Competência: cabe exercer as competências estabelecidas na Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994, e, especificamente:
I - promover, extrajudicialmente, a conciliação entre as partes em conflito de interesses; II - patrocinar: a) ação penal privada e a subsidiária da pública; b) ação civil; c) defesa em ação penal; e d) defesa em ação civil e reconvir; III - atuar como Curador Especial, nos casos previstos em lei; IV - exercer a defesa da criança e do adolescente; V - atuar junto aos estabelecimentos policiais e penitenciários, visando assegurar à pessoa, sob quaisquer circunstâncias, o exercício dos direitos e garantias individuais; VI - assegurar aos seus assistidos, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, o contraditório e a ampla defesa, com recurso e meios a ela inerentes; VII - atuar junto aos Juizados Especiais; e VIII - patrocinar os interesses do consumidor lesado.
Competência estabelecida pelo Decreto nº 6.061, de 15 de março de 2007, Anexo I