Brasília, 07/08/08 (MJ) - O Ministério da Justiça emitiu nesta quinta-feira (7) parecer que propõe o veto parcial do Projeto de Lei (PL) 36/2006, que altera a as regras sobre a inviolabilidade dos escritórios de advocacia na Lei nº 8.906/94.
O PL está em exame para sanção do presidente Luiz Inácio Lula da Silva. Por sugestão do ministério, deverão ser vetados os parágrafos 5º e 8º do artigo 7º - sobre os direitos do advogado, da inviolabilidade de seu escritório e de seus instrumentos de trabalho.
O parágrafo 5º define o que são instrumentos de trabalho. O parecer do Ministério destaca que essa definição é alargada além do necessário, incluindo “documentos, objetos e mídias de som ou imagem, recebidos de clientes ou de terceiros”.
Dois tipos de problemas poderiam ser criados: investigados poderiam valer-se da norma para ocultar provas de crimes, ilicitamente, no escritório de seu advogado; e a obtenção legítima de dessas provas estaria sujeita ao fracasso, com a vinculação entre “clientes e terceiros”.
Já o parágrafo 8º prevê que a investigação se estenda apenas aos instrumentos de trabalho privativos do advogado averiguado. Não atingiria, portanto, os outros advogados empregados da empresa ou membros da sociedade. O Ministério propõe veto a este parágrafo para que não seja impedida a busca de provas intencionalmente ocultadas em escritórios, ou até mesmo propositalmente estocadas em ambiente ou máquina utilizados por mais de um advogado, unicamente para cercear o seu acesso.
O Ministério da Justiça entende que a proteção ao exercício profissional não será alterada pela supressão dos dois parágrafos. O acesso, para investigação, aos instrumentos de trabalho dos advogados, inclusive os compartilhados, mantém o princípio de que só podem ser obtidas provas relacionadas com os mandados expedidos pela Justiça.
A manutenção do projeto de lei permite que se preserve a função essencial prestada pela atividade dos advogados, privados e públicos, ao mesmo tempo em que impede-se eventuais abusos de órgãos e agentes do Estado. Por outro lado, a supressão dos dois parágrafos evitará obstáculos para investigações legítimas, garantindo o interesse público na solução de crimes e impedindo atividades ilícitas por parte de escritórios de advocacia.
Veja quadro comparativo da Lei nº 8.906/94 e do PL 36/2006