35 - Para a elaboração do Plano Individual, a direção do Programa de Atendimento, pessoalmente ou através de membro da equipe técnica, terá acesso aos autos do procedimento de apuração do ato infracional e aos autos dos procedimentos de apuração de outros atos infracionais atribuídos ao mesmo adolescente, ainda que extintos.
Parágrafo Único – A direção poderá ainda:
I – requisitar o histórico escolar do adolescente e as anotações sobre o seu aproveitamento diretamente ao estabelecimento de ensino;
II – requisitar os dados sobre o resultado de medida anteriormente aplicada e cumprida em outro programa de atendimento;
III – ouvir outras pessoas sobre as necessidades do adolescente e de sua família;
IV – requisitar os resultados de acompanhamento especializado anterior.
Art. 36 - As atividades do Plano Individual poderão ser modificadas na medida da alteração das necessidades do adolescente, a critério da direção do programa de atendimento.
§1º - A modificação das atividades do Plano Individual poderão ser submetidas à revisão judicial a qualquer tempo, a pedido do Ministério Público, do adolescente ou de seus pais ou responsável e da defesa técnica.
§2º - Por ocasião da reavaliação da medida, é obrigatória a apresentação, pela direção do programa de atendimento, de relatório sobre a evolução do Plano Individual.
Art. 37 - Exceto expressa autorização judicial, o acesso ao Plano Individual será restrito aos servidores do Programa de Atendimento, ao adolescente e a seus pais ou responsável, à defesa técnica e ao Ministério Público.
CAPÍTULO V
DO ATENDIMENTO AO PORTADOR DE TRANSTORNO MENTAL
Art. 38 - O adolescente portador de transtorno mental, inclusive o decorrente do uso de álcool e outras drogas, concomitantemente ao cumprimento da medida sócio-educativa, deverá ser inserido no atendimento de assistência integral a saúde mental, preferencialmente na rede SUS extra-hospitalar.
Parágrafo Único - O adolescente deverá ser avaliado e acompanhado, de acordo com a sua singularidade, sob a responsabilidade de um grupo intersetorial, composto pelas equipes técnicas do programa de atendimento e da rede de assistência à saúde, para a elaboração e execução da terapêutica em conformidade com o Plano Individual.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 39 – As entidades que mantenham programas de atendimento por ocasião da vigência da presente Lei têm o prazo de até seis (06) meses para encaminhar ao respectivo Conselho Estadual ou Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente a proposta de adequação da sua inscrição, sob pena de interdição.
Art. 40 – A Lei n.º 8.069, de 13 de julho de 1990, passará a ter a seguinte redação:
“Art. 198 - Nos procedimentos afetos à Justiça da Infância e Juventude, inclusive os relativos à execução das medidas sócio-educativas, aplica-se o sistema recursal do Código de Processo Civil, com as seguintes alterações:
I – os recursos serão interpostos independentemente de preparo;
II – em todos os recursos, salvo nos embargos de declaração, o prazo para o Ministério Público e a defesa será sempre de 10 dias;
III – os recursos terão preferência de julgamento;
IV – nos casos de apelação, esta será recebida somente no efeito devolutivo, proferindo-se, após regular processamento, decisão de sustentação. Mantida a decisão, os autos serão remetidos à Superior Instância; se a reformar, a remessa dos autos dependerá de pedido expresso da parte interessada, no prazo de cinco dias, da intimação.
Art. 208 –
IX – de programas de atendimento para a execução das medidas de proteção e sócio-educativas”.
Art. 41 – Os Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente nos planos federal, estadual, distrital e municipal, em conjunto com os respectivos ministérios e secretarias de educação, deverão elaborar, no prazo de 01 (um) ano a partir da publicação desta Lei, políticas próprias voltadas à inserção de adolescentes autores de atos infracionais no sistema educacional, em qualquer fase do período letivo, contemplando proposta adequada a atender as diversas faixas etárias e níveis de instrução.
Art. 42 – No prazo de 01(um) ano contado da publicação desta Lei, as secretarias estaduais e municipais de educação, em conjunto com os Conselhos de Educação e dos Direitos da Criança e do Adolescente dos respectivos níveis, deverão elaborar e implementar políticas e programas destinados ao atendimento educacional especializado de adolescentes em cumprimento de medidas sócio-educativas privativas de liberdade, contemplando proposta educacional e profissionalizante adequada a atender as diversas faixas etárias e níveis de instrução que apresentem.
Art. 43 – Os programas sócio-educativos atualmente sob a responsabilidade do Poder Judiciário serão obrigatoriamente transferidos ao Poder Executivo no prazo máximo de um ano, de acordo com a política de oferta dos programas de atendimento definida nesta Lei.
Parágrafo Único – A ausência da transferência no prazo assinalado importará a interdição do Programa, vedada ao Poder Judiciário, ao final do prazo, a realização de despesas para a sua manutenção, sob pena de responsabilidade.
Art. 44 – Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.