Ministério da Justiça
Brasil um país de todos
Imagem de cabeçalho com hiperlink para primeira página de Elaboração Legislativa
Imagem de cabeçalho
pixel
pixel
pixel

pixel
pixel
  Comissões
 Segurança em presídios
 Código Penal
 Processo Penal
 Lei de Execução Penal
  Convenções Internacionais
 Convenção da OCDE
 Convenção da OEA
 Convenção da ONU
  Pensando o Direito
 Convocação 2007
 Convocação 001/2008
 Convocação 002/2008
  Consulta Pública
 Lista Fechada
 Financiamento Público Exclusivo
 Fidelidade Partidária
 Inelegibilidade
 Coligações
 Cláusula de Desempenho
  Sisnorma
  Tramitação
pixel
pixel
  Serviços
Estrutura
Eventos
Legislação
Links
Mapa
Notícias
Publicações
pixel
pixel
pixel
pixel
Elaboração Legislativa » Convenções Internacionais
pixel
pixel
pixel
pixel

Convenções Internacionais

A participação do Brasil em Convenções Internacionais sobre o Combate à Corrupção

As alterações impostas pela globalização no cenário internacional conduzem a uma crescente necessidade de interação entre os Estados, que buscam, por meio da mútua cooperação, promover seu desenvolvimento integral.

Essa ação de cooperação, mediante a qual os Estados procuram obter uma finalidade de interesse comum, leva o Brasil a figurar como parte em diversos tratados internacionais, os quais propiciam sua atuação efetiva na comunidade internacional.

Tratado internacional, conforme definiu a Convenção de Viena dos Direitos dos Tratados, firmada em 23 de maio de 1969, "é um acordo, concluído por escrito entre Estados e regido pelo Direito Internacional, quer conste de um instrumento único, quer de dois ou mais instrumentos conexos, qualquer que seja sua denominação específica". A terminologia tratado tem significado genérico, podendo ser usada para denominar convenções, pactos, cartas e demais acordos internacionais.

No Brasil, cabe ao Poder Executivo iniciar o processo de formação dos tratados por meio dos atos de negociações, conclusão e assinatura. Entretanto, para a incorporação dos tratados em nosso ordenamento jurídico, se faz imprescindível que os mesmos sejam apreciados pelo Legislativo, a fim de que este Poder exerça sua função de controle e fiscalização dos atos do Executivo e proceda, por meio de decreto legislativo, à aprovação dos acordos internacionais.

Uma vez aprovados os tratados pelo Parlamento, retornam estes ao Executivo, para que o Chefe deste Poder conclua sua ratificação e promova sua promulgação, mediante decreto presidencial.

À ratificação, segue-se o depósito do instrumento do acordo por uma entidade, seja um Estado ou organismo internacional, que assume sua custódia e o notifica aos demais pactuantes.

A participação brasileira em Acordos internacionais conduz à adoção de uma série de medidas que viabilizem sua aplicação no âmbito interno. Dessa maneira, e consideradas as implicações de ordem legislativa, se fez imprescindível a participação ativa da Secretaria de Assuntos Legislativos do Ministério da Justiça no processo de elaboração e implementação destas Convenções, com vistas a adequar e modernizar a legislação pátria e, por conseguinte, propiciar sua aplicação no ordenamento jurídico interno.

Entre os temas difundidos na órbita internacional, o combate à corrupção tem merecido elevado destaque, haja vista a necessidade de uma ação coordenada entre os países, com a finalidade de reforçar a ordem moral das instituições democráticas e promover o desenvolvimento integral dos Estados.

Reflete-se, neste contexto, a participação do Brasil em Convenções Internacionais no âmbito da Organização para a Cooperação e o Desenvolvimento Econômico – OCDE, da Organização dos Estados Americanos – OEA e da Organização das Nações Unidas – ONU, as quais visam à erradicação da corrupção, mediante a adoção de medidas de prevenção e de repressão aos atos de corrupção.

A efetiva aplicação dessas Convenções em sua ordem interna constitui compromisso dos Estados Parte. Com efeito, as Convenções contra a corrupção no âmbito da OCDE e da OEA, as quais já foram ratificadas, estabelecem um processo de aferição, motivo pelo qual o Brasil deverá submeter-se a uma avaliação consistente de duas fases. A primeira corresponde à resposta a um questionário visando a verificar a conformidade das leis e do sistema jurídico brasileiro com as obrigações assumidas nas Convenções. A segunda constitui-se na realização de visitas por avaliadores, com a finalidade de dar seguimento às recomendações formuladas durante a primeira fase.

Ressalte-se, aqui, a necessidade da pareceria entre os órgãos do Executivo, como é o caso do Ministério das Relações Exteriores, Ministério da Justiça, Controladoria-Geral da União e a Comissão de Ética Pública, em ambas fases de implementação destas Convenções. Contudo, cabe destacar que na segunda fase se faz necessária uma atuação mais efetiva e sistemática dos órgãos de controle do Estado, a fim de que estes viabilizem mecanismos que permitam cumprir as recomendações impostas ao Brasil durante o processo de aferição.

pixel
pixel
pixel
pixel
Busca
Ok
Buscar somente no tema Elaboração Legislativa
pixel
pixel
Meus Dados
pixel
pixel
Banner de ligação com o Fale Conosco
pixel
pixel
Banner de ligação com o Tire suas Dúvidas
pixel
pixel
pixel
pixel
pixel
pixel
pixel
Retorna Sobe

  © 2007 Ministério da Justiça