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Defesa da Concorrência » Advocacia da Concorrência  »  Defesa da Concorrência e Consumidor

Defesa da Concorrência e Consumidor

A tutela da concorrência, nos moldes como disciplinado pela Constituição Federal e pela Lei nº 8.884/94, não possui um fim em si mesmo. É um instrumento de realização da ordem econômica constitucional, que tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados princípios como o da liberdade de iniciativa, livre concorrência, função social da propriedade, defesa dos consumidores e repressão ao abuso do poder econômico (Art. 170, CF e Art. 1º, Lei nº 8.884/94). Dentre os escopos da defesa da concorrência, é a proteção do consumidor aquele que mais facilmente pode ser aferido pelo cidadão. Promover a concorrência entre as empresas é garantir ao consumidor preços mais baixos, maior variedade e qualidade de produtos, mais inovação e maior poder de escolha. Assim, o consumidor é o grande destinatário da defesa da concorrência.

A defesa do consumidor promovida por meio da tutela da concorrência pode se dar tanto de forma direta quanto indireta. Assim, por exemplo, quando o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência combate cartéis como os da revenda de combustível, está influindo diretamente na redução do preço que o consumidor paga para abastecer seu carro. Da mesma forma, quando práticas de venda casada são proibidas, o consumidor é diretamente beneficiado. Por outro lado, ao combater infrações como a prática de preços predatórios, embora aparentemente esteja coibindo os menores preços, está, na verdade, protegendo a concorrência no mercado para, de forma indireta, proteger o consumidor de um futuro aumento abusivo de preços.

Para além da repressão pelo SBDC, é possível ainda que os próprios consumidores se utilizem de instrumentos conferidos pela Lei de Defesa da Concorrência para defender seus interesses. Assim, consumidores que se sentirem lesados por práticas anticompetitivas como as acima mencionadas podem ingressar em juízo, diretamente ou por meio de associações, Ministérios Públicos e PROCONs estaduais e municipais, para obter indenização por perdas e danos sofridos (Art. 29 da Lei nº 8.884/94).

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