Quanto a exigência da exeqüibilidade de cumprimento, não haverá impunidade do condenado em nenhum caso.
O Estado remetente – aquele que condenou o preso – mantém a competência exclusiva para as sentenças proferidas pelos seus tribunais, as condenações por ele impostas, e quaisquer processos destinados a rever, modificar ou revogar essas sentenças.
Por outro lado, os benefícios decorrentes da execução da pena tais como a progressão de regime e o livramento condicional deverão ser apreciados pelo Estado recebedor.
Cabe ao Estado remetente a concessão do indulto, da graça e da anistia. Entretanto, os Acordos poderão sujeitar a transferência da pessoa condenada à condição de que tais benefícios poderão ser concedidos no Estado recebedor apenas com o consentimento do Estado remetente.
O Ministério Público Federal já se manifestou a respeito da constitucionalidade dos Tratados de Transferência de Presos, assinalando que os mesmos podem ser formalizados, porque não se sujeitam, a priori, ao controle singular (homologação de sentença estrangeira).