O instituto de transferência de pessoas condenadas para cumprimento de pena em estabelecimentos prisionais em seus paises de origem tem cunho essencialmente humanitário, pois visa à proximidade da família e de seu ambiente social e cultural, o que vem a ser importante apoio psicológico e emocional facilitando sua reabilitação após o cumprimento da pena.
A Organização das Nações Unidas tem insistido quanto à imprescindibilidade de tal cooperação, dirigindo esforços no sentido de difundir a proposta da transferência de presos como método moderno de reeducação para fortalecer o alicerce de reconstrução pessoal do preso diante da perspectiva de futura vida livre no convívio social.
No ordenamento jurídico brasileiro, os Institutos da Extradição e da Expulsão não se mostram suficientes para satisfazer a consciência dos direitos humanos e a moderna noção de pena que, sendo por sua natureza, retributiva do fato e punitiva do autor, inclui, entre as suas funções-finalidades, o propósito de sólida reintegração do condenado na sociedade e na família.
Por outro lado, o instituto da transferência de pessoas condenadas possibilita solucionar as dificuldades inerentes ao estrangeiro, no que pertine à execução da pena, evitando assim, as indesejáveis discriminações ocorridas dentro dos estabelecimentos prisionais.
No Brasil a transferência de presos somente poderá ser efetivada quando houver Tratado celebrado.
Os Tratados deverão necessariamente estabelecer as autoridades centrais de cada país que serão responsáveis pelo andamento e concordância dos pedidos de transferência. No caso do Brasil a autoridade central é a Secretaria Nacional de Justiça.