O Sistema Penitenciário Federal é a materialização da regulamentação do art. 86, § 1º da Lei 7.210 de 11/07/1984 – Lei de Execução Penal.
Esse Sistema foi concebido para ser um instrumento contributivo no contexto nacional da segurança pública, a partir do momento que isola os presos considerados mais perigosos do País. Isto significa que tal institucionalização veio ao encontro sóciopolítico da intenção de combater a violência e o crime organizado por meio de uma execução penal diferenciada.
De acordo com o Decreto nº 6.049, de 27 de fevereiro de 2007, que aprovou o Regulamento Penitenciário Federal, os estabelecimentos penais federais têm por finalidade promover a execução administrativa das medidas restritivas de liberdade dos presos, provisórios ou condenados, cuja inclusão se justifique no interesse da segurança pública ou do próprio preso e também abrigar presos, provisórios ou condenados, sujeitos ao regime disciplinar diferenciado, previsto no art. 1º da Lei no 10.792, de 1º de dezembro de 2003.
Localização Geográfica
O Sistema Penitenciário Federal foi criado para operar inicialmente com 05 (cinco) estabelecimentos prisionais.
Atualmente a configuração é a seguinte:
Região | Nº Estab. | Capacidade | Localização | Situação |
Norte | 01 | 208 | Porto Velho/RO | |
Nordeste | 01 | 208 | Mossoró/RN | Concluída |
Centro Oeste | 01 | 208 | Campo Grande/MS | Inaugurada em 21/12/2006 |
Centro Oeste | 01 | 208 | Brasília/DF | Em planejamento |
Sul | 01 | 208 | Catanduvas/PR | Inaugurada em 23/06/2006 |
Total | 05 | 1.040 | | |

Estrutura dos Estabelecimentos Penais Federais
Os estabelecimentos penais federais têm a seguinte estrutura básica:
I - Diretoria do Estabelecimento Penal;
II - Divisão de Segurança e Disciplina;
III - Divisão de Reabilitação;
IV - Serviço de Saúde; e
V - Serviço de Administração