Brasília, 10/10/08 (MJ) – Para garantir aos participantes de consórcio todos os direitos previstos no Código de Defesa do Consumidor (CDC), o presidente Lula vetou parcialmente, por sugestão do Ministério da Justiça, diversos trechos do Projeto de Lei 533/03, que regulamentou esse tipo de associação – quando um grupo de pessoas se une para autofinanciar um bem ou serviço de interesse comum.
As novas regras para o consórcio passam a valer a partir de janeiro de 2009. Esse é o prazo que as administradoras de consórcio terão para adequar a prestação dos serviços. Elas devem, por exemplo, devolver, imediatamente, os valores das parcelas pagas, caso o consumidor se arrependa do negócio.
Sem o veto presidencial, os consumidores só poderiam desistir do consórcio após o pagamento da quinta parcela. Já os valores pagos só seriam devolvidos 60 dias após o fim do consórcio e, ainda assim, somente se o consumidor não tivesse participado de assembléia de contemplação, quando é feito o sorteio do bem ou serviço alvo da associação.
O diretor do Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor (DPDC), Ricardo Morishita, considerou esse veto especificamente um dos mais importantes porque protege o principal público-alvo dos consórcios: jovens de 25 a 30 anos, que adquirem veículos básicos, entre carros e motos. Muitos, para uso em trabalho, e sem pensar se terão mesmo condições de arcar com as parcelas.
Outro veto importante, segundo Morishita, evitou que as administradoras tivessem apenas responsabilidade subjetiva sobre os bens ou serviços alvo do consórcio. Pelo projeto original, elas “não responderiam em nome próprio, ou com seu patrimônio, pelas obrigações pecuniárias de responsabilidade do grupo de consórcio”, exceto nos casos de “gestão negligente, temerária ou fraudulenta”.
“Se a administradora de consórcio só respondesse nessas três hipóteses e quebrasse por gestão ineficiente, o consumidor acabaria sócio do prejuízo”, exemplificou. Outro veto positivo para os consorciados acabou com a permissão para as administradoras excluírem um participante sem notificá-lo, o que, na interpretação do Ministério da Justiça, fere o direito básico de acesso à informação.