Segue abaixo a lista das principais investigações de caráter público atualmente em curso perante o SBDC. Se você tiver qualquer informação ou dado útil à investigação, por favor ligue para + 55 61 3429 3396 ou envie um email para dpde@mj.gov.br
Processo Administrativo nº 08012.012081/2007-48
Representante: Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE
Representadas: Multiplan Empreendimentos Imobiliários S.A. (Shopping Morumbi), Saphyr Administradora de Centros Comerciais S.A. (Shopping Villa-Lobos), Participações Morro Vermelho S/A (Shopping Jardim Sul) e Plaza Shopping Administradora Ltda. (Shopping Higienópolis).
Resumo: Processo administrativo instaurado em desfavor das administradoras dos Shoppings Morumbi, Villa-Lobos, Jardim Sul e Higienópolis localizados na cidade de São Paulo para apurar possível ocorrência de infração à ordem econômica decorrente da adoção de cláusula de raio em seus contratos de locação de espaços comerciais. Tais cláusulas podem prejudicar a concorrência e a livre iniciativa na medida em que são criadas restrições à abertura de filiais das lojas no comércio de rua e em outros centros comerciais nas proximidades dos shopping centers que adotam a cláusula de raio.
Nota de Instauração

Processo Administrativo nº 08012.012740/2007-56
Representante: Ministério Público Federal – Procuradoria da República no Rio Grande do Sul
Representadas: Administradora Gaúcha de Shopping Centers S/C Ltda. (Shopping Iguatemi), Iguatemi Empresa de Shopping Centers (Shopping Iguatemi, Shopping Praia de Belas), Condomínio Civil do Shopping Center Praia de Belas (Shopping Praia de Belas), Nacional Iguatemi Administração Ltda. (Moinhos Shopping), Mercúrio S/A Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários (Moinhos Shopping), Companhia Zaffari Comércio e Indústria (Shoppings Bourbon), Bourbon Administração Comércio e Empreendimentos Imobiliários Ltda. (Shoppings Bourbon) e Isdralit Indústria e Comércio Ltda. (Shopping Rua da Praia).
Resumo: Processo administrativo instaurado em desfavor das administradoras dos shopping centers acima mencionados e localizados na cidade de Porto Alegre para apurar possível ocorrência de infração à ordem econômica decorrente da adoção de cláusula de raio em seus contratos de locação de espaços comerciais. Tais cláusulas podem prejudicar a concorrência e a livre iniciativa na medida em que são criadas restrições à abertura de filiais das lojas no comércio de rua e em outros centros comerciais nas proximidades dos shopping centers que adotam a cláusula de raio.
Nota de Instauração

Processo Administrativo nº 08012.002474/2008-24
Representantes: Associação dos Fabricantes de Refrigerantes do Brasil (Afrebras), Cervejaria Imperial, Associação Brasileira de Bebidas (Abrabe) e Cervejaria Kaiser Brasil S/A.
Representada: Companhia de Bebidas das Américas - AmBev.
Resumo: Processo administrativo instaurado para apurar possível ocorrência de infração à ordem econômica decorrente da introdução da garrafa de vidro âmbar retornável com a inscrição “AmBev” em alto relevo, com capacidade para 630 ml, no mercado do Rio Grande do Sul (com a marca Bohemia) e no Rio de Janeiro (com a marca Skol). Em vista do risco de dano irreparável e iminente ao mercado de cerveja, a SDE também adotou medida preventiva para restabelecer a concorrência, determinando à AmBev que abstenha-se de envasar cerveja na nova garrafa AmBev em um prazo de dez dias e recolha as novas garrafas introduzidas no mercado no prazo de três meses. Além disso, a SDE determinou que até que todas as novas garrafas sejam recolhidas do mercado, seja disponibilizado um número de fax para que todas as vezes que os concorrentes acumularem, individualmente, seis pallets de novas garrafas AmBev em sua fábrica, possam solicitar a troca dessas garrafas por garrafas de vidro retornável de uso comum, o que deverá ser atendido pela AmBev em um prazo máximo de 48 horas do recebimento do fax.
Nota de Instauração

Suposto cartel no setor de transporte aéreo de carga
Processo Administrativo nº 08012.011027/2006-02
Representante: Secretaria de Direito Econômico ex officio
Representadas: Deutsche Lufthansa AG, Lufthansa Cargo AG, Swiss International Airlines Inc., American Airlines, Inc, KLM – Companhia Real Holandesa de Aviação, Societé Air France, ABSA Aerolíneas Brasileiras S/A, Varig Logística S/A -VarigLog, Alitalia Linee Aeree Italiane S.P.A., United Airlines Inc, Cleverton Holtz Vighy, Vítor de Siqueira Manhães, Eduardo Nascimento Faria, Aluísio Damião da Silva Corrêa, Fernando Amaral, Dener de Souza, Renata de Souza Branco, Paulo Lima, Felipe Meyer, Hernan Merino, Norberto Jockmann, José Roberto da Costa, Carlo Winfried Uebele, Margareth Faria, Luis Fernando Costa e Marcelo Del Padre.
Resumo: Processo administrativo instaurado para apurar a ocorrência de possível formação de cartel para fixar a data de implementação e o valor do reajuste do adicional de combustível, que é uma taxa utilizada no transporte aéreo de carga. De acordo com as informações constantes nos autos, o suposto cartel teria atuado em todos os trechos aéreos internacionais tendo o Brasil como origem ou destino.

Uso de Tabela de Preços pela Associação das Auto-Escolas de Campinas
Processo Administrativo nº 08012.007238/2006-32
Representante: Prefeitura de Campinas/SP
Representadas: Associação das Auto-Escolas e CFC’s de Campinas e Região e Sr. Oswaldo Redaelli Filho.
Resumo: Processo administrativo instaurado para apurar a elaboração e divulgação de planilha de custos e de tabela de preços pela Associação das Auto-Escolas, que supostamente levou a um reajuste concertado no preço dos serviços para obtenção da Carteira Nacional de Habilitação pelas auto-escolas de Campinas/SP da ordem de 100%, em janeiro de 2008.
Nota de Instauração

Suposto Cartel para aquisição de Hemoderivados (“Vampiros”)
Processo Administrativo nº: 08012.003321/2004-71
Representante: SDE ex officio
Representadas: Baxter AG, Baxter Export Corporation, Baxter Hospitalar Ltda., Immuno Produtos Biológicos e Químicos Ltda., Cristália Produtos Químicos Farmacêuticos Ltda., Octapharma AG, Octapharma Brasil S.A., Itaca Laboratórios Ltda., Fundação do Sangue, Biotest Pharma GmbH, Grifols Brasil Ltda., Probitas Pharma S.A., Marcos Pedrilson Produtos Hospitalares Ltda., Alpha Therapeutic Corporation, United Medical Ltda., Bio Products Laboratory – BPL, Meizler Comércio Internacional S.A., The American National Red Cross – ARC, Laboratoire Français du Fractionnement et Des Biotechnologies – LFB, Instituto Sierovaccinogeno Italiano S.p.A. – ISI, ZLB Behring Comércio de Produtos Farmacêuticos Ltda., ZLB Behring GmbH, ZLB Behring LLC. Jáisler Jabour de Alvarenga, Marcelo Pupkin Pitta, Lourenço Rommel Ponte Peixoto e Elias Esperidião Abboadalla
Assunto: Suposto cartel nas licitações para a aquisição de hemoderivados – Fator VIII (utilizado para tratamento de hemofilia), promovidas pelo Ministério da Saúde no período de 1998 a 2003
Nota de instauração

Suposto Cartel do Cimento
Processo Administrativo nº: 08012.011142/2006-79.
Representante: Secretaria de Direito Econômico ex officio.
Representados: 1) Votorantim Cimentos Ltda.; 2) Camargo Corrêa Cimentos S.A.; 3) Lafarge Brasil S.A.; 4) Cia. de Cimentos do Brasil – Cimpor; 5) Holcim Brasil S.A.; 6) Itabira Agro Industrial S.A. (Grupo Nassau); 7) Soeicom S.A.; 8) Cia. de Cimento Itambé; 9) Associação Brasileira das Empresas de Serviços de Concretagem – ABESC; 10) Associação Brasileira de Cimento Portland – ABCP; 11) Sindicato Nacional da Indústria do Cimento – SNIC; 12) Anor Pinto Filipi; 13) Renato Giusti; 14) Marcelo Chamma; 15) Sergio Bandeira; 16) Sérgio Maçães; 17) Carlos Buhler.
Resumo: Suposto cartel formado pelas empresas acima citadas, auxiliado pelas associações e sindicatos e organizado por diversas pessoas. Foram realizadas buscas e apreensões que ensejaram a instauração do processo por indícios de (a) fixação de preços e quantidades de cimento e divisão regional dos mercados de cimento e de concreto no Brasil; (b) alocação concertada de clientes e conseqüente “respeito” à carteira de cada empresa; (c) impedimento de entrada de novos concorrentes tanto no mercado de cimento como o de concreto; (d) divisão do mercado de concreto, por meio de participações equivalentes às participações de mercado no cimento; (e) estabelecimento de “troca” (swap de ativos) de empresas concreteiras de maneira a “otimizar” o suposto cartel e (f) coordenação para controle das fontes de insumo do cimento, principalmente a “escória de alto forno”.
Nota de instauração: não há versão pública.

Suposto Cartel de Mangueiras Marítimas
Processo Administrativo nº: 08012.010932/2007-18.
Representante: Secretaria de Direito Econômico ex officio.
Representados: 1) Bridgestone Corporation; 2) Dunlop Oil and Marine Ltd.; 3) Kleber (Trelleborg Industrie S.A.); 4) ITR Oil and Gas Division/Pirelli (Grupo Parker Hannifin); 5) The Yokohama Rubber Co. Ltd.; 6) Manuli Rubber Industries SpA; 7) Sumitomo Rubber Industries, K.K.; 8) Hewitt-Robins; 9) Goodyear do Brasil Produtos de Borracha Ltda.; 10) Pagé Indústria de Artefatos de Borracha Ltda.; 11) Flexomarine S.A. (nova denominação da Pagé Indústria de Artefatos de Borracha Ltda.); 12) Massimo Nebiolo; 13) Antônio Carlos Araes; 14) Maria Lúcia Peixoto Ferreira Leite Ribeiro de Lima; 15) Sílvio Rabello.
Resumo: Originado da assinatura de um acordo de leniência, o processo trata de suposto cartel internacional formado pelas Representadas com efeitos no Brasil no mercado de mangueiras marítimas e produtos correlatos.
Nota de Instauração

Suposto Cartel de Lisinas
Processo Administrativo nº: 08012.004897/2000-23.
Representante: Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda – SEAE.
Representados: ADM Exportadora e Importadora S.A., Ajinomoto Interamericana Ind. e Com. e Sumitomo Corporation do Brasil S.A.
Resumo: Suposto cartel internacional no mercado de lisinas (aminoácido utilizado em aditivos para alimentos). As empresas já haveriam sido condenadas nos Estados Unidos, na União Européia e no México.
Nota de Instauração

Suposto Cartel entre Empresas Produtoras de Suco de Laranja Concentrado Congelado (SLCC)
Processo Administrativo nº: 08012.008372/99-14
Representante: Comissão de Defesa do Consumidor, Meio Ambiente e Minorias da Câmara dos Deputados.
Representadas: Associação Brasileira dos Exportadores de Cítricos (ABECITRUS); Bascitrus Agroindústria S.A.; Cambuhy Citrus; Cargill Agrícola S.A. (adquirida por Sucocítrico Cutrale Ltda. e Fischer S.A. Agroindústria); Citrosuco Paulista S.A. (sucedida por Fischer S.A. Agroindústria); Citrovita Agro Industrial Ltda.; Coinbra-Frutesp S.A.; CTM Citrus S.A.; Frutax Agrícola Ltda.; Grupo Montecitrus; Sucocítrico Cutrale Ltda; Ademerval Garcia; Plínio Rosset; Horst Jakob Happel; Rogério Braga; Francisco Armelin Gomes; Sérgio Barroso; Cláudio Ermírio de Moraes; Paulo Ricardo Soares da Cunha Machado; Patrice de Camaret; Reinaldo Roberto Sesma; Dino Tofini; Sebastião Machado; Fábio Rodas; Paulo Rodas e José Luis Cutrale.
Assunto: Suposto cartel entre as indústrias processadoras de Suco de Laranja Concentrado Congelado (SLCC) para dividir o mercado fornecedor da fruta e fixação de condições comerciais de compra de laranjas.
Nota de instauração

Suposto Cartel de Embalagens Flexíveis
Processo Administrativo nº: 08012.004674/2006-50
Representante: Senador Eduardo Matarazzo Suplicy
Representadas: ABIEF – Associação Brasileira de Embalagens Flexíveis; ABRAFLEX – Associação Brasileira dos Fabricantes de Embalagens Laminadas; Inapel Embalagens Flexíveis Ltda.; Itap Bemis Ltda.; Converplast Embalagens Ltda.; Celocorte Embalagens Ltda.; Embalagens Flexíveis Diadema Ltda.; Peeqflex Embalagens Ltda. (atual denominação de Empax Embalagens Ltda.); Santa Rosa Embalagens Flexíveis Ltda.; Shellmar Embalagem Moderna Ltda.; Industria Comercio Plasticos Zaraplast Ltda.; Alcan Embalagens do Brasil; Canguru Embalagens S.A.; Tecnoval Laminados Plásticos Ltda; Bafema S/A Indústria e Comércio; Rodrigo Amado Alvarez; Alberto C. S. Carvalheiro; Victório Murer; João Abatepietro; Sérgio Hamilton Angelucci; Márcio Viviane; Nicolau Baladi; Sérgio Haberfeld; Synésio Batista da Costa; Eduardo Belleza; Marco Antonio Ferraroli dos Santos; Adão Parra; Helio Robles de OliveiraWalter Schalka; Ronaldo C. O. Mello; Nelson Fazenda e Roberto Tubel.
Assunto: Suposto cartel entre empresas atuantes no mercado de embalagens flexíveis, especialmente no segmento de rotogravuras,
Nota de instauração

Suposta Influência de Conduta Comercial Uniforme no Mercado Nacional de Brinquedos
Processo Administrativo nº: 08012.009642/2006-69
Representante: Mattel do Brasil Ltda.
Representadas: ABRINQ – Associação Brasileira dos Fabricantes de Brinquedos e Synésio Batista da Costa
Assunto: Suposta influência de adoção de condutas comerciais uniformes no mercado nacional de brinquedos, com realização de reunião entre agentes do mercado para fins de discutir supostamente: (i) o estabelecimento de quotas fixas e individuais para cada importador de brinquedos; (ii) a fixação de preços mínimos para as importações; (iii) a criação de barreiras à entrada de novos concorrentes e de dificuldades para a permanência de concorrentes atuais; e (iv) a forma como seria tratada a questão da entrada de novos agentes no mercado nacional de brinquedos.
Nota de instauração
