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Cidadania » Direitos Difusos  »  Conselho Federal  »  Origem dos recursos

Origem dos recursos

Constituem recursos do FDD o produto da arrecadação:

  1. das condenações judiciais de que tratam os arts. 11 e 13 da Lei n.º 7.347, de 1985 (meio ambiente, consumidor, bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico);

  2. das multas e indenizações decorrentes da aplicação da Lei n.º 7.853, de 24 de outubro de
    1989 (pessoas portadoras de deficiência), desde que não destinadas à reparação de danos a interesses individuais;

  3. dos valores destinados à União em virtude da aplicação da multa prevista no art. 57 e seu parágrafo único e do produto da indenização prevista no art. 100, parágrafo único, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor);

  4. das condenações judiciais de que trata o § 2º do art. 2º da Lei nº 7.913, de 7 de dezembro de 1989;

  5. das multas referidas no art. 84 da Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994;

  6. dos rendimentos auferidos com a aplicação dos recursos do Fundo;

  7. de outras receitas que vierem a ser destinadas ao Fundo;

  8. de doações de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras.

Os recursos arrecadados pelo FDD serão aplicados na recuperação de bens, na promoção de eventos educativos, científicos e na edição de material informativo especificamente relacionados com a natureza da infração ou do dano causado, bem como na modernização administrativa dos órgãos públicos responsáveis pela execução das políticas relativas às áreas mencionadas acima.

 

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