CONADE
Art. 11.
Ao CONADE, criado no âmbito do Ministério da Justiça como
órgão superior de deliberação colegiada, compete:
I - zelar
pela efetiva implantação da Política Nacional para Integração
da Pessoa Portadora de Deficiência;
II - acompanhar
o planejamento e avaliar a execução das políticas setoriais
de educação, saúde, trabalho, assistência social,
transporte, cultura, turismo, desporto, lazer, política urbana e outras
relativas à pessoa portadora de deficiência;
III - acompanhar
a elaboração e a execução da proposta orçamentária
do Ministério da Justiça, sugerindo as modificações
necessárias à consecução da Política Nacional
para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência;
IV - zelar
pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de
defesa dos direitos da pessoa portadora de deficiência;
V - acompanhar
e apoiar as políticas e as ações do Conselho dos Direitos
da Pessoa Portadora de Deficiência no âmbito dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios;
VI - propor
a elaboração de estudos e pesquisas que objetivem a melhoria da
qualidade de vida da pessoa portadora de deficiência;
VII - propor
e incentivar a realização de campanhas visando à prevenção
de deficiências e à promoção dos direitos da pessoa
portadora de deficiência;
VIII - aprovar
o plano de ação anual da Coordenadoria Nacional para Integração
da Pessoa Portadora de Deficiência - CORDE;
IX - acompanhar,
mediante relatórios de gestão, o desempenho dos programas e projetos
da Política Nacional para Integração da Pessoa Portadora
de Deficiência; e
X - elaborar
o seu regimento interno.
Art. 12. O CONADE será constituído, paritariamente,
por representantes de instituições governamentais
e da sociedade civil, sendo a sua composição e o seu
funcionamento disciplinados em ato do Ministro de Estado da Justiça.
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