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Elaboração Legislativa » Convenções Internacionais  »  Convenção da OCDE

Convenção da OCDE

Convenção sobre o Combate da Corrupção de Funcionários Públicos Estrangeiros em Transações Comerciais Internacionais (OCDE)

No âmbito da OCDE, a "Convenção sobre o Combate da Corrupção de Funcionários Públicos Estrangeiros em Transações Comerciais Internacionais" foi firmada pelo Brasil em Paris, França, em 17 de dezembro de 1997, ratificada por meio do Decreto Legislativo nº 125, de 14 de junho de 2000, e promulgada pelo Decreto presidencial nº 3678, de 30 de novembro de 2000.

A finalidade desta Convenção é a de adotar medidas, de forma efetiva e coordenada entre os Estados Parte, para prevenir e reprimir a corrupção de funcionários públicos estrangeiros na esfera das transações comerciais internacionais.

Os Estados Parte, ao ratificar este Acordo, comprometeram-se a realizar um trabalho conjunto, buscando possibilitar a implementação de medidas de ordem jurídica e administrativa que permitam o alcance dos objetivos previstos na Convenção, entre as quais está o de estabelecer responsabilidades às pessoas jurídicas que corrompam funcionários públicos estrangeiros; considerar a imposição de sanções cíveis ou administrativas a pessoas sobre as quais recaiam condenações por corrupção aos referidos funcionários; como também a prestação da assistência jurídica recíproca de forma efetiva e rápida, em especial no que se refere à criminalidade dual.

Ademais, esta Convenção obriga os Estados Parte a criminalizar o ato de corrupção de funcionários públicos estrangeiros e a aplicar penalidades criminais "eficazes, proporcionais e dissuasivas" aos delitos relacionados aos mesmos.

Urge salientar que, na reunião realizada em 12 a 14 de junho de 2002, em Paris, o Brasil anunciou para o Grupo de Trabalho sobre a Corrupção que, em face da aprovação da Lei 10.467, de 11 de junho de 2002, de iniciativa do Poder Executivo e elaborada pelo Ministério da Justiça, havia cumprido com o processo de adequação da legislação nacional aos compromissos assumidos na presente Convenção.

Por meio da referida Lei, foi acrescentado o Capítulo II-A ao Código Penal, que dispõe sobre "os crimes praticados por particular contra a administração pública estrangeira", tipificando a corrupção ativa em transação comercial internacional, o tráfico de influência em transação comercial internacional, a ocultação ou dissimulação de produtos de crime praticado por particular contra a administração pública estrangeira e, definindo, para efeitos penais, "funcionário público estrangeiro".

Os Estados Parte, com vistas a assegurar a eficácia dos propósitos visados neste Acordo, deverão submeter-se e cooperar na execução de um programa de acompanhamento sistemático, realizado por um Grupo de Trabalho sobre corrupção estabelecido na OCDE, que monitorará a integral implementação da Convenção. Neste processo, como já salientado anteriormente, os Estados serão objeto de uma aferição, onde será avaliado se o país está cumprindo o que foi convencionado. Contudo, na esfera de atuação do presente Acordo, ficou ajustado que, caso os Estados Parte não cumpram estabelecido na Convenção, os mesmos responderão à comunidade internacional mediante à imposição de sanções econômicas.

Em reunião realizada em Paris, França, em 1 a 3 de outubro de 2002, quando da entrega oficial de seu questionário, o Brasil foi submetido a uma pré-sabatina onde lhe foi questionado sobre sua legislação e sobre os mecanismos internos disponíveis ao combate à corrupção,

Entretanto, a primeira fase oficial do processo de aferição a ser imposta ao Brasil será realizada nos dias 17 a 20 de junho de 2003, em Paris. Os países encarregados de procederem à sabatina ao Brasil serão Chile e Portugal. Contudo, além dos questionamentos realizados por estes dois países, nesta mesma sabatina o Brasil será submetido às perguntas proferidas pelos demais Estados Parte, perfazendo um total de 35 países a sabatiná-los.

Coube à Secretaria de Assuntos Legislativos do Ministério da Justiça preparar o questionário que servirá como base à sabatina a ser realizada. O referido questionário tem seu conteúdo voltado à legislação interna na área de aplicação da presente Convenção e está composto de 46 laudas, teve seu conteúdo voltado à legislação interna na área de aplicação da presente Convenção.

ilustração de seta de hiperlink convenção OCDE - “Convenção contra a Corrupção de Funcionário Público Estrangeiro em Transações Comerciais Internacionais” da Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico – OCDE.

ilustração de seta de hiperlink Histórico do processo legislativo da ratificação da Convenção e do projeto de lei de implementação das normas da Convenção na legislação interna.

ilustração de seta de hiperlink Questionário da OCDE/Resposta - enviado em novembro de 2002

ilustração de seta de hiperlink Questionário da OCDE/Resposta - enviado em junho de 2003

ilustração de seta de hiperlink Exame da legislação brasileira de implantação da Convenção sobre o Combate da Corrupção de Funcionários Públicos Estrangeiros em Transações Comerciais Internacionais (Fase I), realizado pelo Grupo de Trabalho sobre Corrupção e demais países membros da OCDE, em Paris, de 16 a 19 de junho de 2003.

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