Constituem recursos do FDD o produto da arrecadação:
das condenações judiciais de que tratam os arts. 11 e 13 da Lei n.º 7.347, de 1985 (meio ambiente, consumidor, bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico);
das multas e indenizações decorrentes da aplicação da Lei n.º 7.853, de 24 de outubro de 1989 (pessoas portadoras de deficiência), desde que não destinadas à reparação de danos a interesses individuais;
dos valores destinados à União em virtude da aplicação da multa prevista no art. 57 e seu parágrafo único e do produto da indenização prevista no art. 100, parágrafo único, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor);
das condenações judiciais de que trata o § 2º do art. 2º da Lei nº 7.913, de 7 de dezembro de 1989;
das multas referidas no art. 84 da Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994;
dos rendimentos auferidos com a aplicação dos recursos do Fundo;
de outras receitas que vierem a ser destinadas ao Fundo;
de doações de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras.
Os recursos arrecadados pelo FDD serão aplicados na recuperação de bens, na promoção de eventos educativos, científicos e na edição de material informativo especificamente relacionados com a natureza da infração ou do dano causado, bem como na modernização administrativa dos órgãos públicos responsáveis pela execução das políticas relativas às áreas mencionadas acima.