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Execução Penal » Ouvidoria  »  Graça ou Indulto Individual

Graça ou Indulto Individual

Além dos processos de denúncia, é de responsabilidade da Ouvidoria a instrução de processo administrativo de Graça.

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A graça, plena ou parcial, é medida de caráter excepcional, destinada a premiar atos meritórios praticados pelo sentenciado no cumprimento de sua reprimenda ou ainda atender condições pessoais de natureza especial, bem como a corrigir equívocos na aplicação da pena ou eventuais erros judiciários. Sendo assim, inexistindo na condenação imposta ao reeducando qualquer erro a ser reparado ou excesso na dosimetria da pena e não revelando a conduta do mesmo nada de excepcional a ser premiado, é inviável a concessão do beneficio da graça. Neste caso, tal benefício é concedido diretamente pelo Presidente da República.


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Ao Ouvidor do Sistema Penitenciário incumbe:
Informar, instruir, opinar e manter em boa ordem os processos de indulto individual, pleno ou restrito.


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Art. 84, inciso XII, da Constituição Federal:

“Compete privativamente ao Presidente da Republica:
XII – conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei;”


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“Art. 188. O indulto individual poderá ser provocado por petição do condenado, por iniciativa do Ministério Público, do Conselho Penitenciário, ou da autoridade administrativa.”


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