A Lei Brasileira de Defesa da Concorrência autoriza a Secretaria de Direito Econômico a adotar medida preventiva quando houver indício ou fundado receio de que um agente possa causar ou cause lesão de difícil reparação ao mercado ou torne ineficaz o resultado final do processo. Ressalte-se que a concessão da medida preventiva não tem em vista a proteção direta de um concorrente e sim do bem-estar coletivo, ou seja, do interesse público. Da decisão da Secretaria de Direito Econômico que conceder a medida preventiva cabe recurso ao CADE, sem efeito suspensivo.
2008
Processo Administrativo nº 08012.009696/2008-78
Representante: Associação Brasileira dos Provedores de Acesso, Serviços e Informações da Rede Internet - ABRANET.
Representada: Telecomunicações de São Paulo S/A - TELESP
Objeto: Trata-se da apuração dos possíveis efeitos anticoncorrenciais da: (i) forma de implementação e do prazo fixado pela TELESP para a adesão dos provedores à sua Política de Parceria Acesso Zero; (ii) forma de divulgação das ofertas dos provedores nos canais de venda da TELESP (call center e sítio eletrônico); (iii) forma de cobrança dos provedores para a divulgação dos seus serviços nos canais de venda da TELESP; e (iv) migração automática da base de clientes com acesso direto à Internet banda larga para o provedor A.Telecom, do grupo econômico da TELESP, como forma de cumprir decisão judicial.
Medida Preventiva: Constatada a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação à concorrência e aos consumidores, capaz de comprometer o resultado útil do processo, a SDE adotou medida preventiva, que determina à TELESP que, a partir de 12.01.2009, passe a direcionar 5% de sua base de clientes com conexão direta à Internet, a cada semana, para o sítio eletrônico do Speedy (www.speedy.com.br), que por sua vez dará acesso às páginas de cadastro e contratação de acesso à Internet dos provedores de acesso cadastrados no Speedy Provider. O objetivo é a efetiva contratação de um provedor de Internet, de sua preferência, pelo consumidor, sendo que nada obsta que esse provedor tenha um plano de oferta gratuito. A SDE também determinou outras medidas de forma a criar os incentivos adequados para que o consumidor contrate um provedor de sua escolha.
Estado Atual: O processo aguarda a apresentação de defesa pela Representada.
Medida Preventiva
Processo Administrativo nº 08012.002474/2008-24
Representantes: Associação dos Fabricantes de Refrigerantes do Brasil (Afrebras), Cervejaria Imperial, Associação Brasileira de Bebidas (Abrabe) e Cervejaria Kaiser Brasil S/A.
Representada: Companhia de Bebidas das Américas - AmBev.
Resumo: Processo administrativo instaurado para apurar possível ocorrência de infração à ordem econômica decorrente da introdução da garrafa de vidro âmbar retornável com a inscrição “AmBev” em alto relevo, com capacidade para 630 ml, no mercado do Rio Grande do Sul (com a marca Bohemia) e no Rio de Janeiro (com a marca Skol). Em vista do risco de dano irreparável e iminente ao mercado de cerveja, a SDE também adotou medida preventiva para restabelecer a concorrência, determinando à AmBev que abstenha-se de envasar cerveja na nova garrafa AmBev em um prazo de dez dias e recolha as novas garrafas introduzidas no mercado no prazo de três meses. Além disso, a SDE determinou que até que todas as novas garrafas sejam recolhidas do mercado, seja disponibilizado um número de fax para que todas as vezes que os concorrentes acumularem, individualmente, seis pallets de novas garrafas AmBev em sua fábrica, possam solicitar a troca dessas garrafas por garrafas de vidro retornável de uso comum, o que deverá ser atendido pela AmBev em um prazo máximo de 48 horas do recebimento do fax.
Medida Preventiva
Processo Administrativo nº 08012.007238/2006-32
Representante: Prefeitura de Campinas/SP.
Representados: Associação das Auto-Escolas e CFC’s de Campinas e Região e Sr. Oswaldo Redaelli Filho
Assunto: Processo administrativo instaurado para apurar a elaboração e divulgação de planilha de custos e de tabela de preços pela Associação das Auto-Escolas, que supostamente levou a um reajuste concertado da ordem de 100% no preço dos serviços para obtenção da Carteira Nacional de Habilitação pelas auto-escolas de Campinas/SP em janeiro de 2008. Em março de 2008, a Secretaria de Direito Econômico adotou medida preventiva, determinando a cessação da elaboração e divulgação de planilhas de custos e de tabelas de preços pela Associação. Além disso, determinou à Associação a expedição de ofícios às auto-escolas informando que estas não deveriam seguir as suas orientações de preços.
Medida Preventiva

2007
Processo Administrativo nº 08012.014463/2007-14
Representante: Laboratório Atalaia Ltda.
Representada: CIER – Saúde – Comitê de Integração das Entidades de Representação dos Médicos e dos Estabelecimentos Assistenciais de Saúde
Assunto: Processo administrativo instaurado para apurar efeitos anticompetitivos decorrente de suposta prática anticoncorrencial consistente em obter ou influenciar a adoção de conduta comercial uniforme ou concertada entre concorrentes; e ainda criar dificuldades à constituição, ao funcionamento ou ao desenvolvimento de empresa concorrente ou de fornecedor, adquirente ou financiador de bens ou serviços. Em dezembro de 2007, a SDE adotou medida preventiva de modo a prevenir lesão irreparável no mercado de prestação de serviços de apoio à medicina diagnóstica e terapêutica nas áreas de análises clínicas e anatomia patológica (SADT) na região metropolitana de Goiânia.
Medida Preventiva
Processo Administrativo nº 08012.001792/2007-97
Representante: Mérito Assessoria e Consultoria Empresarial Ltda. – Medlife Saúde
Representada: Unimed Araraquara e Região Cooperativa de Trabalho Médico
Assunto: Processo Administrativo instaurado para apurar suposta infração à Ordem Econômica, consubstanciada na discriminação de honorários imposta pela Unimed Araraquara a seus cooperados, caso esses também atendessem a outros planos de saúde ou planos de benefício. Em março de 2007, a SDE adotou Medida Preventiva de modo a prevenir lesão irreparável ou de difícil reparação no mercado de planos de saúde de Araraquara e Região, determinando à Unimed que se abstivesse de discriminar valores de honorários em razão do credenciamento de seus médicos cooperados em outras empresas que oferecem planos de saúde.
Medida Preventiva
Processo Administrativo nº 08012.008678/2007-98
Representante: Secretaria de Direito Econômico ex officio
Representada: Construtora Norberto Odebrecht S.A.
Assunto: Processo administrativo instaurado para apurar efeitos anticompetitivos nos leilões de concessão das usinas de Santo Antônio e Jirau em vista dos acordos de exclusividade firmados pela Construtora Norberto Odebrecht S.A. com fornecedores de turbinas e geradores, bancos e seguradoras. A SDE adotou medida preventiva em setembro de 2007 para preservar as condições de concorrência no que se refere a acesso a fornecedores de turbinas e geradores com fábrica no Brasil. Em outubro de 2007, a Odebrecht concordou em cumprir o quanto determinado pela medida preventiva da SDE por meio da assinatura de um termo de cessação de prática.
Medida Preventiva
Termo de Cessação de Prática

2005
Processo Administrativo nº 08012.006805/2004-71
Representante: Marimex Despachos, Transportes e Serviços Ltda.
Representada: Libra Terminais S.A. – T37, Terminal para Contêineres da Margem Direita S.A. – Tecondi, Rodrimar S.A., Rio Cubatão Logística Portuária Ltda.
Assunto: Em fevereiro de 2005, foi instaurado processo administrativo com vista a apurar denúncia referente à instituição, pelos Operadores Portuários atuantes no Porto de Santos, de nova taxa para liberação de contêiner de importação, em razão da suposta necessidade de adequação às normas impostas pelo “ISPS Code”, que previu normas de segurança em função do aumento do risco de atentados terroristas. Apurou-se que, pelas condições do mercado em questão, as Representadas, além de estarem livres para repassar o aumento de custos para agentes economicamente incapazes de contestar (os Recintos Alfandegados) e em vez de efetuar tal cobrança para seus clientes (os Armadores), os operadores portuários ficam aptos a oferecer descontos na armazenagem dos contêineres de forma que o somatório do seu “pacote de custos” (taxas portuárias mais armazenagem) para os importadores (donos das cargas) seja sempre inferior ao dos recintos. Dessa forma, a SDE entendeu que haveria a possibilidade efetiva de transferência de custos dos terminais aos recintos alfandegados, tornando mais onerosa a atividade realizada por estes e permitindo a migração de clientes dos recintos para os operadores, colocando, por conseqüência, em risco a concorrência na armazenagem pela potencialidade de saída destes do mercado, com previsão de dominação do mercado de armazenagem pelos operadores, razão pela qual a SDE entendeu também por bem adotar Medida Preventiva neste caso. Em julho de 2005, uma das empresas investigadas solicitou a celebração de Termo de Compromisso de Cessação (TCC). Em agosto de 2006, o acordo foi celebrado em relação a três das Representadas, tendo sido prevista a proibição a estas de cobrarem valores a título de ISPS Code dos recintos alfandegados, eliminando, portanto, o risco à concorrência acima mencionado. A instrução do processo continua em relação à empresa que não firmou tal compromisso..
Medida Preventiva
Termo de Cessação de Prática
Processo Administrativo nº 08012.005101/2004-81
Representante: SINAMGE - Sindicato Nacional das Empresas de Medicina de Grupo
Representada: Associação Médica de Minas Gerais (AMMG), Conselho Regional de Medicina de Minas Gerais (CRM –MG), Federação Mineira das Cooperativas Médicas e Sindicato dos Médicos de Minas Gerais
Assunto: Processo administrativo instaurado para apurar supostas práticas abusivas desenvolvidas pela Associação Médica de Minas Gerais, Conselho Regional de Medicina de Minas Gerais, Sindicato dos Médicos de Minas Gerais e Federação Mineira das Cooperativas Médicas. O CRM/MG editou a Resolução nº 253/04, em 07/04/2004, determinando aos médicos de Minas Gerais que, a partir da mesma data, adotassem como remuneração de seus procedimentos os valores da Classificação Brasileira Hierarquizada de Procedimentos – CBHPM. Em julho de 2005, a SDE adotou medida preventiva de modo a prevenir lesão irreparável ou de difícil reparação no mercado de prestação de serviços médico–hospitalares por meio de planos de saúde no Estado de Minas Gerais, determinando ao CRM/MG a suspensão da vigência da Resolução 253/04, bem como aos demais Representados que se abstivessem de praticar quaisquer condutas que tivessem por objetivo influenciar médicos a adotarem tabela ou quaisquer condutas que tivessem por objetivo influenciar a adoção de conduta comercial uniforme.
Medida Preventiva

2004
Processo Administrativo nº 08012.003368/2004-34
Representante: Hospital Samaritano de Goiânia Ltda., Hospital e Maternidade Jardim América Ltda. e Hospital Monte Sinai Ltda.
Representada: UNIMED Goiânia Cooperativa de Trabalho Médico
Assunto: Processo administrativo instaurado para apurar efeitos anticompetitivos de suposta prática infringente à ordem econômica adotada pela Unimed Goiânia, consubstanciada no descredenciamento de hospitais prestadores de serviços, pelo fato de terem estes criado planos de saúde próprios. Em outubro de 2004, a SDE adotou medida preventiva de modo a prevenir lesão irreparável ou de difícil reparação nos mercados relevantes de comercialização de planos de saúde (upstream) e de prestação de serviços médico-hospitalares (downstream) no município de Goiânia.
Medida Preventiva
Processo Administrativo nº 08012.002985/2004-12
Representante: HAPVIDA Assistência Médica Ltda.
Representada: Conselho Regional de Medicina do Estado do Maranhão
Assunto: Processo administrativo instaurado para apurar supostas práticas abusivas desenvolvidas pelo Conselho Regional de Medicina do Maranhão (CRM/MA). O CRM/MA editou a Resolução nº 001/04, em 10/03/2004, determinando aos médicos do Maranhão que, a partir de 18/03/2004, somente atendessem aos usuários de empresas ligadas aos Sistema de Saúde Suplementar que adotassem, como remuneração de procedimentos, os valores da tabela de preços dos procedimentos médico-hospitalares denominada Classificação Brasileira Hierarquizada de Procedimentos – CBHPM (ainda na 1ª edição). Em abril de 2004, a SDE adotou medida preventiva de modo a prevenir lesão irreparável ou de difícil reparação no mercado de prestação de serviços médico-hospitalares por meio de planos de saúde no Estado do Maranhão, determinando ao CRM/MA que tornasse sem efeito a Resolução nº 001/04.
Medida Preventiva
Processo Administrativo nº 08012.004020/2004-64
Representante: Ministério Público da Bahia
Representada: Conselho Regional de Medicina da Bahia
Assunto: Processo administrativo instaurado para apurar supostas práticas abusivas desenvolvidas pelo Conselho Regional de Medicina da Bahia – CRM/BA. O CRM/BA editou a Resolução nº 264/04, em 24/03/2004, determinando aos médicos da Bahia que, a partir da mesma data, adotassem como remuneração mínima e ética de seus procedimentos os valores da Classificação Brasileira Hierarquizada de Procedimentos – CBHPM. Em julho de 2004, a SDE adotou medida preventiva de modo a prevenir lesão irreparável ou de difícil reparação no mercado de prestação de serviços médico –hospitalares por meio de planos de saúde no Estado da Bahia, determinando ao CRM/BA a suspensão da vigência da Resolução 264/04, bem como que se abstivesse de praticar quaisquer condutas que tivessem por objetivo influenciar médicos a adotarem tabela ou quaisquer condutas que tivessem por objetivo influenciar a adoção de conduta comercial uniforme.
Medida Preventiva
