Brasília, (MJ) 31/07/08 – Os torturadores durante a ditadura militar (1964-1985) cometeram um delito comum ou um crime político? Esses atos já prescreveram? Estas e outras questões estão sendo debatidas no Ministério da Justiça, no seminário “Limites e Possibilidades para a Responsabilização Jurídica dos Agentes Violadores de Direitos Humanos durante Estado de Exceção no Brasil”.
Para o ministro Tarso Genro, esse tipo de violência se configura como um delito comum, ainda passível de punição. “A partir do momento em que o agente público - civil ou militar - torturou alguém, ele saiu da ilegalidade do próprio regime de exceção”, defendeu.
Tarso lembrou que não está em discussão o papel das Forças Armadas, nem a postura dos partidos que à época apoiaram o regime. “Estamos debatendo o comportamento do agente público que extravasou o mandato dado pelo Estado”, explicou. “A discussão de fundo é sobre a democracia, instituições republicanas, o nosso futuro”.
O Presidente da Comissão de Anistia, Paulo Abrão, explicou que existem três vertentes principais sobre o tema: a que entende que o crime não está amparado pela Lei de Anistia de 1979 - que seria inconstitucional; a que defende a validade da lei, mas considera a conduta dos torturadores delitos comum - sem o amparo mesmo no regime de exceção; e outra que, à luz das convenções internacionais, impõe a responsabilização a esses agentes.
“É um desafio que nosso poder Judiciário terá que responder. É um debate extremamente técnico e jurídico”, disse Abrão. Ele lembrou que o importante é que o dever do Estado possibilitar a discussão, “num ambiente técnico, de conciliação e com muito apreço à verdade, fundamentos da base do sistema democrático”.
Para o presidente da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Cezar Brito, o país precisa saber dos erros que foram cometidos no passado para não repeti-los.
Autora de ação civil contra o coronel Brilhante Ustra, chefe do Doi-Codi em São Paulo nos anos 1970, a procuradora da República Eugênia Fávero é contra a prescrição do ato. “São crimes contra a humanidade, previstos desde 1945 pelo Tribunal de Nuremberg. São atos tão graves que ofendem toda a humanidade e não se sujeitam às limitações de direito interno”.
Já para o advogado criminalista Thiago Bottino, houve a prescrição. “No Brasil apenas o racismo e atos de grupos armados contra o Estado são imprescritíveis. O Ministério Público sustenta que o país teria como considerar estes crimes imprescritíveis com base no direito internacional. Mas a convenção que trata do assunto, de 1970, não foi assinada pelo Brasil”.