Brasília, 14/05/2008 (MJ) - A Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça (SDE) reconhece que falta prover a comunidade empresarial de critérios claros com relação à necessidade de notificação de contratos de cooperação econômica, entre os quais se incluem acordos de código compartilhado entre companhias aéreas (codeshare). Considerando o relativo grande número de acordos desse tipo no setor aéreo e para auxiliar na discussão sobre o tema, a SDE emitiu estudo sobre o potencial lesivo à concorrência dos acordos de codeshare e sua conseqüente necessidade de notificação às autoridades brasileiras de defesa da concorrência.
Acordos de codeshare podem envolver várias questões além da mera comercialização de bilhetes de uma empresa por outra. São exemplos: a regra de precificação do bilhete, o critério de alocação de assentos no vôo compartilhado, a coordenação dos respectivos programas de fidelidade ou, ainda, a coordenação da freqüência e rota dos vôos. Tais acordos podem, em certas circunstâncias, aumentar consideravelmente a eficiência no setor aéreo, incrementando o bem-estar dos consumidores e das empresas participantes, com saldo líquido para a sociedade.
Sob a ótica do consumidor, acordos de codeshare podem trazer benefícios associados a facilidades de planejamento da viagem, eventuais aumentos na freqüência de vôos e maior conforto durante a viagem. Por outro lado, acordos que reduzam a freqüência de vôos em uma rota, que provoquem aumento no valor da passagem e que elevem o número de escalas e/ou conexões podem causar perda de bem-estar ao consumidor. Além disso, os acordos de codeshare também podem prejudicar os consumidores se eles servirem como meio para fixação de preços e divisão de mercado entre as companhias aéreas. Sob a ótica das companhias aéreas, um acordo de codeshare pode elevar seus ganhos na medida em que permite racionalização de custos, elevação na densidade no uso da rede e, mesmo, aumente o poder de mercado ou favoreça a coordenação entre empresas no que tange a ajustes na freqüência de vôos e nas tarifas.
A SDE entende que acordos que envolvam empresas que detenham participação menor a 20% das rotas afetadas pelo codeshare não tem potencial lesivo e, portanto, não deveriam ser notificados às autoridades de defesa da concorrência. Além disso, mesmo nos casos em que a participação de mercado superar esse percentual, não seriam notificáveis os acordos que envolverem, cumulativamente, (i) rotas complementares, (ii) mero compartilhamento de assentos em uma aeronave; e (iii) redes que envolvam aeroportos atendidos por outras companhias aéreas e com capacidade para suportar aumentos no número de passageiros e no número vôos, e em cidades com demanda latente. Nos demais casos, a operação deveria ser notificada ao Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência, nos termos da Lei n. 8.884/94.
O estudo da SDE não vincula o Conselho Administrativo de Defesa Econômica, que poderá se manifestar de forma diversa em relação ao assunto.
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