I - Substituir o Defensor Público-Geral em suas faltas, impedimentos, licenças e férias; II - auxiliar o Defensor Público-Geral nos assuntos de interesse da Instituição; III - desincumbir-se das tarefas e delegações que lhe forem determinadas pelo Defensor Público-Geral.
Competência estabelecida pela Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994.