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SUBSTITUTIVO
AO PROJETO DE LEI Nº 3.561, DE 1997
Dispõe
sobre o Estatuto do Idoso e dá outras providências.
O Congresso Nacional decreta:
TÍTULO
I
Das Disposições Preliminares
Art. 1° Fica instituído
o Estatuto do Idoso, destinado a regular os direitos assegurados às pessoas
com idade igual ou superior a sessenta anos.
Art. 2° O idoso goza de todos
os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo
da proteção integral de que trata esta lei, assegurando-se-lhe,
por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação
de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral,
intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e
dignidade.
Art. 3° É obrigação
da família, da comunidade, da sociedade em geral e do Poder Público
assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação dos
direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação,
à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao
trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito
e à convivência familiar e comunitária.
Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:
I - atendimento preferencial imediato e individualizado junto aos órgãos
públicos e privados prestadores de serviços à população.
II - preferência na formulação e na execução
de políticas sociais públicas específicas;
III - destinação privilegiada de recursos públicos nas
áreas relacionadas com a proteção ao idoso;
IV - viabilização de formas alternativas de participação,
ocupação e convívio do idoso com as demais gerações;
V - priorização do atendimento do idoso por sua própria
família, em detrimento do atendimento asilar, exceto dos que não
a possuam ou careçam de condições de manutenção
da própria sobrevivência;
VI - capacitação e reciclagem dos recursos humanos nas áreas
de geriatria e gerontologia e na prestação de serviços
aos idosos;
VII - estabelecimento de mecanismos que favoreçam a divulgação
de informações de caráter educativo sobre os aspectos biopsicossociais
de envelhecimento;
VIII - garantia de acesso à rede de serviços de saúde e
de assistência social locais.
Art. 4° Nenhum idoso será
objeto de qualquer forma de negligência, discriminação,
violência, crueldade ou opressão, punido na forma da lei qualquer
atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos.
§ 1° É dever de todos prevenir a ameaça ou violação
aos direitos do idoso.
§ 2° As obrigações previstas nesta lei não excluem
da prevenção outras decorrentes dos princípios por ela
adotados.
Art. 5° A inobservância das normas de prevenção importará
em responsabilidade à pessoa física ou jurídica nos termos
da lei.
Art. 6° Todo cidadão tem
o dever de comunicar à autoridade competente qualquer forma de violação
a esta lei que tenha testemunhado ou tomado conhecimento.
Art. 7° Os Conselhos Nacional,
Estaduais, do Distrito Federal e Municipais do Idoso, previstos na Lei nº
8.842, de 4 de janeiro de 1994, zelarão pelo cumprimento dos direitos
do idoso, definidos nesta lei.
TÍTULO
II
Dos Direitos Fundamentais
CAPÍTULO
I
Do Direito à Vida
Art. 8° O envelhecimento é
um direito personalíssimo e a sua proteção um direito social,
nos termos desta lei e da legislação vigente.
Art. 9º É obrigação
do Estado, garantir à pessoa idosa a proteção à
vida e à saúde, mediante efetivação de políticas
sociais públicas que permitam um envelhecimento saudável e em
condições de dignidade.
CAPÍTULO II
Do Direito à Liberdade, ao Respeito e à Dignidade
Art. 10 É obrigação
do Estado e da sociedade, assegurar à pessoa idosa a liberdade, o respeito
e a dignidade, como pessoa humana e sujeito de direitos civis, políticos,
individuais e sociais, garantidos na Constituição e nas leis.
§ 1º O direito à liberdade compreende, entre outros, os seguintes
aspectos:
I - faculdade de ir, vir e estar nos logradouros públicos e espaços
comunitários, ressalvadas as restrições legais;
II - opinião e expressão;
III - crença e culto religioso;
IV - prática de esportes e de diversões;
V - participação na vida familiar e comunitária;
VI - participação na vida política, na forma da lei;
VII - faculdade de buscar refúgio, auxílio e orientação.
§ 2º O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade
física, psíquica e moral, abrangendo a preservação
da imagem, da identidade, da autonomia, de valores, idéias e crenças,
dos espaços e dos objetos pessoais.
§ 3º É dever de todos zelar pela dignidade do idoso, colocando-o
a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório
ou constrangedor.
CAPÍTULO
III
Dos Alimentos
Art. 11. Os alimentos serão
prestados ao idoso na forma da lei civil.
Art. 12. A obrigação
alimentar é solidária, podendo o idoso optar entre os prestadores.
Art. 13. As transações
relativas a alimentos poderão ser celebradas perante o Promotor de Justiça,
que as referendará, e passarão a ter efeito de título executivo
extrajudicial nos termos da lei processual civil.
Art. 14. Se o idoso ou seus familiares não possuírem condições
econômicas de prover o seu sustento, impõe-se ao Poder Público
esse provimento, no âmbito da Assistência Social.
CAPÍTULO
IV
Do Direito à Saúde
Art. 15. É assegurada a atenção
integral à saúde do idoso, através do Sistema Único
de Saúde - SUS, garantindo-lhe o acesso universal e igualitário,
em conjunto articulado e contínuo das ações e serviços,
para a prevenção, promoção, proteção
e recuperação da saúde, incluindo a atenção
especial às doenças que afetam preferencialmente os idosos.
§ 1° A prevenção e a manutenção da saúde
do idoso serão efetivadas por meio de:
I - cadastramento da população idosa em base territorial;
II - atendimento geriátrico e gerontológico em ambulatórios;
III - unidades geriátricas de referência, com pessoal especializado
nas áreas de geriatria e gerontologia social;
IV - atendimento domiciliar, incluindo a internação, para a população
que dele necessitar e esteja impossibilitada de se locomover, inclusive para
idosos abrigados e acolhidos por instituições públicas,
filantrópicas ou sem fins lucrativos e eventualmente conveniadas com
o Poder Público, nos meios urbano e rural;
V - reabilitação orientada pela geriatria e gerontologia, para
redução das seqüelas decorrentes do agravo da saúde.
§ 2° Incumbe ao Poder Público fornecer aos idosos, gratuitamente,
medicamentos, especialmente os de uso continuado, assim como próteses,
órteses e outros recursos relativos ao tratamento, habilitação
ou reabilitação.
§ 3° É vedada a discriminação do idoso nos planos
de saúde, pela cobrança de valores diferenciados em razão
da idade.
§ 4° Os idosos portadores de deficiência ou com limitação
incapacitante terão atendimento especializado, nos termos da lei.
Art. 16. Ao idoso internado ou em
observação é assegurado o direito a acompanhante, devendo
o órgão de saúde proporcionar condições adequadas
para a sua permanência em tempo integral, segundo critério médico.
Parágrafo único. O acompanhamento ao idoso será autorizado
pelo profissional de saúde responsável e, em caso de impedimento,
a justificação deverá ser feita pelo mesmo, por escrito.
Art. 17. Ao idoso que esteja no domínio
de suas faculdades mentais é assegurado o direito de optar pelo tratamento
de saúde que lhe for reputado mais favorável. .
Parágrafo único. Não estando o idoso em condições
de proceder à opção, esta será feita:
I - pelo curador, quando o idoso for interditado;
II - pelos familiares, quando o idoso não tiver curador ou este não
puder ser contactado, em tempo hábil;
III - pelo médico, quando ocorrer iminente risco de vida e não
houver tempo hábil para consulta a curador ou familiar.
IV - pelo próprio médico, quando não houver curador ou
familiar conhecido, caso em que deverá comunicar o fato ao Ministério
Público.
Art. 18. As instituições
de saúde devem atender aos critérios mínimos para o atendimento
às necessidades do idoso, promovendo o treinamento e a capacitação
dos profissionais, assim como orientação a cuidadores familiares
e grupos de auto-ajuda.
Art. 19. Os casos de suspeita ou
confirmação de maus-tratos contra idoso serão obrigatoriamente
comunicados pelos profissionais de saúde a quaisquer dos órgãos:
I - Autoridade Policial;
II - Ministério Público;
III - Conselho Municipal do Idoso;
IV - Conselho Estadual do Idoso;
V - Conselho Nacional do Idoso.
CAPÍTULO
V
Da Educação, Cultura, Esporte e Lazer
Art. 20. O idoso tem direito
a educação, cultura, esporte, lazer, diversões, espetáculos,
produtos e serviços que respeitem sua peculiar condição
de idade.
Art. 21. O Poder Público criará
oportunidades de acesso do idoso à educação, adequando
currículos, metodologias e material didático aos programas educacionais
a ele destinados.
§ 1º Os cursos especiais para idosos incluirão conteúdo
relativo às técnicas de comunicação, computação
e demais avanços tecnológicos, para sua integração
à vida moderna.
§ 2º Os idosos participarão das comemorações
de caráter cívico ou cultural, para transmissão de conhecimentos
e vivências às demais gerações, no sentido de preservação
da memória e da identidade culturais.
Art. 22. Nos currículos mínimos
dos diversos níveis de ensino formal serão inseridos conteúdos
voltados ao processo de envelhecimento, ao respeito e a valorização
do idoso, de forma a eliminar preconceito e a produzir conhecimentos sobre a
matéria.
Art. 23. A participação
dos idosos em atividades culturais e de lazer será proporcionada mediante
descontos de pelo menos 50% nos ingressos para eventos artísticos, culturais,
esportivos e de lazer, bem como o acesso preferencial aos respectivos locais.
Art. 24. Os meios de comunicação
manterão espaços ou horários especiais voltados aos idosos,
com finalidade informativa, educativa, artística e cultural e ao público
sobre o processo de envelhecimento.
Art. 25. O Poder Público apoiará
a criação de universidade aberta para as pessoas idosas e incentivará
a publicação de livros e periódicos, de conteúdo
e padrão editorial adequados ao idoso, que facilitem a leitura, considerada
a natural redução da capacidade visual.
CAPÍTULO
VI
Da Profissionalização e do Trabalho
Art. 26. O idoso tem direito ao exercício
de atividade profissional, respeitadas suas condições físicas,
intelectuais e psíquicas.
Art. 27. Na admissão do idoso
em qualquer trabalho ou emprego, é vedada a discriminação
e a fixação de limite máximo de idade, inclusive para concursos,
ressalvados os casos em que a natureza do cargo o exigir.
Parágrafo único. O primeiro critério de desempate em concurso
público será a idade, dando-se preferência ao de idade mais
elevada.
Art. 28. O Poder Público criará
e estimulará programas de:
I - profissionalização especializada para os idosos, aproveitando
seus potenciais e habilidades para atividades regulares e remuneradas;
II - preparação dos trabalhadores para a aposentadoria, com antecedência
mínima de um ano, por meio de estímulo a novos projetos sociais,
conforme seus interesses, e de esclarecimento sobre os direitos sociais e de
cidadania;
III - estímulo às empresas privadas para admissão de idosos
ao trabalho.
CAPÍTULO
VII
Da Previdência Social
Art. 29. Os benefícios de
aposentadoria e pensão do Regime Geral da Previdência Social observarão,
na sua concessão, critérios de cálculo que preservem o
valor real dos salários sobre os quais incidiram contribuição,
nos termos da legislação vigente.
Parágrafo único. Os valores dos benefícios em manutenção
serão reajustados na mesma data de reajuste do salário mínimo,
pro-rata, de acordo com suas respectivas datas de início ou do seu último
reajustamento, com base em percentual definido em regulamento, observados os
critérios estabelecidos pela Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
Art. 30. Na hipótese de aposentadoria
por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada
para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com,
no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido
para efeito de carência na data do requerimento do benefício.
Parágrafo único. A concessão do benefício de aposentadoria
por idade, nos termos do caput, observará, para os fins de cálculo
do valor do benefício, o disposto no art. 3°, "caput" e
§ 2° da Lei n° 9.876, de 26 de novembro de 1999, ou, não
havendo salários de contribuição recolhidos no período
a partir da competência julho de 1994, o disposto no art. 35 da Lei n°
8.213, de 1991.
Art. 31. O pagamento de parcelas
relativas a benefícios, efetuado com atraso por responsabilidade da Previdência
Social, será atualizado pelo mesmo índice utilizado para o reajustamentos
dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, verificado
no período compreendido entre o mês que deveria ter sido pago e
o mês do efetivo pagamento".
Art. 32. O Dia Mundial do Trabalho,
1° de Maio, é a data-base dos aposentados e pensionistas.
CAPÍTULO
VIII
Da Assistência Social
Art. 33. A assistência social
aos idosos será prestada, de forma articulada, conforme os princípios
e diretrizes previstos na Lei Orgânica da Assistência Social, na
Política Nacional do Idoso, no Sistema Único de Saúde e
demais normas pertinentes.
Art. 34. Aos idosos, a partir de
sessenta e cinco anos, que não possuam meios para prover sua subsistência,
nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício
mensal de um salário mínimo, nos termos da Lei Orgânica
da Assistência Social - LOAS.
Parágrafo único. O benefício já concedido a qualquer
membro da família nos termos do "caput" não será
computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que
se refere a LOAS.
Art. 35. Todas as entidades de longa
permanência, ou casa lar, são obrigadas a firmar contrato de prestação
de serviços com a pessoa idosa abrigada.
§ 1º No caso de entidades filantrópicas, ou casa lar, é
facultada a cobrança de participação do idoso no custeio
da entidade.
§ 2º O Conselho Municipal do Idoso ou o Conselho Municipal de Assistência
Social estabelecerá a forma de participação prevista no
parágrafo anterior, que não poderá exceder a 70% de qualquer
benefício previdenciário ou de assistência social percebido
pelo idoso.
§ 3º Na hipótese da pessoa idosa ser incapaz, caberá
a seu representante legal firmar o contrato a que se refere o caput deste artigo.
Art. 36. O acolhimento de idosos,
em situação de risco social, por adulto ou núcleo familiar,
caracteriza a dependência econômica, para os efeitos legais.
CAPÍTULO
IX
Da Habitação
Art. 37. O idoso tem direito a moradia
digna, no seio da família natural ou substituta, ou desacompanhado de
seus familiares, quando assim o desejar, ou, ainda, em instituição
pública ou privada.
§ 1° A assistência integral na modalidade de entidade de longa
permanência, será prestada quando verificada inexistência
de grupo familiar, casa lar, abandono ou carência de recursos financeiros
próprios ou da família.
§ 2° Toda instituição dedicada ao atendimento ao idoso
fica obrigada a manter identificação externa visível, sob
pena de interdição, além de atender toda a legislação
pertinente.
§ 3º As instituições que abrigarem idosos são
obrigadas a manter padrões de habitação compatíveis
com as necessidades, bem como provê-los com alimentação
regular e higiene indispensáveis e condizentes com as normas sanitárias,
sob as penas da lei.
Art. 38. Nos programas habitacionais,
públicos ou subsidiados com recursos públicos, o idoso goza de
prioridade na aquisição de imóvel para moradia própria,
observado o seguinte:
I - reserva de três por cento das unidades residenciais para atendimento
aos idosos;
II - implantação de equipamentos urbanos comunitários voltados
ao idoso;
III - eliminação de barreiras arquitetônicas e urbanísticas,
para garantia de acessibilidade ao idoso;
IV - critérios de financiamento compatíveis com os rendimentos
de aposentadoria e pensão.
CAPITULO X
Do Transporte
Art. 39. Aos maiores de sessenta
e cinco anos fica assegurada a gratuidade nos transportes coletivos públicos,
urbanos e semi urbanos, exceto nos serviços seletivos, especiais, quando
prestados paralelamente aos serviços regulares.
§ 1° Para se ter acesso à gratuidade basta que o idoso apresente
qualquer documento pessoal que faça prova de sua idade.
§ 2° Nos veículos de transporte coletivo de que trata este artigo,
serão reservados dez por cento dos assentos para os idosos, devidamente
identificados com a placa de reservado preferencialmente para idosos.
§ 3º No caso das pessoas compreendidas na faixa etária entre
60 (sessenta) a 65 (sessenta e cinco) anos, ficará a critério
da legislação local dispor sobre as condições para
exercício da gratuidade nos meios de transporte previstos no caput deste
artigo.
Art. 40. No sistema de transporte
coletivo intermunicipal e interestadual observar-se-á, nos termos da
legislação específica:
I - a reserva de duas vagas gratuitas por veículo para idosos com renda
igual ou inferior a dois salários mínimos.
II - desconto de cinqüenta por cento, no mínimo, no valor das passagens,
para os idosos que excederem as vagas gratuitas, com renda igual ou inferior
a dois salários mínimos..
III - Os respectivos órgãos competentes definirão mecanismos
e critérios pelos quais o direito a que se referem os incisos anteriores
deverão ser exercidos.
Art. 41. Fica assegurada a reserva,
para os idosos, nos termos da lei local, de cinco por cento das vagas nos estacionamentos
públicos e privados, as quais deverão ser posicionadas de forma
a garantir a melhor comodidade ao idoso.
Art. 42. É assegurada a prioridade
do idoso no embarque no sistema de transporte coletivo.
TÍTULO
III
Das Medidas de Proteção
CAPÍTULO
I
Das Disposições Gerais
Art. 43.. As medidas de proteção
ao idoso são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta
lei forem ameaçados ou violados:
I - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;
II - por falta, omissão ou abuso da família, curador ou entidade
de atendimento;
III - em razão de sua condição pessoal.
CAPÍTULO
II
Das Medidas Específicas de Proteção
Art. 44. As medidas de proteção
ao idoso previstas nesta lei poderão ser aplicadas, isolada ou cumulativamente,
e levarão em conta os fins sociais a que se destinam e o fortalecimento
dos vínculos familiares e comunitários.
Art. 45. Verificada qualquer das
hipóteses previstas no art. 43, o Ministério Público ou
o Poder Judiciário, a requerimento daquele, poderá determinar,
dentre outras, as seguintes medidas:
I - encaminhamento à família ou curador, mediante termo de responsabilidade;
II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;
III - requisição para tratamento de sua saúde, em regime
ambulatorial, hospitalar ou domiciliar;
IV - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio,
orientação e tratamento a usuários dependentes de drogas
lícitas ou ilícitas, ao próprio idoso ou à pessoa
de sua convivência que lhe cause perturbação;
V - abrigo em entidade;
VI - abrigo temporário.
TÍTULO
IV
Da Política de Atendimento ao Idoso
CAPÍTULO
I
Disposições Gerais
Art. 46. A política de atendimento
ao idoso far-se-á através do conjunto articulado de ações
governamentais e não governamentais, da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios.
Art. 47. São linhas de ação
da política de atendimento:
I - políticas sociais básicas, previstas na Lei n° 8.842,
de 4 de janeiro de 1994;
II - políticas e programas de assistência social, em caráter
supletivo, para aqueles que necessitarem;
III - serviços especiais de prevenção e atendimento às
vítimas de negligência, maus tratos, exploração,
abuso, crueldade e opressão;
IV - serviço de identificação e localização
de parentes ou responsáveis por idosos abandonados em hospitais e instituições
de longa permanência;
V - proteção jurídico-social por entidades de defesa dos
direitos dos idosos;
VI - mobilização da opinião pública no sentido da
participação dos diversos segmentos da sociedade no atendimento
do idoso.
CAPÍTULO
II
Das Entidades de Atendimento ao Idoso
Art. 48. As entidades de atendimento
são responsáveis pela manutenção das próprias
unidades, observadas as normas de planejamento e execução emanadas
do órgão competente da Política Nacional do Idoso, conforme
a Lei n° 8.842, de 4 de janeiro de 1994.
Parágrafo único. As entidades governamentais e não-governamentais
de assistência a idoso ficam sujeitas à inscrição
de seus programas, junto ao órgão competente da Vigilância
Sanitária e Conselho Municipal da Pessoa Idosa, e em sua falta, junto
ao Conselho Estadual ou Nacional da Pessoa Idosa, especificando os regimes de
atendimento, observados os seguintes requisitos:
I - oferecer instalações físicas em condições
adequadas de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança;
II - apresentar objetivos estatutários e plano de trabalho compatíveis
com os princípios desta Lei;
III - estar regularmente constituída;
IV - demonstrar a idoneidade de seus dirigentes.
Art. 49. As entidades que desenvolvem
programas de institucionalização de longa permanência adotarão
os seguintes princípios:
I - preservação dos vínculos familiares;
II - atendimento personalizado e em pequenos grupos;
III - manutenção do idoso na mesma instituição,
salvo em caso de força maior;
IV - participação do idoso nas atividades comunitárias,
de caráter interno e externo;
V - observância dos direitos e garantias dos idosos;
VI - preservação da identidade do idoso e oferecimento de ambiente
de respeito e dignidade.
Parágrafo único. O dirigente de instituição prestadora
de atendimento ao idoso responderá civil e criminalmente pelos atos que
praticar em detrimento do idoso, sem prejuízo das sanções
administrativas.
Art. 50. Constituem obrigações
das entidades de atendimento:
I - celebrar contrato escrito de prestação de serviço com
o idoso, especificando o tipo de atendimento, as obrigações da
entidade e prestações decorrentes do contrato, com os respectivos
preços, se for o caso;
II - observar os direitos e as garantias de que são titulares os idosos;
III - fornecer vestuário adequado, se for pública, e alimentação
suficiente;
IV - oferecer instalações físicas em condições
adequadas de habitabilidade;
V - oferecer atendimento personalizado;
VI - diligenciar no sentido da preservação dos vínculos
familiares;
VII - oferecer acomodações apropriadas para recebimento de visitas;
VIII - proporcionar cuidados à saúde, conforme a necessidade do
idoso;
IX - promover atividades educacionais, esportivas, culturais e de lazer;
X - propiciar assistência religiosa àqueles que desejarem, de acordo
com suas crenças;
XI - proceder a estudo social e pessoal de cada caso;
XII - comunicar à autoridade competente de saúde toda ocorrência
de idoso portador de doenças infecto-contagiosas;
XIII - providenciar ou solicitar que o Ministério Público requisite
os documentos necessários ao exercício da cidadania àqueles
que não os tiverem, na forma da lei;
XIV - fornecer comprovante de depósito dos bens móveis que receberem
dos idosos;
XV - manter arquivo de anotações onde constem data e circunstâncias
do atendimento, nome do idoso, responsável, parentes, endereços,
cidade, relação de seus pertences, bem como o valor de contribuições,
e suas alterações, se houver, e demais dados que possibilitem
sua identificação e a individualização do atendimento;
XVI - comunicar ao Ministério Público, para as providências
cabíveis, a situação de abandono moral ou material por
parte dos familiares;
XVII - manter no quadro de pessoal, profissionais com formação
específica.
Art. 51. As instituições
filantrópicas ou sem fins lucrativos prestadoras de serviço ao
idoso terão direito à assistência judiciária gratuita.
CAPÍTULO
III
Da Fiscalização das Entidades de Atendimento
Art. 52. As entidades governamentais
e não-governamentais de atendimento ao idoso serão fiscalizadas
pelos Conselhos do Idoso, Ministério Público, Vigilância
Sanitária e outros previstos em lei.
Art. 53. O art. 7° da Lei n°
8.842, de 4 de janeiro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7° compete aos Conselhos de que trata o art. 6° desta lei
a supervisão, o acompanhamento, a fiscalização e a avaliação
da política nacional do idoso, no âmbito das respectivas instâncias
político-administrativas."
Art. 54. Será dada publicidade
das prestações de contas dos recursos públicos e privados
recebidos pelas entidades de atendimento.
Art. 55. As entidades de atendimento
que descumprirem as determinações desta lei ficarão sujeitas,
sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal de seus dirigentes
ou prepostos, às seguintes penalidades, observado o devido processo legal:
I - as entidades governamentais:
a) advertência;
b) afastamento provisório de seus dirigentes;
c) afastamento definitivo de seus dirigentes;
d) fechamento de unidade ou interdição de programa;
II - as entidades não-governamentais:
a) advertência;
b) multa;
c) suspensão parcial ou total do repasse de verbas públicas;
d) interdição de unidade ou suspensão de programa;
e) proibição de atendimento a idosos a bem do interesse público.
§ 1° Havendo danos aos idosos abrigados ou qualquer tipo de fraude
em relação ao programa, caberá o afastamento provisório
dos dirigentes ou a interdição da unidade e a suspensão
do programa.
§ 2° A suspensão parcial ou total do repasse de verbas públicas
ocorrerá quando verificada a má aplicação ou desvio
de finalidade dos recursos.
§ 3° Na ocorrência de infração por entidade de
atendimento, que coloque em risco os direitos assegurados nesta lei, será
o fato comunicado ao Ministério Público, para as providências
cabíveis, inclusive para promover a suspensão das atividades ou
dissolução da entidade, com a proibição de atendimento
a idosos a bem do interesse público, sem prejuízo das providências
a serem tomadas pela Vigilância Sanitária.
§ 4° Na aplicação das penalidades, serão consideradas
a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela
provierem para o idoso, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os
antecedentes da entidade.
CAPITULO IV
Das Infrações Administrativas
Art. 56. Deixar, a entidade de atendimento,
de cumprir as determinações do art. 55 desta lei:
Pena - multa de quinhentos a três mil reais, se o fato não for
caracterizado como crime, podendo haver a interdição do estabelecimento
até que sejam cumpridas as exigências legais.
Parágrafo único. Havendo interdição do estabelecimento
de longa permanência os idosos abrigados serão transferidos a outra
instituição às expensas do estabelecimento interditado,
enquanto durar a interdição.
Art. 57. Deixar o profissional de
saúde, o responsável por estabelecimento de saúde e de
instituição de longa permanência, de comunicar à
autoridade competente os casos de crimes contra idoso de que tiver conhecimento.
Pena - multa de quinhentos a três mil reais, aplicada em dobro no caso
de reincidência.
Art. 58. Deixar de cumprir as determinações
desta lei sobre a prioridade no atendimento ao idoso.
Pena - multa de quinhentos a mil reais e multa civil a ser estipulada pelo juiz,
conforme o dano sofrido pelo idoso.
CAPÍTULO V
Da Apuração Administrativa de Infração às
Normas de Proteção ao Idoso
Art. 59. Os valores monetários
expressos neste Capítulo serão atualizados, anualmente, na forma
da lei.
Art. 60. O procedimento para a imposição
de penalidade administrativa por infração às normas de
proteção ao idoso terá início por requisição
do Ministério Público ou auto de infração elaborado
por servidor efetivo, assinado por duas testemunhas, se possível.
§ 1° No procedimento iniciado com o auto de infração
poderão ser usadas fórmulas impressas, especificando-se a natureza
e as circunstâncias da infração.
§ 2° Sempre que possível, à verificação
da infração seguir-se-á a lavratura do auto, ou será
lavrado dentro de vinte e quatro horas, por motivo justificado.
Art. 61. O autuado terá prazo
de dez dias para a apresentação da defesa, contado da data da
intimação, que será feita:
I - pelo autuante, no instrumento de autuação, quando for lavrado
na presença do infrator;
II - por via postal, com aviso de recebimento.
Art. 62. Havendo risco para a vida
ou à saúde do idoso, a autoridade competente aplicará à
entidade de atendimento as sanções regulamentares, sem prejuízo
da iniciativa e das providências que vierem a ser adotadas pelo Ministério
Público ou pelas demais instituições legitimadas para a
fiscalização.
Art. 63. Nos casos em que não
houver risco para a vida ou a saúde da pessoa idosa abrigada, a autoridade
competente aplicará à entidade de atendimento as sanções
regulamentares, sem prejuízo da iniciativa e das providências que
vierem a ser adotadas pelo Ministério Público ou pelas demais
instituições legitimadas para a fiscalização.
CAPÍTULO
VI
Da Apuração Judicial de Irregularidades em Entidade de Atendimento
Art. 64. Aplicam-se, subsidiariamente,
ao procedimento administrativo de que trata este Capítulo as disposições
das Leis n°s 6.437, de 20 de agosto de 1977, e 9.784, de 29 de janeiro de
1999.
Art. 65. O procedimento de apuração
de irregularidade em entidade governamental e não-governamental de atendimento
ao idoso terá início mediante petição fundamentada
de pessoa interessada ou iniciativa do Ministério Público.
Art. 66. Havendo motivo grave, poderá
a autoridade judiciária, ouvido o Ministério Público, decretar
liminarmente o afastamento provisório do dirigente da entidade ou outras
medidas que julgar adequadas, para evitar lesão aos direitos do idoso,
mediante decisão fundamentada.
Art. 67. O dirigente da entidade
será citado para, no prazo de dez dias, oferecer resposta escrita, podendo
juntar documentos e indicar as provas a produzir.
Art. 68. Apresentada a defesa, o
juiz procederá na conformidade do artigo 69 ou, se necessário,
designará audiência de instrução e julgamento, deliberando
sobre a necessidade de produção de outras provas.
§ 1° Salvo manifestação em audiência, as partes
e o Ministério Público terão cinco dias para oferecer alegações
finais, decidindo a autoridade judiciária em igual prazo.
§ 2° Em se tratando de afastamento provisório ou definitivo
de dirigente de entidade governamental, a autoridade judiciária oficiará
a autoridade administrativa imediatamente superior ao afastado, fixando-lhe
prazo de vinte e quatro horas para proceder à substituição.
§ 3° Antes de aplicar qualquer das medidas, a autoridade judiciária
poderá fixar prazo para a remoção das irregularidades verificadas.
Satisfeitas as exigências, o processo será extinto, sem julgamento
do mérito.
§ 4° A multa e a advertência serão impostas ao dirigente
da entidade ou ao responsável pelo programa de atendimento.
TÍTULO
V
Do Acesso à Justiça
CAPÍTULO
I
Das Disposições Gerais
Art. 69. Aplica-se, subsidiariamente,
às disposições deste Capítulo, o procedimento sumário
previsto no Código de Processo Civil, naquilo que não contrarie
os prazos previstos nesta lei.
Art. 70. O Poder Público poderá
criar varas especializadas e exclusivas do idoso.
Art. 71. É assegurada prioridade
na tramitação dos processos e procedimentos e na execução
dos atos e diligências judiciais em que figure, como parte ou interveniente,
pessoa com idade igual ou superior a sessenta anos, em qualquer instância.
§ 1° O interessado na obtenção da prioridade a que alude
este artigo, fazendo prova de sua idade, a requererá à autoridade
judiciária competente para decidir o feito, que determinará as
providências a serem cumpridas, anotando-se essa circunstância em
local visível na autuação do processo.
§ 2° A prioridade não cessará com a morte do beneficiado,
estendo-se em favor cônjuge supérstite, companheiro ou companheira,
com união estável, maior de sessenta anos.
§ 3° A prioridade se estende aos processos e procedimentos na Administração
Pública, empresas prestadoras de serviços públicos e instituições
financeiras, ao atendimento preferencial junto à Defensoria Publica da
União, dos Estados e do Distrito Federal em relação aos
Serviços de Assistência Judiciária.
§ 4° Para o atendimento prioritário será garantido ao
idoso o fácil acesso aos assentos e caixas, identificados com a destinação
a idosos em local visível e caracteres legíveis.
CAPÍTULO
II
Do Ministério Público
Art. 72. O inciso II do art. 275
da Lei n° 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil,
passa a vigorar acrescido da seguinte alínea "h":
"Art. 275.................................................
II - .........................................................
h) em que for parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a sessenta
anos."
Art. 73. As funções do Ministério Público, previstas
nesta lei, serão exercidas nos termos da respectiva Lei Orgânica.
Art. 74. Compete ao Ministério
Público:
I - instaurar o inquérito civil e a ação civil pública
para a proteção dos direitos e interesses difusos ou coletivos,
individuais indisponíveis e individuais homogêneos do idoso;
II - promover e acompanhar as ações de alimentos, de interdição
total ou parcial, de designação de curador especial, em circunstâncias
que justifiquem a medida e oficiar em todos os feitos em que se discutam os
direitos de idosos em condições de risco;
III - atuar como substituto processual do idoso em situação de
risco, conforme o disposto no art. 43 desta lei;
IV - promover a revogação de instrumento procuratório do
idoso, nas hipóteses previstas no art. 43 desta lei, quando necessário
ou o interesse público justificar;
V - instaurar procedimento administrativo e, para instruí-lo:
a) expedir notificações, colher depoimentos ou esclarecimentos
e, em caso de não comparecimento injustificado da pessoa notificada,
requisitar condução coercitiva, inclusive pela Polícia
Civil ou Militar;
b) requisitar informações, exames, perícias e documentos
de autoridades municipais, estaduais e federais, da administração
direta e indireta, bem como promover inspeções e diligências
investigatórias;
c) requisitar informações e documentos particulares de instituições
privadas;
VI - instaurar sindicâncias, requisitar diligências investigatórias
e a instauração de inquérito policial, para a apuração
de ilícitos ou infrações às normas de proteção
ao idoso;
VII - zelar pelo efetivo respeito aos direitos e garantias legais assegurados
ao idoso, promovendo as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis;
VIII - inspecionar as entidades públicas e particulares de atendimento
e os programas de que trata esta lei, adotando de pronto as medidas administrativas
ou judiciais necessárias à remoção de irregularidades
porventura verificadas;
IX - requisitar força policial, bem como a colaboração
dos serviços de saúde, educacionais e de assistência social,
públicos, para o desempenho de suas atribuições;
X - referendar transações envolvendo interesses e direitos dos
idosos previstos nesta lei.
§1° A legitimação do Ministério Público
para as ações cíveis previstas neste artigo não
impede a de terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo dispuser a lei.
§ 2° As atribuições constantes deste artigo não
excluem outras, desde que compatíveis com a finalidade e atribuições
do Ministério Público.
§ 3° O representante do Ministério Público, no exercício
de suas funções, terá livre acesso a toda entidade de atendimento
ao idoso.
Art. 75. Nos processos e procedimentos
em que não for parte, atuará obrigatoriamente o Ministério
Público na defesa dos direitos e interesses de que cuida esta lei, hipóteses
em que terá vista dos autos depois das partes, podendo juntar documentos,
requerer diligências e produção de outras provas, usando
os recursos cabíveis.
Art. 76. A intimação
do Ministério Público, em qualquer caso, será feita pessoalmente.
Art. 77. A falta de intervenção
do Ministério Público acarreta a nulidade do feito, que será
declarada de ofício pelo juiz ou a requerimento de qualquer interessado.
CAPÍTULO
III
Da Proteção Judicial dos Interesses Difusos, Coletivos e Individuais
Indisponíveis ou Homogênios
Art. 78. As manifestações
processuais do representante do Ministério Público deverão
ser fundamentadas.
Art. 79. Regem-se pelas disposições
desta Lei as ações de responsabilidade por ofensa aos direitos
assegurados ao idoso, referentes à omissão ou ao oferecimento
insatisfatório de:
I - acesso às ações e serviços de saúde;
II - atendimento especializado ao idoso portador de deficiência ou com
limitação incapacitante;
III - atendimento especializado ao idoso portador de doença infecto-contagiosa;
IV - de serviço de assistência social visando ao amparo do idoso;
Parágrafo único. As hipóteses previstas neste artigo não
excluem da proteção judicial outros interesses difusos, coletivos,
individuais indisponíveis ou homogêneos, próprios do idoso,
protegidos em lei.
Art. 80. As ações previstas
neste capítulo serão propostas no foro do domicílio do
idoso, cujo juízo terá competência absoluta para processar
a causa, ressalvadas as competências da Justiça Federal e a competência
originária dos Tribunais Superiores.
Art. 81. Para as ações
cíveis fundadas em interesses difusos, coletivos, individuais indisponíveis
ou homogêneos, consideram-se legitimados, concorrentemente:
I - o Ministério Público;
II - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
III - a Ordem dos Advogados do Brasil;
IV - as associações legalmente constituídas há pelo
menos um ano e que incluam entre os fins institucionais a defesa dos interesses
e direitos da pessoa idosa, dispensada a autorização da assembléia,
se houver prévia autorização estatutária.
§ 1° Admitir-se-á litisconsórcio facultativo entre os
Ministérios Públicos da União e dos Estados na defesa dos
interesses e direitos de que cuida esta lei.
§ 2° Em caso de desistência ou abandono da ação
por associação legitimada, o Ministério Público
ou outro legitimado deverá assumir a titularidade ativa.
Art. 82. Para defesa dos interesses
e direitos protegidos por esta lei, são admissíveis todas as espécies
de ação pertinentes.
Parágrafo único. Contra atos ilegais ou abusivos de autoridade
pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições
de Poder Público, que lesem direito líquido e certo previsto nesta
lei, caberá ação mandamental, que se regerá pelas
normas da lei do mandado de segurança.
Art. 83. Na ação que
tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não
fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação
ou determinará providências que assegurem o resultado prático
equivalente ao adimplemento.
§ 1° Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado
receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz
conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia,
na forma do art. 273 do Código de Processo Civil.
§ 2° O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior
ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente
do pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação,
fixando prazo razoável para o cumprimento do preceito.
§ 3° A multa só será exigível do réu após
o trânsito em julgado da sentença favorável ao autor, mas
será devida desde o dia em que se houver configurado.
Art. 84. Os valores das multas previstas
nesta lei reverterão ao Fundo do Idoso, onde houver, ou na falta deste,
ao Fundo Municipal de Assistência Social, ficando vinculados ao atendimento
do idoso.
Parágrafo único. As multas não recolhidas até trinta
dias após o trânsito em julgado da decisão serão
exigidas através de execução promovida pelo Ministério
Público, nos mesmos autos, facultada igual iniciativa aos demais legitimados
em caso de inércia daquele.
Art. 85. O juiz poderá conferir
efeito suspensivo aos recursos, para evitar dano irreparável à
parte.
Art. 86.. Transitada em julgado a
sentença que impuser condenação ao Poder Público,
o juiz determinará a remessa de peças à autoridade competente,
para apuração da responsabilidade civil e administrativa do agente
a que se atribua a ação ou omissão.
Art. 87. Decorridos sessenta dias
do trânsito em julgado da sentença condenatória favorável
ao idoso sem que o autor lhe promova a execução, deverá
fazê-lo o Ministério Público, facultada igual iniciativa
aos demais legitimados, como assistentes ou assumindo o polo ativo, em caso
de inércia desse órgão.
Art. 88.. Nas ações
de que trata este Capítulo, não haverá adiantamento de
custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas.
Parágrafo único. Não se imporá sucumbência
ao Ministério Público.
Art. 89.. Qualquer pessoa poderá
e o servidor provocará a iniciativa do Ministério Público,
prestando-lhe informações sobre fatos que constituam objeto de
ação civil e indicando-lhe os elementos de convicção.
Art. 90. Os agentes públicos
em geral, os juizes e tribunais, no exercício de suas funções,
quando tiverem conhecimento de fatos que possam configurar crime de ação
pública contra idoso ou ensejar a propositura de ação para
sua defesa, devem encaminhar as peças pertinentes ao Ministério
Público, para as providências cabíveis.
Art. 91. Para instruir a petição
inicial, o interessado poderá requerer às autoridades competentes
as certidões e informações que julgar necessárias,
que serão fornecidas no prazo de dez dias.
Art. 92. O Ministério Público
poderá instaurar sob sua presidência, inquérito civil, ou
requisitar, de qualquer pessoa, organismo público ou particular, certidões,
informações exames ou perícias, no prazo que assinalar,
o qual não poderá ser inferior a dez dias.
§ 1° Se o órgão do Ministério Público,
esgotadas todas as diligências, se convencer da inexistência de
fundamento para a propositura da ação civil ou de peças
informativas, determinará o seu arquivamento, fazendo-o fundamentadamente.
§ 2° Os autos do inquérito civil ou as peças de informação
arquivados serão remetidos, sob pena de se incorrer em falta grave, no
prazo de três dias, ao Conselho Superior do Ministério Público
ou à Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério
Público.
§ 3° Até que seja homologada ou rejeitada a promoção
de arquivamento, em sessão do Conselho Superior do Ministério
Público ou por Câmara de Coordenação e Revisão
do Ministério Público, poderão as associações
legitimadas apresentar razões escritas ou documentos, que serão
juntados ou anexados às peças de informação.
§ 4° Deixando o Conselho Superior ou da Câmara de Coordenação
e Revisão do Ministério Público de homologar a promoção
de arquivamento, será designado outro membro do Ministério Público
para o ajuizamento da ação.
TÍTULO
VI
Dos Crimes
CAPÍTULO
I
Disposições Gerais
Art. 93. Aplicam-se subsidiariamente,
no que couber, as disposições da Lei n° 7.347, de 24 de julho
de 1985.
Art. 94. Nos crimes previstos nesta
lei, cuja pena máxima, privativa de liberdade, não ultrapasse
de quatro anos, aplica-se o procedimento previsto na Lei n° 9.099, de 26
de setembro de 1995, e, subsidiariamente, as disposições dos Códigos
Penal e de Processo Penal, no que couber.
CAPÍTULO
II
Dos Crimes em Espécie
Art. 95. Os crimes definidos nesta
Lei são de ação penal pública incondicionada, não
se lhes aplicando os arts. 181 e 182 do Código Penal.
Art. 96.. Discriminar pessoa idosa,
impedindo ou dificultando seu acesso a operações bancárias,
aos meios de transporte, ao direito de contratar ou por qualquer outro meio
ou instrumento necessário ao exercício da cidadania, por motivo
de idade.
Pena - Reclusão de seis meses a um ano e multa.
§ 1° Na mesma pena incorre quem desdenhar, humilhar, menosprezar ou
discriminar pessoa idosa, por qualquer motivo.
§ 2° A pena será aumentada de um terço se a vítima
se encontrar sob os cuidados ou responsabilidade do agente.
Art. 97.. Deixar de prestar assistência
ao idoso, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, em situação
de iminente perigo, ou recusar, retardar ou dificultar sua assistência
à saúde, sem justa causa, ou não pedir, nesses casos, o
socorro de autoridade pública.
Pena - detenção de seis meses a um ano e multa.
Parágrafo único. A pena é aumentada da metade, se da omissão
resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a
morte.
Art. 98. Abandonar o idoso em hospitais,
casas de saúde, entidades de longa permanência, ou congêneres,
ou não prover suas necessidades básicas, quando obrigado por lei
ou mandato.
Pena - detenção de seis meses a três anos e multa.
Art. 99.. Expor a perigo de vida,
a integridade e a saúde, física ou psíquica, do idoso,
submetendo-o a condições desumanas ou degradantes ou privando-o
de alimentos e cuidados indispensáveis, quando obrigado a fazê-lo
ou, ainda, sujeitando-o a trabalho excessivo ou inadequado.
Pena - detenção de dois meses a um ano e multa.
§ 1° Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena - reclusão de um a quatro anos.
§ 2° Se resulta a morte:
Pena - reclusão de quatro a doze anos.
Art. 100.. Constitui crime punível
com reclusão de seis meses a um ano e multa:
I - obstar o acesso de alguém a qualquer cargo público por motivo
de idade;
II - negar a alguém, por motivo de idade, emprego ou trabalho;
III - recusar, retardar ou dificultar atendimento ou deixar de prestar assistência
à saúde, sem justa causa, a pessoa idosa;
IV - deixar de cumprir, retardar ou frustrar, sem justo motivo, a execução
de ordem judicial expedida na ação civil a que alude esta lei;
V - recusar, retardar ou omitir dados técnicos indispensáveis
à propositura da ação civil objeto desta lei, quando requisitados
pelo Ministério Público.
Art. 101.. Deixar de cumprir, retardar
ou frustrar, sem justo motivo, a execução de ordem judicial expedida
nas ações em que for parte ou interveniente o idoso.
Pena - Detenção de seis meses a um ano e multa.
Art. 102.. Apropriar-se ou desviar
bens, proventos, pensão ou qualquer outro rendimento do idoso, dando-lhe
aplicação diversa de sua finalidade.
Pena - reclusão de um a quatro anos e multa.
Art. 103. Negar o acolhimento ou
a permanência do idoso, como abrigado, por recusa deste em outorgar procuração
à entidade de atendimento:
Pena - detenção seis meses a um ano e multa.
Art. 104.. Reter o cartão
magnético de conta bancária relativa a benefícios, proventos
ou pensão do idoso, bem como qualquer outro documento com objetivo de
assegurar recebimento ou ressarcimento de dívida.
Pena - detenção de seis meses a dois anos e multa.
Art. 105. Exibir ou veicular, por
qualquer meio de comunicação, informações ou imagens
depreciativas ou injuriosas à pessoa do idoso.
Pena - detenção de um a três anos e multa.
Art. 106.. Induzir pessoa idosa sem
discernimento de seus atos a outorgar procuração para fins de
administração de bens ou deles dispor livremente:
Pena - reclusão de dois a quatro anos.
Art. 107.. Coagir, de qualquer modo,
o idoso a doar, contratar, testar ou outorgar procuração.
Pena - reclusão de dois a cinco anos.
Art. 108. Lavrar ato notarial que
envolva pessoa idosa sem discernimento de seus atos, sem a devida representação
legal.
Pena - reclusão de dois a quatro anos.
TÍTULO
VII
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 109.. Impedir ou embaraçar
ato do representante do Ministério Público ou de qualquer outro
agente fiscalizador:
Pena - reclusão de seis meses a um ano e multa.
Art. 110.. O Decreto-lei n° 2.848,
de 7 de dezembro de 1940, Código Penal, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art. 61. .........................................................
.......................................................................
II - .................................................................
h) contra criança, maior de sessenta anos, enfermo ou mulher grávida;
(NR)
......................................................................."
"Art. 121. .......................................................
........................................................................
§ 4° No homicídio culposo, a pena é aumentada de um terço,
se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão,
arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à
vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu
ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio,
a pena é aumentada de um terço se o crime é praticado contra
pessoa menor de quatorze ou maior de sessenta anos. (NR)
......................................................................"
"Art. 133. .......................................................
§ 3° .................................................................
........................................................................
III - se a vítima é maior de sessenta anos. (NR)
.......................................................................".
"Art. 140. ........................................................
.........................................................................
§ 3° Se a injúria consiste na utilização de elementos
referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição
de pessoa idosa ou portadora de deficiência: (NR)
"Art. 141. ........................................................
.........................................................................
IV - contra pessoa maior de sessenta anos ou portadora de deficiência,
exceto no caso de injúria. (NR)
"Art. 148. ........................................................
§ 1° ..................................................................
I - se a vítima é ascendente, descendente, cônjuge do agente
ou maior de sessenta anos. (NR)
"Art. 159. ........................................................
§ 1° Se o seqüestro dura mais de vinte e quatro horas, se o seqüestrado
é menor de dezoito ou maior de sessenta anos, ou se o crime é
cometido por bando ou quadrilha. (NR)
.......................................................................".
"Art. 183. ........................................................
.........................................................................
III - se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior
a sessenta anos."
"Art. 244. Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge,
ou de filho menor de dezoito anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente
inválido ou maior de sessenta anos, não lhes proporcionando os
recursos necessários ou faltando ao pagamento de pensão alimentícia
judicialmente acordada, fixada ou majorada; deixar, sem justa causa, de socorrer
descendente ou ascendente, gravemente enfermo: (NR)
......................................................................."
Art. 111. O art. 21 do Decreto-lei n° 3.688, de 3 de outubro de 1941, Lei
das Contravenções Penais, passa a vigorar acrescido do seguinte
parágrafo único:
"Art. 21. ..........................................................
Parágrafo único. Aumenta-se a pena de um terço até
a metade se a vítima é maior de sessenta anos." (NR)
Art. 112. O inciso II do § 4°
do art. 1° da Lei n° 9.455, de 7 de abril de 1997, passa a vigorar com
a seguinte redação:
"Art. 1° ...........................................................
........................................................................
§ 4° ................................................................
II - se o crime é cometido contra criança, gestante, portador
de deficiência, adolescente ou maior de sessenta anos; (NR)
......................................................................."
Art. 113. O inciso III do art. 18
da Lei n° 6.368, de 21 de outubro de 1976, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 18 ..........................................................
........................................................................
III - se qualquer deles decorrer de associação ou visar a menores
de vinte e um anos ou a pessoa com idade igual ou superior a sessenta anos ou
a quem tenha, por qualquer causa, diminuída ou suprimida a capacidade
de discernimento ou de autodeterminação: (NR)
......................................................................."
Art. 114. O art. 1° da Lei n°
10.048, de 8 de novembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1° As pessoas portadoras de deficiência, os idosos com
idade igual ou superior a sessenta anos, as gestantes, as lactantes e as pessoas
acompanhadas por crianças de colo terão atendimento prioritário,
nos termos desta lei." (NR)
Art. 115. O Orçamento da Seguridade
Social destinará ao Fundo Nacional de Assistência Social, até
que o Fundo Nacional do Idoso seja criado, os recursos necessários, em
cada exercício financeiro, para aplicação em programas
e ações relativos ao idoso.
Art. 116. Serão incluídos
nos censos demográficos dados relativos à população
idosa do País.
Art. 117. O Poder Executivo encaminhará
ao Congresso Nacional projeto de lei revendo os critérios de concessão
do Benefício de Prestação Continuada previsto na Lei Orgânica
da Assistência Social, de forma a garantir que o acesso ao direito seja
condizente com o estágio de desenvolvimento sócio-econômico
alcançado pelo País.
Art. 118. Esta Lei entra em vigor
após decorridos noventa dias de sua publicação oficial,
ressalvado o disposto no "caput" do art. 36, que vigorará a
partir de 1° de janeiro de 2004.
Sala das Sessões, 21 de agosto
de 2003
Deputado
SILAS BRASILEIRO
Relator
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