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Graça ou Indulto Individual
Graça ou Indulto Individual
Além dos processos de denúncia, é de responsabilidade da Ouvidoria a instrução de processo administrativo de Graça.
Conceito
A graça, plena ou parcial, é medida de caráter excepcional, destinada a premiar atos meritórios praticados pelo sentenciado no cumprimento de sua reprimenda ou ainda atender condições pessoais de natureza especial, bem como a corrigir equívocos na aplicação da pena ou eventuais erros judiciários. Sendo assim, inexistindo na condenação imposta ao reeducando qualquer erro a ser reparado ou excesso na dosimetria da pena e não revelando a conduta do mesmo nada de excepcional a ser premiado, é inviável a concessão do beneficio da graça. Neste caso, tal benefício é concedido diretamente pelo Presidente da República.
Amparo Regimental
Ao Ouvidor do Sistema Penitenciário incumbe: Informar, instruir, opinar e manter em boa ordem os processos de indulto individual, pleno ou restrito.
Amparo Constitucional
Art. 84, inciso XII, da Constituição Federal:
“Compete privativamente ao Presidente da Republica: XII – conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei;”
Lei de Execução Penal (Lei n.º 7.210/84)
“Art. 188. O indulto individual poderá ser provocado por petição do condenado, por iniciativa do Ministério Público, do Conselho Penitenciário, ou da autoridade administrativa.”
Decretos Anteriores
Indulto 2007 - Decreto nº 6.294, de 11 de dezembro de 2007
Indulto 2006 - Decreto nº 5.993, de 19 de dezembro de 2006
Indulto 2005 - Decreto nº 5.620, de 15 de dezembro de 2005
Indulto 2004 - Decreto nº 5.295, de 02 de dezembro de 2004
Indulto 2003 - Decreto nº 4.904, de 01 de dezembro de 2003
Indulto 2002 - Decreto nº 4.495, de 04 de dezembro de 2002