A participação do Brasil em Convenções Internacionais sobre o Combate à Corrupção
As alterações impostas pela globalização no cenário internacional conduzem a uma crescente necessidade de interação entre os Estados, que buscam, por meio da mútua cooperação, promover seu desenvolvimento integral.
Essa ação de cooperação, mediante a qual os Estados procuram obter uma finalidade de interesse comum, leva o Brasil a figurar como parte em diversos tratados internacionais, os quais propiciam sua atuação efetiva na comunidade internacional.
Tratado internacional, conforme definiu a Convenção de Viena dos Direitos dos Tratados, firmada em 23 de maio de 1969, "é um acordo, concluído por escrito entre Estados e regido pelo Direito Internacional, quer conste de um instrumento único, quer de dois ou mais instrumentos conexos, qualquer que seja sua denominação específica". A terminologia tratado tem significado genérico, podendo ser usada para denominar convenções, pactos, cartas e demais acordos internacionais.
No Brasil, cabe ao Poder Executivo iniciar o processo de formação dos tratados por meio dos atos de negociações, conclusão e assinatura. Entretanto, para a incorporação dos tratados em nosso ordenamento jurídico, se faz imprescindível que os mesmos sejam apreciados pelo Legislativo, a fim de que este Poder exerça sua função de controle e fiscalização dos atos do Executivo e proceda, por meio de decreto legislativo, à aprovação dos acordos internacionais.
Uma vez aprovados os tratados pelo Parlamento, retornam estes ao Executivo, para que o Chefe deste Poder conclua sua ratificação e promova sua promulgação, mediante decreto presidencial.
À ratificação, segue-se o depósito do instrumento do acordo por uma entidade, seja um Estado ou organismo internacional, que assume sua custódia e o notifica aos demais pactuantes.
A participação brasileira em Acordos internacionais conduz à adoção de uma série de medidas que viabilizem sua aplicação no âmbito interno. Dessa maneira, e consideradas as implicações de ordem legislativa, se fez imprescindível a participação ativa da Secretaria de Assuntos Legislativos do Ministério da Justiça no processo de elaboração e implementação destas Convenções, com vistas a adequar e modernizar a legislação pátria e, por conseguinte, propiciar sua aplicação no ordenamento jurídico interno.
Entre os temas difundidos na órbita internacional, o combate à corrupção tem merecido elevado destaque, haja vista a necessidade de uma ação coordenada entre os países, com a finalidade de reforçar a ordem moral das instituições democráticas e promover o desenvolvimento integral dos Estados.
Reflete-se, neste contexto, a participação do Brasil em Convenções Internacionais no âmbito da Organização para a Cooperação e o Desenvolvimento Econômico – OCDE, da Organização dos Estados Americanos – OEA e da Organização das Nações Unidas – ONU, as quais visam à erradicação da corrupção, mediante a adoção de medidas de prevenção e de repressão aos atos de corrupção.
A efetiva aplicação dessas Convenções em sua ordem interna constitui compromisso dos Estados Parte. Com efeito, as Convenções contra a corrupção no âmbito da OCDE e da OEA, as quais já foram ratificadas, estabelecem um processo de aferição, motivo pelo qual o Brasil deverá submeter-se a uma avaliação consistente de duas fases. A primeira corresponde à resposta a um questionário visando a verificar a conformidade das leis e do sistema jurídico brasileiro com as obrigações assumidas nas Convenções. A segunda constitui-se na realização de visitas por avaliadores, com a finalidade de dar seguimento às recomendações formuladas durante a primeira fase.
Ressalte-se, aqui, a necessidade da pareceria entre os órgãos do Executivo, como é o caso do Ministério das Relações Exteriores, Ministério da Justiça, Controladoria-Geral da União e a Comissão de Ética Pública, em ambas fases de implementação destas Convenções. Contudo, cabe destacar que na segunda fase se faz necessária uma atuação mais efetiva e sistemática dos órgãos de controle do Estado, a fim de que estes viabilizem mecanismos que permitam cumprir as recomendações impostas ao Brasil durante o processo de aferição.