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Alienação antecipada

A dificuldade de gerenciamento dos bens apreendidos no curso do processo causa grandes perdas econômicas para o Estado e, por vezes, também para o réu. Durante o andamento do processo, os bens se deterioram, a exemplo dos pátios lotados de veículos apreendidos transformando-se em sucata.

Diante dessas constatações, os órgãos participantes da ENCLA passaram a defender, como solução que economicamente melhor atende aos interesses do Estado e do acusado, a alienação do bem para preservação do seu valor monetário – tão logo seja decretada a indisponibilidade – e o depósito dos valores arrecadados em conta judicial remunerada. Essa solução possibilita a manutenção, em ativos financeiros, do valor do bem que sofreu a constrição, resguardando-se o direito das partes envolvidas até a decisão definitiva. Em caso de condenação transitada em julgado, estará satisfeito o interesse do Estado, com a conversão do depósito ao caixa do Tesouro Nacional, sem que tenha havido dispêndio com depositários, depreciação ou mesmo perecimento do bem por má-conservação. Em caso de absolvição, o acusado terá restituído não um bem depreciado pelo tempo ou pela utilização indevida, mas um valor em moeda correspondente àquele que o bem possuía à época em que decretada sua indisponibilidade.

Se do ponto de vista econômico o raciocínio mostra-se inteiramente pertinente, a análise sobre o ponto de vista jurídico não é diferente. Com efeito, cabe ao Estado zelar pela conservação dos bens sob constrição, providenciando sua manutenção para eventual restituição incólume do bem ao acusado, em favor de quem há presunção de inocência. Assim, a decisão judicial que, após a decretação da indisponibilidade, determina a alienação do bem em hasta pública, não viola o direito do acusado. Ao contrário, antes o protege, na medida em que objetiva a preservação do valor daquele bem. E, considerando-se a provável perda do valor do bem (seja ele mantido em depósito ou confiado à guarda de terceiros), ou até mesmo o seu perecimento, não se pode negar que essa solução atende ao interesse do Estado (que fica dispensado da onerosa e difícil guarda) e ao interesse do acusado (que tem assegurado um valor preservado).

Essa interpretação levou ao estabelecimento da Meta 19, na ENCLA 2005, que recomenda ao Ministério Público e ao Judiciário "melhor aproveitamento dos bens apreendidos, seqüestrados, arrestados dentro das possibilidades legais já existente, inclusive a alienação antecipada, se necessário".

Na reunião em que foram estabelecidas as metas para o ano de 2006, os órgãos brasileiros envolvidos no combate à lavagem de dinheiro decidiram pela necessidade de construção de solução operacional para viabilizar o modelo de alienação antecipada de bens, por meio da implantação de sistema unificado e nacional de cadastramento e alienação de bens, direitos e valores sujeitos a constrição judicial, até sua final destinação (Meta 17 da ENCLA 2006). Essa meta previu a criação do Cadastro Nacional de Bens Apreendidos – CNBA e a difusão do sistema de leilão eletrônico de bens apreendidos Em cumprimento à meta 14 da ENCCLA 2007 (Promover a utilização de sistema eletrônico de alienação de bens no âmbito da Administração Pública e da Justiça, o DRCI/SNJ/MJ, juntamente com o Instituto Nacional de Qualidade Judiciária [1], tem realizado visitas a autoridades públicas de diversas cidades do Brasil. O objetivo é demonstrar, por meio de apresentação, aspectos jurídicos, econômicos e operacionais do Leilão.Gov. Já foram visitadas varas e promotorias nas seguintes cidades: São Paulo, Curtitiba, Campo Grande, Belo Horizonte e Rio de Janeiro.

Em 12 de novembro de 2007, foi publicado o Termo de Parceria entreo Ministério da Justiça e o INQJ que tem por finalidade a implantação de uma ferramenta de leilões eletrônicos de bens submetidos a constrição judicial.

[1] Organização de sociedade civil de interesse público, que desenvolve há dois anos um sistema de alienação eletrônica judicial, já utilizado pelos Tribunais de São Paulo e do Pará.

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