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Direito do Consumidor » Educação para o Consumo  »  Código de Defesa do Consumidor  »  TÍTULO I - Dos Direitos do Consumidor  »  CAPÍTULO V - Das Práticas Comerciais  »  Seção I - Das Disposições Gerais

Seção I - Das Disposições Gerais

Art. 29. Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas, determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas.
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