Os Tratados celebrados pelo Brasil possuem cláusulas que conferem aos Estados signatários, através de suas Autoridades Centrais, o direito de aprovar ou não a transferência de pessoas condenadas.
As situações são consideradas individualmente e a transferência não é automática, só sendo efetuada se os Estados a aprovarem. Está, assim, resguardado o direito soberano do Estado de aprovar ou não a transferência. Em caso de negativa, deverá o Estado fundamentar a decisão.