| Competência: A Fundação Nacional do índio - Funai, Fundação Pública, instituída em conformidade com a Lei nº 5.371, de 5 de dezembro de 1967, vinculada ao Ministério da Justiça, nos termos do artigo 1º do Anexo I do Decreto nº 564 de 8 de junho de 1992, combinado com o artigo 2º, inciso V, do Anexo I do Decreto nº 761, de 19 de fevereiro de 1993, com sede e foro no Distrito Federal, jurisdição em todo o Território Nacional e com prazo de duração indeterminado, tem por finalidade:
I - exercer, em nome da União, a tutela dos índios e das comunidades indígenas;
II - garantir o cumprimento da política indigenista baseada nos princípios a seguir enumerados:
a) respeito à pessoa do índio e às instituições e comunidades tribais;
b) garantir a inalienabilidade e à posse das terras habitadas que ocupam e ao usufruto exclusivo das riquezas nelas existentes;
c) preservação do equilíbrio biológico e cultural do índio, no seu contato com a sociedade nacional; e,
d) resguardar a identidade diferenciada do índio no contexto da sociedade nacional.
III - gerir o patrimônio indígena, visando a sua conservação, ampliação e valorização;
IV - promover levantamentos, análises, estudos e pesquisas científicas sobre o índio, visando a preservação das culturas e a adequação dos programas assistenciais;
V - promover a prestação de assistência médico-sanitária aos índios;
VI - promover a educação de base apropriada ao índio;
VII - promover o desenvolvimento comunitário;
VIII - despertar, através dos instrumentos de divulgação, o interesse coletivo para a causa indígena;
IX - exercitar o poder de polícia nas áreas indígenas e nas matérias atinentes à proteção dos índios; e,
X - cumprir e fazer cumprir as disposições do Estatuto do índio.
Art. 2º Os programas da Funai serão elaborados e executados de acordo com as seguintes diretrizes:
I - garantir às populações indígenas o direito sobre as terras que ocupam, promovendo a identificação, delimitação, demarcação, regularização, extrusão, fiscalização das mesmas, assegurando- lhes a posse e o usufruto exclusivo das riquezas naturais e de todas as utilidades nessas terras existentes;
II - promover o reconhecimento das populações indígenas como etnias diferenciadas, respeitados sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições;
III - garantir aos índios e grupos isolados o direito de assim permanecerem, mantendo a integridade de seu território, intervindo apenas quando qualquer fator coloque em risco a sua sobrevivência e organização sócio-cultural;
IV - manter e/ou melhorar a qualidade de vida das populações indígenas, promovendo a preservação, conservação ou recuperação do meio ambiente em que vivem;
V - garantir assistência à saúde de acordo com a situação de contato e especificidades etno-culturais das populações indígenas, bem como valorizar a medicina tradicional através da recuperação da sabedoria xamanística e da utilização da flora medicinal;
VI - garantir às populações indígenas uma educação escolar diferenciada e que dê acesso aos conhecimentos e ao domínio dos códigos da sociedade nacional, a fim de assegurar-lhes a participação na vida nacional em igualdade de condições;
VII - assegurar a auto-sustentação das populações indígenas, consideradas suas especificidades culturais, ambientais, tecnológicas e sócio-econômicas; e,
VIII - patrocinar a defesa dos direitos e interesses das populações indígenas. |