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Defesa da Concorrência » Condutas Anticompetitivas  »  Cartel  »  TCC
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TCC

Termo de Compromisso de Cessação de Prática

A Lei Brasileira de Defesa da Concorrência, com a alteração da Lei n. 11.482/2007, permite que empresas e pessoas físicas investigadas por formação de cartel possam, com a concordância do Conselho Administrativo de Defesa Econômica, suspender o processo administrativo por meio da assinatura do chamado “Termo de Compromisso de Cessação de Prática” (TCC). No caso de cartel, a lei estabelece que deve haver contribuição pecuniária de ao menos 1% do faturamento bruto da empresa no ano anterior ao do início da investigação. Para a pessoa física, o mínimo equivale a 0,1% do mesmo faturamento. Nas investigações iniciadas por meio de um acordo de leniência, o CADE exige a confissão de culpa para realizar o acordo.

A SDE emite pareceres ao CADE a respeito das propostas de celebração dos TCCs. A SDE entende que a celebração de um TCC apenas atenderá o interesse público se os termos do acordo forem aptos a (i) preservar o Programa de Leniência, que é o principal instrumento da política de combate a cartéis no Brasil2; (ii) dissuadir futuras práticas lesivas à concorrência; e (iii) não criar obstáculos à persecução administrativa e criminal de cartéis, bem como a ações privadas de indenização por danos causados por tal prática anticoncorrencial. Para atingir os objetivos acima há que se exigir a confissão da participação na prática por parte do compromissário nos casos em que houver sido celebrado Acordo de Leniência. Por motivos óbvios, não se quer permitir àquele que aguardou o início das investigações para se apresentar à autoridade um tratamento mais benéfico que àquele conferido a quem (i) delatou e confessou a prática; e (ii) cooperou de forma plena com as investigações.  Além disso, a SDE entende que, nos casos de cartéis clássicos com prova direta, uma abordagem integrada quanto aos incentivos proporcionados em conjunto pelo Programa de Leniência e pelo TCC somente atende o interesse público se houver a exigência de reconhecimento de participação na prática por parte do proponente. Nas demais hipóteses, a questão da importância do reconhecimento de participação na prática deve ser analisada caso a caso.

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