Caso o estrangeiro seja admitido no território nacional para prestar serviço em uma determinada empresa e pretenda transferir-se para outra deve solicitar, previamente, a competente autorização do Ministério da Justiça, que ouvirá o Ministério do Trabalho e Emprego. O pedido deve ser protocolado junto à Polícia Federal ou no Protocolo Geral do Ministério da Justiça.
Base Legal: Art. 100 da Lei 6.815/80 e art.111 do Decreto 86.715/81
Cópia autenticada da cédula de identidade para estrangeiro temporário V;
Cópia de Contrato de Trabalho que gerou a concessão do visto consular;
Anuência expressa da entidade pela qual foi inicialmente contratado;
Cópia autenticada nítida e completa do passaporte (inclusive das folhas em branco);
Contrato de Trabalho com a nova empresa empregadora, do qual conste que o empregador assume a responsabilidade de prover o regresso do contratado;
Cópia autenticada do Estatuto Social ou Contrato Social da nova empresa;
Cópia autenticada e completa da carteira de trabalho;
Justificativa formulada pela nova empresa;
Curriculum vitae.
Outros documentos poderão ser solicitados, quando se julgar necessário.
Ressalta-se que todos os documentos expedidos no exterior deverão ser legalizados junto às autoridades consulares brasileiras no exterior, e traduzido por tradutor publico juramentado.