Além da documentação geral exigida para o deferimento do pedido de autorização para funcionamento no Brasil, é necessário, no caso de organizações estrangeiras destinadas à intermediação de adoções internacionais de menores, a apresentação de documentos à Divisão de Polícia Marítima, Aeroportuária e de Fronteira e à Autoridade Central Administrativa Federal para fins, respectivamente, de cadastramento e credenciamento.
Vale ressaltar que, de acordo com o art. 1.134, §2°[1], do Código Civil, todos os documentos redigidos originalmente em língua estrangeira deverão ser autenticados pelo serviço notarial e de registro estrangeiro, legalizados pelo consulado brasileiro no exterior e traduzidos para o português por tradutor juramentado registrado de acordo com a legislação nacional[2].
Relação de documentos necessários à autorização para funcionamento de organizações estrangeiras destinadas a fins de interesse coletivo no Brasil
Para fins de autorização para funcionamento no Brasil, devem ser apresentados os seguintes documentos, que serão analisados pela Coordenação de Justiça, Títulos e Qualificação do Ministério da Justiça, conforme o art. 11, § 1º, da Lei de Introdução do Código Civil e o art. 1.134, §§1º e 2º, do Código Civil[3]:
Inteiro teor do estatuto, acompanhado de certidão do serviço notarial e de registro no exterior que comprove estar a organização estrangeira constituída conforme a legislação do seu país de origem;
Ata da deliberação que autorizou o funcionamento da organização estrangeira no Brasil;
Ata da eleição da atual diretoria e demais órgãos de administração, acompanhada de uma lista contendo a qualificação completa, com nome, nacionalidade profissão e domicílio, de cada um dos seus diretores e administradores;
Procuração por instrumento público ou particular, neste último caso, acompanhada de reconhecimento da firma do nomeante, designando o representante legal da organização estrangeira no Brasil, que deverá possuir residência fixa no território nacional, conferindo-lhe poderes expressos para aceitar as condições exigidas pela autorização e para tratar de qualquer questão de interesse da organização, resolvendo-a definitivamente, e podendo, para tanto, ser demandado administrativa ou judicialmente.
Relação de documentos necessários ao cadastramento de organizações estrangeiras destinadas à intermediação de adoções internacionais de menores
Para fins de cadastramento de organizações estrangeiras destinadas à intermediação de adoções internacionais de menores, devem ser apresentados os seguintes documentos, que serão analisados pela Divisão de Polícia Marítima, Aeroportuária e de Fronteira do Departamento de Polícia Federal, de acordo com a Portaria n° 815 do Diretor Geral do Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça, de 28 de julho de 1999:
Normas básicas da entidade;
Certificado ou Autorização para funcionar no campo da adoção, expedida pelo Governo de origem (credenciamento);
Dados referentes ao Conselho de Administração e seus contabilistas;
Relação nominal, com filiação, identidade e endereço, dos representantes legais da entidade;
Comprovante de quitação dos débitos fiscais a que estiver sujeita no Brasil e no exterior;
Texto(s) da legislação do país de origem que disciplina a adoção;
Descrição das atividades planejadas para o Brasil;
Informação sobre a autoridade, organização, instituição ou pessoa particular no Brasil com quem a organização pretende colaborar;
Nome(s) e endereço(s) da(s) entidade(s) brasileira(s), pública ou privada, com a qual a entidade estrangeira mantém acordo ou convênio relacionado com a adoção internacional, indicando o nome e o endereço do responsável pela entidade;
Relatório das atividades da organização requerente desde a fundação;
Comprovante do recolhimento da taxa no valor correspondente a duzentas UFIR, através da GAR/FUNAPOL; e
Comprovante da situação legal, no Brasil, do signatário do requerimento quando se tratar de estrangeiro, cujo visto deve ser compatível com a função.
Relação de documentos necessários ao credenciamento de organizações estrangeiras destinadas à intermediação de adoções internacionais de menores
Para fins de credenciamento de organizações estrangeiras destinadas à intermediação de adoções internacionais de menores, devem ser apresentados os seguintes documentos, que serão analisados pela Autoridade Central Administrativa Federal, atualmente representada pela Secretaria Especial de Direitos Humanos da Presidência da República, de acordo com a Portaria n° 14 do Secretário de Estado dos Direitos Humanos do Ministério da Justiça, de 27 de julho de 2000:
Credenciamento pela Autoridade Central do país de origem (devidamente autenticado);
Relatório de custos.
[1] “Art. 1.134. (...). §2°. Os documentos serão autenticados, de conformidade com a lei nacional da sociedade requerente, legalizados no consulado brasileiro da respectiva sede e acompanhados de tradução em vernáculo”.
[2] De acordo com o art. 18 do Decreto 13.609, de 21 de outubro de 1943, que regulamenta as profissões de tradutor juramentado e intérprete comercial no território nacional: “Nenhum livro, documento ou papel de qualquer natureza que fôr exarado em idioma estrangeiro, produzirá efeito em repartições da União dos Estados e dos municípios, em qualquer instância, Juízo ou Tribunal ou entidades mantidas, fiscalizadas ou orientadas pelos poderes públicos, sem ser acompanhado da respectiva tradução feita na conformidade dêste regulamento”.
[3] Os documentos abaixo indicados são exigidos por extensão analógica do art 1.134, §1º, do Código Civil, aplicável à autorização de funcionamento, no Brasil, de sociedades estrangeiras.