DECRETOS
Decreto Nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999.
Regulamenta a Lei no 7.853, de 24 de outubro de 1989,
dispõe sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência,
consolida as normas de proteção, e dá outras providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição,
e tendo em vista o disposto na Lei no 7.853, de 24 de outubro de
1989,
D
E C R E T A :
CAPÍTULO
I
Das
Disposições Gerais
Art. 1o A
Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência compreende
o conjunto de orientações normativas que objetivam assegurar o pleno exercício
dos direitos individuais e sociais das pessoas portadoras de deficiência.
Art. 2o Cabe
aos órgãos e às entidades do Poder Público assegurar à pessoa portadora de deficiência
o pleno exercício de seus direitos básicos, inclusive dos direitos à educação,
à saúde, ao trabalho, ao desporto, ao turismo, ao lazer, à previdência social,
à assistência social, ao transporte, à edificação pública, à habitação, à cultura,
ao amparo à infância e à maternidade, e de outros que, decorrentes da Constituição
e das leis, propiciem seu bem-estar pessoal, social e econômico.
Art. 3o Para
os efeitos deste Decreto, considera-se:
I - deficiência
– toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica
ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do
padrão considerado normal para o ser humano;
II - deficiência
permanente – aquela que ocorreu ou se estabilizou durante um período de tempo
suficiente para não permitir recuperação ou ter probabilidade de que se altere,
apesar de novos tratamentos; e
III - incapacidade
– uma redução efetiva e acentuada da capacidade de integração social, com necessidade
de equipamentos, adaptações, meios ou recursos especiais para que a pessoa portadora
de deficiência possa receber ou transmitir informações necessárias ao seu bem-estar
pessoal e ao desempenho de função ou atividade a ser exercida.
Art. 4o É
considerada pessoa portadora de deficiência a que se enquadra nas seguintes
categorias:
I - deficiência
física – alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano,
acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma
de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia,
triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro,
paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as
deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho
de funções;
II - deficiência
auditiva – perda parcial ou total das possibilidades auditivas sonoras, variando
de graus e níveis na forma seguinte:
a) de
25 a 40 decibéis (db) – surdez leve;
b) de
41 a 55 db – surdez moderada;
c) de
56 a 70 db – surdez acentuada;
d) de
71 a 90 db – surdez severa;
e) acima
de 91 db – surdez profunda; e
f) anacusia;
III - deficiência
visual – acuidade visual igual ou menor que 20/200 no melhor olho, após a melhor
correção, ou campo visual inferior a 20º (tabela de Snellen), ou ocorrência
simultânea de ambas as situações;
IV - deficiência
mental – funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com
manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas
de habilidades adaptativas, tais como:
a) comunicação;
b) cuidado
pessoal;
c) habilidades
sociais;
d) utilização
da comunidade;
e) saúde
e segurança;
f) habilidades
acadêmicas;
g) lazer;
e
h) trabalho;
V - deficiência
múltipla – associação de duas ou mais deficiências.
CAPÍTULO
II
Dos
Princípios
Art. 5o A
Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, em consonância
com o Programa Nacional de Direitos Humanos, obedecerá aos seguintes princípios;
I - desenvolvimento
de ação conjunta do Estado e da sociedade civil, de modo a assegurar a plena
integração da pessoa portadora de deficiência no contexto sócio-econômico e
cultural;
II - estabelecimento
de mecanismos e instrumentos legais e operacionais que assegurem às pessoas
portadoras de deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos que, decorrentes
da Constituição e das leis, propiciam o seu bem-estar pessoal, social e econômico;
e
III - respeito
às pessoas portadoras de deficiência, que devem receber igualdade de oportunidades
na sociedade por reconhecimento dos direitos que lhes são assegurados, sem privilégios
ou paternalismos.
CAPÍTULO
III
Das
Diretrizes
Art. 6o São
diretrizes da Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência:
I - estabelecer
mecanismos que acelerem e favoreçam a inclusão social da pessoa portadora de
deficiência;
II - adotar
estratégias de articulação com órgãos e entidades públicos e privados, bem assim
com organismos internacionais e estrangeiros para a implantação desta Política;
III - incluir
a pessoa portadora de deficiência, respeitadas as suas peculiaridades, em todas
as iniciativas governamentais relacionadas à educação, à saúde, ao trabalho,
à edificação pública, à previdência social, à assistência social, ao transporte,
à habitação, à cultura, ao esporte e ao lazer;
IV - viabilizar
a participação da pessoa portadora de deficiência em todas as fases de implementação
dessa Política, por intermédio de suas entidades representativas;
V - ampliar
as alternativas de inserção econômica da pessoa portadora de deficiência, proporcionando
a ela qualificação profissional e incorporação no mercado de trabalho; e
VI - garantir
o efetivo atendimento das necessidades da pessoa portadora de deficiência, sem
o cunho assistencialista.
CAPÍTULO
IV
Dos
Objetivos
Art. 7o São
objetivos da Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência:
I - o
acesso, o ingresso e a permanência da pessoa portadora de deficiência em todos
os serviços oferecidos à comunidade;
II - integração
das ações dos órgãos e das entidades públicos e privados nas áreas de saúde,
educação, trabalho, transporte, assistência social, edificação pública, previdência
social, habitação, cultura, desporto e lazer, visando à prevenção das deficiências,
à eliminação de suas múltiplas causas e à inclusão social;
III - desenvolvimento
de programas setoriais destinados ao atendimento das necessidades especiais
da pessoa portadora de deficiência;
IV - formação
de recursos humanos para atendimento da pessoa portadora de deficiência; e
V - garantia
da efetividade dos programas de prevenção, de atendimento especializado e de
inclusão social.
CAPÍTULO
V
Dos
Instrumentos
Art. 8o São
instrumentos da Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência:
I - a
articulação entre entidades governamentais e não-governamentais que tenham responsabilidades
quanto ao atendimento da pessoa portadora de deficiência, em nível federal,
estadual, do Distrito Federal e municipal;
II - o
fomento à formação de recursos humanos para adequado e eficiente atendimento
da pessoa portadora de deficiência;
III - a
aplicação da legislação específica que disciplina a reserva de mercado de trabalho,
em favor da pessoa portadora de deficiência, nos órgãos e nas entidades públicos
e privados;
IV - o
fomento da tecnologia de bioengenharia voltada para a pessoa portadora de deficiência,
bem como a facilitação da importação de equipamentos; e
V - a
fiscalização do cumprimento da legislação pertinente à pessoa portadora de deficiência.
CAPÍTULO
VI
Dos
Aspectos Institucionais
Art. 9o Os
órgãos e as entidades da Administração Pública Federal direta e indireta deverão
conferir, no âmbito das respectivas competências e finalidades, tratamento prioritário
e adequado aos assuntos relativos à pessoa portadora de deficiência, visando
a assegurar-lhe o pleno exercício de seus direitos básicos e a efetiva inclusão
social.
Art. 10. Na
execução deste Decreto, a Administração Pública Federal direta e indireta atuará
de modo integrado e coordenado, seguindo planos e programas, com prazos e objetivos
determinados, aprovados pelo Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Portadora
de Deficiência - CONADE.
Art. 11. Ao
CONADE, criado no âmbito do Ministério da Justiça como órgão superior de
deliberação colegiada, compete:
I - zelar
pela efetiva implantação da Política Nacional para Integração da Pessoa Portadora
de Deficiência;
II - acompanhar
o planejamento e avaliar a execução das políticas setoriais de educação, saúde,
trabalho, assistência social, transporte, cultura, turismo, desporto, lazer,
política urbana e outras relativas à pessoa portadora de deficiência;
III - acompanhar
a elaboração e a execução da proposta orçamentária do Ministério da Justiça,
sugerindo as modificações necessárias à consecução da Política Nacional para
Integração da Pessoa Portadora de Deficiência;
IV - zelar
pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de defesa dos direitos
da pessoa portadora de deficiência;
V - acompanhar
e apoiar as políticas e as ações do Conselho dos Direitos da Pessoa Portadora
de Deficiência no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
VI - propor
a elaboração de estudos e pesquisas que objetivem a melhoria da qualidade de
vida da pessoa portadora de deficiência;
VII - propor
e incentivar a realização de campanhas visando à prevenção de deficiências e
à promoção dos direitos da pessoa portadora de deficiência;
VIII - aprovar
o plano de ação anual da Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora
de Deficiência - CORDE;
IX - acompanhar,
mediante relatórios de gestão, o desempenho dos programas e projetos da Política
Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência; e
X - elaborar
o seu regimento interno.
Art. 12. O
CONADE será constituído, paritariamente, por representantes de instituições
governamentais e da sociedade civil, sendo a sua composição e o seu funcionamento
disciplinados em ato do Ministro de Estado da Justiça.
Parágrafo
único. Na composição do CONADE, o Ministro de Estado da Justiça disporá
sobre os critérios de escolha dos representantes a que se refere este artigo,
observando, entre outros, a representatividade e a efetiva atuação, em nível
nacional, relativamente à defesa dos direitos da pessoa portadora de deficiência.
Art. 13. Poderão
ser instituídas outras instâncias deliberativas pelos Estados, pelo Distrito
Federal e pelos Municípios, que integrarão sistema descentralizado de defesa
dos direitos da pessoa portadora de deficiência.
Art. 14. Incumbe
ao Ministério da Justiça, por intermédio da Secretaria de Estado dos Direitos
Humanos, a coordenação superior, na Administração Pública Federal, dos assuntos,
das atividades e das medidas que se refiram às pessoas portadoras de deficiência.
§ 1o No
âmbito da Secretaria de Estado dos Direitos Humanos, compete à CORDE:
I - exercer
a coordenação superior dos assuntos, das ações governamentais e das medidas
referentes à pessoa portadora de deficiência;
II - elaborar
os planos, programas e projetos da Política Nacional para Integração da Pessoa
Portadora de Deficiência, bem como propor as providências necessárias à sua
completa implantação e ao seu adequado desenvolvimento, inclusive as pertinentes
a recursos financeiros e as de caráter legislativo;
III - acompanhar
e orientar a execução pela Administração Pública Federal dos planos, programas
e projetos mencionados no inciso anterior;
IV - manifestar-se
sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência,
dos projetos federais a ela conexos, antes da liberação dos recursos respectivos;
V - manter
com os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e o Ministério Público, estreito
relacionamento, objetivando a concorrência de ações destinadas à integração
das pessoas portadoras de deficiência;
VI - provocar
a iniciativa do Ministério Público, ministrando-lhe informações sobre fatos
que constituam objeto da ação civil de que trata a Lei no 7.853,
de 24 de outubro de 1989, e indicando-lhe os elementos de convicção;
VII - emitir
opinião sobre os acordos, contratos ou convênios firmados pelos demais órgãos
da Administração Pública Federal, no âmbito da Política Nacional para a Integração
da Pessoa Portadora de Deficiência; e
VIII - promover
e incentivar a divulgação e o debate das questões concernentes à pessoa portadora
de deficiência, visando à conscientização da sociedade.
§ 2o Na
elaboração dos planos e programas a seu cargo, a CORDE deverá:
I - recolher,
sempre que possível, a opinião das pessoas e entidades interessadas; e
II - considerar
a necessidade de ser oferecido efetivo apoio às entidades privadas voltadas
à integração social da pessoa portadora de deficiência.
CAPÍTULO
VII
Da
Equiparação de Oportunidades
Art. 15. Os
órgãos e as entidades da Administração Pública Federal prestarão direta ou indiretamente
à pessoa portadora de deficiência os seguintes serviços:
I - reabilitação
integral, entendida como o desenvolvimento das potencialidades da pessoa portadora
de deficiência, destinada a facilitar sua atividade laboral, educativa e social;
II - formação
profissional e qualificação para o trabalho;
III - escolarização
em estabelecimentos de ensino regular com a provisão dos apoios necessários,
ou em estabelecimentos de ensino especial; e
IV - orientação
e promoção individual, familiar e social.
Seção
I
Da
Saúde
Art. 16. Os
órgãos e as entidades da Administração Pública Federal direta e indireta responsáveis
pela saúde devem dispensar aos assuntos objeto deste Decreto tratamento prioritário
e adequado, viabilizando, sem prejuízo de outras, as seguintes medidas:
I - a
promoção de ações preventivas, como as referentes ao planejamento familiar,
ao aconselhamento genético, ao acompanhamento da gravidez, do parto e do puerpério,
à nutrição da mulher e da criança, à identificação e ao controle da gestante
e do feto de alto risco, à imunização, às doenças do metabolismo e seu diagnóstico,
ao encaminhamento precoce de outras doenças causadoras de deficiência, e à detecção
precoce das doenças crônico-degenerativas e a outras potencialmente incapacitantes;
II - o
desenvolvimento de programas especiais de prevenção de acidentes domésticos,
de trabalho, de trânsito e outros, bem como o desenvolvimento de programa para
tratamento adequado a suas vítimas;
III - a
criação de rede de serviços regionalizados, descentralizados e hierarquizados
em crescentes níveis de complexidade, voltada ao atendimento à saúde e reabilitação
da pessoa portadora de deficiência, articulada com os serviços sociais, educacionais
e com o trabalho;
IV - a
garantia de acesso da pessoa portadora de deficiência aos estabelecimentos de
saúde públicos e privados e de seu adequado tratamento sob normas técnicas e
padrões de conduta apropriados;
V - a
garantia de atendimento domiciliar de saúde ao portador de deficiência grave
não internado;
VI - o
desenvolvimento de programas de saúde voltados para a pessoa portadora de deficiência,
desenvolvidos com a participação da sociedade e que lhes ensejem a inclusão
social; e
VII - o
papel estratégico da atuação dos agentes comunitários de saúde e das equipes
de saúde da família na disseminação das práticas e estratégias de reabilitação
baseada na comunidade.
§ 1o Para
os efeitos deste Decreto, prevenção compreende as ações e medidas orientadas
a evitar as causas das deficiências que possam ocasionar incapacidade e as destinadas
a evitar sua progressão ou derivação em outras incapacidades.
§ 2o A
deficiência ou incapacidade deve ser diagnosticada e caracterizada por equipe
multidisciplinar de saúde, para fins de concessão de benefícios e serviços.
§ 3o As
ações de promoção da qualidade de vida da pessoa portadora de deficiência deverão
também assegurar a igualdade de oportunidades no campo da saúde.
Art. 17. É
beneficiária do processo de reabilitação a pessoa que apresenta deficiência,
qualquer que seja sua natureza, agente causal ou grau de severidade.
§ 1o Considera-se
reabilitação o processo de duração limitada e com objetivo definido, destinado
a permitir que a pessoa com deficiência alcance o nível físico, mental ou social
funcional ótimo, proporcionando-lhe os meios de modificar sua própria vida,
podendo compreender medidas visando a compensar a perda de uma função ou uma
limitação funcional e facilitar ajustes ou reajustes sociais.
§ 2o Para
efeito do disposto neste artigo, toda pessoa que apresente redução funcional
devidamente diagnosticada por equipe multiprofissional terá direito a beneficiar-se
dos processos de reabilitação necessários para corrigir ou modificar seu estado
físico, mental ou sensorial, quando este constitua obstáculo para sua integração
educativa, laboral e social.
Art. 18. Incluem-se
na assistência integral à saúde e reabilitação da pessoa portadora de deficiência
a concessão de órteses, próteses, bolsas coletoras e materiais auxiliares, dado
que tais equipamentos complementam o atendimento, aumentando as possibilidades
de independência e inclusão da pessoa portadora de deficiência.
Art. 19. Consideram-se
ajudas técnicas, para os efeitos deste Decreto, os elementos que permitem compensar
uma ou mais limitações funcionais motoras, sensoriais ou mentais da pessoa portadora
de deficiência, com o objetivo de permitir-lhe superar as barreiras da comunicação
e da mobilidade e de possibilitar sua plena inclusão social.
Parágrafo
único. São ajudas técnicas:
I - próteses
auditivas, visuais e físicas;
II - órteses
que favoreçam a adequação funcional;
III - equipamentos
e elementos necessários à terapia e reabilitação da pessoa portadora de deficiência;
IV - equipamentos,
maquinarias e utensílios de trabalho especialmente desenhados ou adaptados para
uso por pessoa portadora de deficiência;
V - elementos
de mobilidade, cuidado e higiene pessoal necessários para facilitar a autonomia
e a segurança da pessoa portadora de deficiência;
VI - elementos
especiais para facilitar a comunicação, a informação e a sinalização para pessoa
portadora de deficiência;
VII - equipamentos
e material pedagógico especial para educação, capacitação e recreação da pessoa
portadora de deficiência;
VIII - adaptações
ambientais e outras que garantam o acesso, a melhoria funcional e a autonomia
pessoal; e
IX - bolsas
coletoras para os portadores de ostomia.
Art. 20. É
considerado parte integrante do processo de reabilitação o provimento de medicamentos
que favoreçam a estabilidade clínica e funcional e auxiliem na limitação da
incapacidade, na reeducação funcional e no controle das lesões que geram incapacidades.
Art. 21. O
tratamento e a orientação psicológica serão prestados durante as distintas fases
do processo reabilitador, destinados a contribuir para que a pessoa portadora
de deficiência atinja o mais pleno desenvolvimento de sua personalidade.
Parágrafo
único. O tratamento e os apoios psicológicos serão simultâneos aos
tratamentos funcionais e, em todos os casos, serão concedidos desde a comprovação
da deficiência ou do início de um processo patológico que possa originá-la.
Art. 22. Durante
a reabilitação, será propiciada, se necessária, assistência em saúde mental
com a finalidade de permitir que a pessoa submetida a esta prestação desenvolva
ao máximo suas capacidades.
Art. 23. Será
fomentada a realização de estudos epidemiológicos e clínicos, com periodicidade
e abrangência adequadas, de modo a produzir informações sobre a ocorrência de
deficiências e incapacidades.
Seção
II
Do
Acesso à Educação
Art. 24. Os
órgãos e as entidades da Administração Pública Federal direta e indireta responsáveis
pela educação dispensarão tratamento prioritário e adequado aos assuntos objeto
deste Decreto, viabilizando, sem prejuízo de outras, as seguintes medidas:
I - a
matrícula compulsória em cursos regulares de estabelecimentos públicos e particulares
de pessoa portadora de deficiência capazes de se integrar na rede regular de
ensino;
II - a
inclusão, no sistema educacional, da educação especial como modalidade de educação
escolar que permeia transversalmente todos os níveis e as modalidades de ensino;
III - a
inserção, no sistema educacional, das escolas ou instituições especializadas
públicas e privadas;
IV - a
oferta, obrigatória e gratuita, da educação especial em estabelecimentos públicos
de ensino;
V - o
oferecimento obrigatório dos serviços de educação especial ao educando portador
de deficiência em unidades hospitalares e congêneres nas quais esteja internado
por prazo igual ou superior a um ano; e
VI - o
acesso de aluno portador de deficiência aos benefícios conferidos aos demais
educandos, inclusive material escolar, transporte, merenda escolar e bolsas
de estudo.
§ 1o Entende-se
por educação especial, para os efeitos deste Decreto, a modalidade de educação
escolar oferecida preferencialmente na rede regular de ensino para educando
com necessidades educacionais especiais, entre eles o portador de deficiência.
§ 2o A
educação especial caracteriza-se por constituir processo flexível, dinâmico
e individualizado, oferecido principalmente nos níveis de ensino considerados
obrigatórios.
§ 3o A
educação do aluno com deficiência deverá iniciar-se na educação infantil, a
partir de zero ano.
§ 4o A
educação especial contará com equipe multiprofissional, com a adequada especialização,
e adotará orientações pedagógicas individualizadas.
§ 5o Quando
da construção e reforma de estabelecimentos de ensino deverá ser observado o
atendimento as normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas –
ABNT relativas à acessibilidade.
Art. 25. Os
serviços de educação especial serão ofertados nas instituições de ensino público
ou privado do sistema de educação geral, de forma transitória ou permanente,
mediante programas de apoio para o aluno que está integrado no sistema regular
de ensino, ou em escolas especializadas exclusivamente quando a educação das
escolas comuns não puder satisfazer as necessidades educativas ou sociais do
aluno ou quando necessário ao bem-estar do educando.
Art. 26. As
instituições hospitalares e congêneres deverão assegurar atendimento pedagógico
ao educando portador de deficiência internado nessas unidades por prazo igual
ou superior a um ano, com o propósito de sua inclusão ou manutenção no processo
educacional.
Art. 27. As
instituições de ensino superior deverão oferecer adaptações de provas e os apoios
necessários, previamente solicitados pelo aluno portador de deficiência, inclusive
tempo adicional para realização das provas, conforme as características da deficiência.
§ 1o As
disposições deste artigo aplicam-se, também, ao sistema geral do processo seletivo
para ingresso em cursos universitários de instituições de ensino superior.
§ 2o O
Ministério da Educação, no âmbito da sua competência, expedirá instruções para
que os programas de educação superior incluam nos seus currículos conteúdos,
itens ou disciplinas relacionados à pessoa portadora de deficiência.
Art. 28. O
aluno portador de deficiência matriculado ou egresso do ensino fundamental ou
médio, de instituições públicas ou privadas, terá acesso à educação profissional,
a fim de obter habilitação profissional que lhe proporcione oportunidades de
acesso ao mercado de trabalho.
§ 1o A
educação profissional para a pessoa portadora de deficiência será oferecida
nos níveis básico, técnico e tecnológico, em escola regular, em instituições
especializadas e nos ambientes de trabalho.
§ 2o As
instituições públicas e privadas que ministram educação profissional deverão,
obrigatoriamente, oferecer cursos profissionais de nível básico à pessoa portadora
de deficiência, condicionando a matrícula à sua capacidade de aproveitamento
e não a seu nível de escolaridade.
§ 3o Entende-se
por habilitação profissional o processo destinado a propiciar à pessoa portadora
de deficiência, em nível formal e sistematizado, aquisição de conhecimentos
e habilidades especificamente associados a determinada profissão ou ocupação.
§ 4o Os
diplomas e certificados de cursos de educação profissional expedidos por instituição
credenciada pelo Ministério da Educação ou órgão equivalente terão validade
em todo o território nacional.
Art. 29. As
escolas e instituições de educação profissional oferecerão, se necessário, serviços
de apoio especializado para atender às peculiaridades da pessoa portadora de
deficiência, tais como:
I -
adaptação dos recursos instrucionais: material pedagógico, equipamento e currículo;
II - capacitação
dos recursos humanos: professores, instrutores e profissionais especializados;
e
III - adequação
dos recursos físicos: eliminação de barreiras arquitetônicas, ambientais e de
comunicação.
Seção
III
Da
Habilitação e da Reabilitação Profissional
Art. 30. A
pessoa portadora de deficiência, beneficiária ou não do Regime Geral de Previdência
Social, tem direito às prestações de habilitação e reabilitação profissional
para capacitar-se a obter trabalho, conservá-lo e progredir profissionalmente.
Art. 31. Entende-se
por habilitação e reabilitação profissional o processo orientado a possibilitar
que a pessoa portadora de deficiência, a partir da identificação de suas potencialidades
laborativas, adquira o nível suficiente de desenvolvimento profissional para
ingresso e reingresso no mercado de trabalho e participar da vida comunitária.
Art. 32. Os
serviços de habilitação e reabilitação profissional deverão estar dotados dos
recursos necessários para atender toda pessoa portadora de deficiência, independentemente
da origem de sua deficiência, desde que possa ser preparada para trabalho que
lhe seja adequado e tenha perspectivas de obter, conservar e nele progredir.
Art. 33. A
orientação profissional será prestada pelos correspondentes serviços de habilitação
e reabilitação profissional, tendo em conta as potencialidades da pessoa portadora
de deficiência, identificadas com base em relatório de equipe multiprofissional,
que deverá considerar:
I - educação
escolar efetivamente recebida e por receber;
II - expectativas
de promoção social;
III - possibilidades
de emprego existentes em cada caso;
IV - motivações,
atitudes e preferências profissionais; e
V - necessidades
do mercado de trabalho.
Seção
IV
Do
Acesso ao Trabalho
Art. 34. É
finalidade primordial da política de emprego a inserção da pessoa portadora
de deficiência no mercado de trabalho ou sua incorporação ao sistema produtivo
mediante regime especial de trabalho protegido.
Parágrafo
único. Nos casos de deficiência grave ou severa, o cumprimento
do disposto no caput deste artigo poderá ser efetivado mediante a contratação
das cooperativas sociais de que trata a Lei no 9.867, de 10 de novembro
de 1999.
Art. 35. São
modalidades de inserção laboral da pessoa portadora de deficiência:
I - colocação
competitiva: processo de contratação regular, nos termos da legislação trabalhista
e previdenciária, que independe da adoção de procedimentos especiais para sua
concretização, não sendo excluída a possibilidade de utilização de apoios especiais;
II - colocação
seletiva: processo de contratação regular, nos termos da legislação trabalhista
e previdenciária, que depende da adoção de procedimentos e apoios especiais
para sua concretização; e
III - promoção
do trabalho por conta própria: processo de fomento da ação de uma ou mais pessoas,
mediante trabalho autônomo, cooperativado ou em regime de economia familiar,
com vista à emancipação econômica e pessoal.
§ 1o As
entidades beneficentes de assistência social, na forma da lei, poderão intermediar
a modalidade de inserção laboral de que tratam os incisos II e III, nos seguintes
casos:
I -
na contratação para prestação de serviços, por entidade pública ou privada,
da pessoa portadora de deficiência física, mental ou sensorial: e
II - na
comercialização de bens e serviços decorrentes de programas de habilitação profissional
de adolescente e adulto portador de deficiência em oficina protegida de produção
ou terapêutica.
§ 2o Consideram-se
procedimentos especiais os meios utilizados para a contratação de pessoa que,
devido ao seu grau de deficiência, transitória ou permanente, exija condições
especiais, tais como jornada variável, horário flexível, proporcionalidade de
salário, ambiente de trabalho adequado às suas especificidades, entre outros.
§ 3o Consideram-se
apoios especiais a orientação, a supervisão e as ajudas técnicas entre outros
elementos que auxiliem ou permitam compensar uma ou mais limitações funcionais
motoras, sensoriais ou mentais da pessoa portadora de deficiência, de modo a
superar as barreiras da mobilidade e da comunicação, possibilitando a plena
utilização de suas capacidades em condições de normalidade.
§ 4o Considera-se
oficina protegida de produção a unidade que funciona em relação de dependência
com entidade pública ou beneficente de assistência social, que tem por objetivo
desenvolver programa de habilitação profissional para adolescente e adulto portador
de deficiência, provendo-o com trabalho remunerado, com vista à emancipação
econômica e pessoal relativa.
§ 5o Considera-se
oficina protegida terapêutica a unidade que funciona em relação de dependência
com entidade pública ou beneficente de assistência social, que tem por objetivo
a integração social por meio de atividades de adaptação e capacitação para o
trabalho de adolescente e adulto que devido ao seu grau de deficiência, transitória
ou permanente, não possa desempenhar atividade laboral no mercado competitivo
de trabalho ou em oficina protegida de produção.
§ 6o O
período de adaptação e capacitação para o trabalho de adolescente e adulto portador
de deficiência em oficina protegida terapêutica não caracteriza vínculo empregatício
e está condicionado a processo de avaliação individual que considere o desenvolvimento
biopsicosocial da pessoa.
§ 7o A
prestação de serviços será feita mediante celebração de convênio ou contrato
formal, entre a entidade beneficente de assistência social e o tomador de serviços,
no qual constará a relação nominal dos trabalhadores portadores de deficiência
colocados à disposição do tomador.
§ 8o A
entidade que se utilizar do processo de colocação seletiva deverá promover,
em parceria com o tomador de serviços, programas de prevenção de doenças profissionais
e de redução da capacidade laboral, bem assim programas de reabilitação caso
ocorram patologias ou se manifestem outras incapacidades.
Art. 36. A
empresa com cem ou mais empregados está obrigada a preencher de dois a cinco
por cento de seus cargos com beneficiários da Previdência Social reabilitados
ou com pessoa portadora de deficiência habilitada, na seguinte proporção:
I - até
duzentos empregados, dois por cento;
II - de
duzentos e um a quinhentos empregados, três por cento;
III - de
quinhentos e um a mil empregados, quatro por cento; ou
IV - mais
de mil empregados, cinco por cento.
§ 1o A
dispensa de empregado na condição estabelecida neste artigo, quando se tratar
de contrato por prazo determinado, superior a noventa dias, e a dispensa imotivada,
no contrato por prazo indeterminado, somente poderá ocorrer após a contratação
de substituto em condições semelhantes.
§ 2o Considera-se
pessoa portadora de deficiência habilitada aquela que concluiu curso de educação
profissional de nível básico, técnico ou tecnológico, ou curso superior, com
certificação ou diplomação expedida por instituição pública ou privada, legalmente
credenciada pelo Ministério da Educação ou órgão equivalente, ou aquela com
certificado de conclusão de processo de habilitação ou reabilitação profissional
fornecido pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
§ 3o Considera-se,
também, pessoa portadora de deficiência habilitada aquela que, não tendo se
submetido a processo de habilitação ou reabilitação, esteja capacitada para
o exercício da função.
§ 4o A
pessoa portadora de deficiência habilitada nos termos dos §§ 2o
e 3o deste artigo poderá recorrer à intermediação de órgão integrante
do sistema público de emprego, para fins de inclusão laboral na forma deste
artigo.
§ 5o Compete
ao Ministério do Trabalho e Emprego estabelecer sistemática de fiscalização,
avaliação e controle das empresas, bem como instituir procedimentos e formulários
que propiciem estatísticas sobre o número de empregados portadores de deficiência
e de vagas preenchidas, para fins de acompanhamento do disposto no caput
deste artigo.
Art. 37. Fica
assegurado à pessoa portadora de deficiência o direito de se inscrever em concurso
público, em igualdade de condições com os demais candidatos, para provimento
de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que é portador.
§ 1o O
candidato portador de deficiência, em razão da necessária igualdade de condições,
concorrerá a todas as vagas, sendo reservado no mínimo o percentual de cinco
por cento em face da classificação obtida.
§ 2o Caso
a aplicação do percentual de que trata o parágrafo anterior resulte em número
fracionado, este deverá ser elevado até o primeiro número inteiro subseqüente.
Art. 38. Não
se aplica o disposto no artigo anterior nos casos de provimento de:
I -
cargo em comissão ou função de confiança, de livre nomeação e exoneração; e
II - cargo
ou emprego público integrante de carreira que exija aptidão plena do candidato.
Art.
39. Os editais de concursos públicos deverão conter:
I - o
número de vagas existentes, bem como o total correspondente à reserva destinada
à pessoa portadora de deficiência;
II - as
atribuições e tarefas essenciais dos cargos;
III - previsão
de adaptação das provas, do curso de formação e do estágio probatório, conforme
a deficiência do candidato; e
IV - exigência
de apresentação, pelo candidato portador de deficiência, no ato da inscrição,
de laudo médico atestando a espécie e o grau ou nível da deficiência, com expressa
referência ao código correspondente da Classificação Internacional de Doença - CID,
bem como a provável causa da deficiência.
Art. 40. É
vedado à autoridade competente obstar a inscrição de pessoa portadora de deficiência
em concurso público para ingresso em carreira da Administração Pública Federal
direta e indireta.
§ 1o No
ato da inscrição, o candidato portador de deficiência que necessite de tratamento
diferenciado nos dias do concurso deverá requerê-lo, no prazo determinado em
edital, indicando as condições diferenciadas de que necessita para a realização
das provas.
§ 2o O
candidato portador de deficiência que necessitar de tempo adicional para realização
das provas deverá requerê-lo, com justificativa acompanhada de parecer emitido
por especialista da área de sua deficiência, no prazo estabelecido no edital
do concurso.
Art. 41. A
pessoa portadora de deficiência, resguardadas as condições especiais previstas
neste Decreto, participará de concurso em igualdade de condições com os demais
candidatos no que concerne:
I - ao
conteúdo das provas;
II - à
avaliação e aos critérios de aprovação;
III - ao
horário e ao local de aplicação das provas; e
IV - à
nota mínima exigida para todos os demais candidatos.
Art. 42. A
publicação do resultado final do concurso será feita em duas listas, contendo,
a primeira, a pontuação de todos os candidatos, inclusive a dos portadores de
deficiência, e a segunda, somente a pontuação destes últimos.
Art. 43. O
órgão responsável pela realização do concurso terá a assistência de equipe multiprofissional
composta de três profissionais capacitados e atuantes nas áreas das deficiências
em questão, sendo um deles médico, e três profissionais integrantes da carreira
almejada pelo candidato.
§ 1o A
equipe multiprofissional emitirá parecer observando:
I - as
informações prestadas pelo candidato no ato da inscrição;
II - a
natureza das atribuições e tarefas essenciais do cargo ou da função a desempenhar;
III - a
viabilidade das condições de acessibilidade e as adequações do ambiente de trabalho
na execução das tarefas;
IV - a
possibilidade de uso, pelo candidato, de equipamentos ou outros meios que habitualmente
utilize; e
V - a
CID e outros padrões reconhecidos nacional e internacionalmente.
§ 2o A
equipe multiprofissional avaliará a compatibilidade entre as atribuições do
cargo e a deficiência do candidato durante o estágio probatório.
Art. 44. A
análise dos aspectos relativos ao potencial de trabalho do candidato portador
de deficiência obedecerá ao disposto no art. 20 da Lei no 8.112,
de 11 de dezembro de 1990.
Art. 45. Serão
implementados programas de formação e qualificação profissional voltados para
a pessoa portadora de deficiência no âmbito do Plano Nacional de Formação Profissional - PLANFOR.
Parágrafo
único. Os programas de formação e qualificação profissional para
pessoa portadora de deficiência terão como objetivos:
I - criar
condições que garantam a toda pessoa portadora de deficiência o direito a receber
uma formação profissional adequada;
II - organizar
os meios de formação necessários para qualificar a pessoa portadora de deficiência
para a inserção competitiva no mercado laboral; e
III - ampliar
a formação e qualificação profissional sob a base de educação geral para fomentar
o desenvolvimento harmônico da pessoa portadora de deficiência, assim como para
satisfazer as exigências derivadas do progresso técnico, dos novos métodos de
produção e da evolução social e econômica.
Seção
V
Da
Cultura, do Desporto, do Turismo e do Lazer
Art. 46. Os
órgãos e as entidades da Administração Pública Federal direta e indireta responsáveis
pela cultura, pelo desporto, pelo turismo e pelo lazer dispensarão tratamento
prioritário e adequado aos assuntos objeto deste Decreto, com vista a viabilizar,
sem prejuízo de outras, as seguintes medidas:
I - promover
o acesso da pessoa portadora de deficiência aos meios de comunicação social;
II - criar
incentivos para o exercício de atividades criativas, mediante:
a) participação
da pessoa portadora de deficiência em concursos de prêmios no campo das artes
e das letras; e
b) exposições,
publicações e representações artísticas de pessoa portadora de deficiência;
III - incentivar
a prática desportiva formal e não-formal como direito de cada um e o lazer como
forma de promoção social;
IV - estimular
meios que facilitem o exercício de atividades desportivas entre a pessoa portadora
de deficiência e suas entidades representativas;
V - assegurar
a acessibilidade às instalações desportivas dos estabelecimentos de ensino,
desde o nível pré-escolar até à universidade;
VI - promover
a inclusão de atividades desportivas para pessoa portadora de deficiência na
prática da educação física ministrada nas instituições de ensino públicas e
privadas;
VII - apoiar
e promover a publicação e o uso de guias de turismo com informação adequada
à pessoa portadora de deficiência; e
VIII - estimular
a ampliação do turismo à pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida,
mediante a oferta de instalações hoteleiras acessíveis e de serviços adaptados
de transporte.
Art. 47. Os
recursos do Programa Nacional de Apoio à Cultura financiarão, entre outras ações,
a produção e a difusão artístico-cultural de pessoa portadora de deficiência.
Parágrafo
único. Os projetos culturais financiados com recursos federais, inclusive
oriundos de programas especiais de incentivo à cultura, deverão facilitar o
livre acesso da pessoa portadora de deficiência, de modo a possibilitar-lhe
o pleno exercício dos seus direitos culturais.
Art. 48. Os
órgãos e as entidades da Administração Pública Federal direta e indireta, promotores
ou financiadores de atividades desportivas e de lazer, devem concorrer técnica
e financeiramente para obtenção dos objetivos deste Decreto.
Parágrafo
único. Serão prioritariamente apoiadas a manifestação desportiva
de rendimento e a educacional, compreendendo as atividades de:
I -
desenvolvimento de recursos humanos especializados;
II -
promoção de competições desportivas internacionais, nacionais, estaduais e locais;
III - pesquisa
científica, desenvolvimento tecnológico, documentação e informação; e
IV - construção,
ampliação, recuperação e adaptação de instalações desportivas e de lazer.
CAPÍTULO
VIII
Da
Política de Capacitação de Profissionais Especializados
Art. 49. Os
órgãos e as entidades da Administração Pública Federal direta e indireta, responsáveis
pela formação de recursos humanos, devem dispensar aos assuntos objeto deste
Decreto tratamento prioritário e adequado, viabilizando, sem prejuízo de outras,
as seguintes medidas:
I -
formação e qualificação de professores de nível médio e superior para a educação
especial, de técnicos de nível médio e superior especializados na habilitação
e reabilitação, e de instrutores e professores para a formação profissional;
II - formação
e qualificação profissional, nas diversas áreas de conhecimento e de recursos
humanos que atendam às demandas da pessoa portadora de deficiência; e
III - incentivo
à pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico em todas as áreas do conhecimento
relacionadas com a pessoa portadora de deficiência.
CAPÍTULO
IX
Da
Acessibilidade na Administração Pública Federal
Art. 50. Os
órgãos e as entidades da Administração Pública Federal direta e indireta adotarão
providências para garantir a acessibilidade e a utilização dos bens e serviços,
no âmbito de suas competências, à pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade
reduzida, mediante a eliminação de barreiras arquitetônicas e obstáculos, bem
como evitando a construção de novas barreiras.
Art. 51. Para
os efeitos deste Capítulo, consideram-se:
I - acessibilidade:
possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia,
dos espaços, mobiliários e equipamentos urbanos, das instalações e equipamentos
esportivos, das edificações, dos transportes e dos sistemas e meios de comunicação,
por pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida;
II - barreiras:
qualquer entrave ou obstáculo que limite ou impeça o acesso, a liberdade de
movimento e a circulação com segurança das pessoas, classificadas em:
a) barreiras
arquitetônicas urbanísticas: as existentes nas vias públicas e nos espaços de
uso público;
b) barreiras
arquitetônicas na edificação: as existentes no interior dos edifícios públicos
e privados;
c) barreiras
nas comunicações: qualquer entrave ou obstáculo que dificulte ou impossibilite
a expressão ou o recebimento de mensagens por intermédio dos meios ou sistemas
de comunicação, sejam ou não de massa;
III - pessoa
portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida: a que temporária ou permanentemente
tenha limitada sua capacidade de relacionar-se com o meio ambiente e de utilizá-lo;
IV - elemento
da urbanização: qualquer componente das obras de urbanização, tais como os referentes
a pavimentação, saneamento, encanamentos para esgotos, distribuição de energia
elétrica, iluminação pública, abastecimento e distribuição de água, paisagismo
e os que materializam as indicações do planejamento urbanístico; e
V - mobiliário
urbano: o conjunto de objetos existentes nas vias e espaços públicos, superpostos
ou adicionados aos elementos da urbanização ou da edificação, de forma que sua
modificação ou translado não provoque alterações substanciais nestes elementos,
tais como semáforos, postes de sinalização e similares, cabines telefônicas,
fontes públicas, lixeiras, toldos, marquises, quiosques e quaisquer outros de
natureza análoga.
Art. 52. A
construção, ampliação e reforma de edifícios, praças e equipamentos esportivos
e de lazer, públicos e privados, destinados ao uso coletivo deverão ser executadas
de modo que sejam ou se tornem acessíveis à pessoa portadora de deficiência
ou com mobilidade reduzida.
Parágrafo
único. Para os fins do disposto neste artigo, na construção,
ampliação ou reforma de edifícios, praças e equipamentos esportivos e de lazer,
públicos e privados, destinados ao uso coletivo por órgãos da Administração
Pública Federa deverão ser observados, pelo menos, os seguintes requisitos de
acessibilidade:
I - nas
áreas externas ou internas da edificação, destinadas a garagem e a estacionamento
de uso público, serão reservados dois por cento do total das vagas à pessoa
portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida, garantidas no mínimo três,
próximas dos acessos de circulação de pedestres, devidamente sinalizadas e com
as especificações técnicas de desenho e traçado segundo as normas da ABNT;
II - pelo
menos um dos acessos ao interior da edificação deverá estar livre de barreiras
arquitetônicas e de obstáculos que impeçam ou dificultem a acessibilidade da
pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida;
III - pelo
menos um dos itinerários que comuniquem horizontal e verticalmente todas as
dependências e serviços do edifício, entre si e com o exterior, cumprirá os
requisitos de acessibilidade;
IV - pelo
menos um dos elevadores deverá ter a cabine, assim como sua porta de entrada,
acessíveis para pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida,
em conformidade com norma técnica específica da ABNT; e
V - os
edifícios disporão, pelo menos, de um banheiro acessível para cada gênero, distribuindo-se
seus equipamentos e acessórios de modo que possam ser utilizados por pessoa
portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida.
Art. 53. As
bibliotecas, os museus, os locais de reuniões, conferências, aulas e outros
ambientes de natureza similar disporão de espaços reservados para pessoa que
utilize cadeira de rodas e de lugares específicos para pessoa portadora de deficiência
auditiva e visual, inclusive acompanhante, de acordo com as normas técnicas
da ABNT, de modo a facilitar-lhes as condições de acesso, circulação e comunicação.
Art. 54. Os
órgãos e as entidades da Administração Pública Federal, no prazo de três anos
a partir da publicação deste Decreto, deverão promover as adaptações, eliminações
e supressões de barreiras arquitetônicas existentes nos edifícios e espaços
de uso público e naqueles que estejam sob sua administração ou uso.
CAPÍTULO
X
Do
Sistema Integrado de Informações
Art. 55. Fica
instituído, no âmbito da Secretaria de Estado dos Direitos Humanos do Ministério
da Justiça, o Sistema Nacional de Informações sobre Deficiência, sob a responsabilidade
da CORDE, com a finalidade de criar e manter bases de dados, reunir e difundir
informação sobre a situação das pessoas portadoras de deficiência e fomentar
a pesquisa e o estudo de todos os aspectos que afetem a vida dessas pessoas.
Parágrafo
único. Serão produzidas, periodicamente, estatísticas e informações,
podendo esta atividade realizar-se conjuntamente com os censos nacionais, pesquisas
nacionais, regionais e locais, em estreita colaboração com universidades, institutos
de pesquisa e organizações para pessoas portadoras de deficiência.
CAPÍTULO
XI
Das
Disposições Finais e Transitórias
Art. 56. A
Secretaria de Estado dos Direitos Humanos, com base nas diretrizes e metas do
Plano Plurianual de Investimentos, por intermédio da CORDE, elaborará, em articulação
com outros órgãos e entidades da Administração Pública Federal, o Plano Nacional
de Ações Integradas na Área das Deficiências.
Art. 57. Fica
criada, no âmbito da Secretaria de Estado dos Direitos Humanos, comissão especial,
com a finalidade de apresentar, no prazo de cento e oitenta dias, a contar de
sua constituição, propostas destinadas a:
I - implementar
programa de formação profissional mediante a concessão de bolsas de qualificação
para a pessoa portadora de deficiência, com vistas a estimular a aplicação do
disposto no art. 36; e
II - propor
medidas adicionais de estímulo à adoção de trabalho em tempo parcial ou em regime
especial para a pessoa portadora de deficiência.
Parágrafo
único. A comissão especial de que trata o caput deste artigo
será composta por um representante de cada órgão e entidade a seguir indicados:
I - CORDE;
II - CONADE;
III - Ministério
do Trabalho e Emprego;
IV - Secretaria
de Estado de Assistência Social do Ministério da Previdência e Assistência Social;
V - Ministério
da Educação;
VI - Ministério
dos Transportes;
VII - Instituto
de Pesquisa Econômica Aplicada; e
VIII - INSS.
Art. 58. A
CORDE desenvolverá, em articulação com órgãos e entidades da Administração Pública
Federal, programas de facilitação da acessibilidade em sítios de interesse histórico,
turístico, cultural e desportivo, mediante a remoção de barreiras físicas ou
arquitetônicas que impeçam ou dificultem a locomoção de pessoa portadora de
deficiência ou com mobilidade reduzida.
Art. 59. Este
Decreto entra em vigor na data da sua publicação,
Art. 60. Ficam
revogados os Decretos nos 93.481, de 29 de outubro de 1986, 914,
de 6 de setembro de 1993, 1.680, de 18 de outubro de 1995, 3.030, de 20 de abril
de 1999, o § 2o do art. 141 do Regulamento da Previdência Social,
aprovado pelo Decreto no 3.048, de 6 de maio de 1999, e o Decreto
no e 3.076, de 1o de junho de 1999.
Brasília,
20 de dezembro de 1999; 178o da Independência e 111o da
República
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