Principais Pareceres
2008
Processo Administrativo nº 08012.007238/2006-32
Representante: Prefeitura Municipal de Campinas.
Representados: Associação das Auto-Escolas e Centro de Formação de Condutores de Campinas e Região e Oswaldo Redaelli Filho.
Assunto: Processo administrativo instaurado para apurar prática de infração à ordem econômica pelos representados, consistente na elaboração e divulgação de tabela de preços mínimos junto às auto-escolas de Campinas/SP. A SDE sugeriu a condenação dos representados, por considerar que a tabela de preços afetou negativamente a concorrência no mercado de prestação de serviços necessários para a obtenção da Carteira Nacional de Habilitação, em prejuízo do consumidor. Pelos dados levantados pela SDE e pelo PROCON de Campinas, verificou-se que os preços cobrados pelas auto-escolas de Campinas estavam desalinhados em dezembro de 2007 e convergiram para o valor de R$ 720,00 em janeiro de 2008, seguindo o estabelecido na tabela de preços.
Parecer SDE
Data de publicação no DOU do Despacho aprovando parecer: 10.11.2008
Processo Administrativo nº 08012.001239/2004-10
Representante: Ministério Público Federal, Procuradoria da República em São José dos Campos/SP.
Representada: Associação dos Diretores e Proprietários dos Centros de Formação de Condutores de São José dos Campos/SP.
Assunto: Processo administrativo instaurado para apurar prática de infração à ordem econômica pela representada, consistente na elaboração e divulgação de tabela de preços mínimos junto às auto-escolas de São José dos Campos/SP, nos anos de 2002 e 2003. A SDE sugeriu a condenação da representada, visto que os preços constantes da tabela eram efetivamente seguidos pela maior parte das auto-escolas, em prejuízo da livre concorrência e do consumidor.
Parecer SDE
Data de publicação no DOU do Despacho aprovando parecer: 10.11.2008
Processo Administrativo nº 08012.009922/2006-59
Representante: Ministério Público do Estado de Mato Grosso.
Representado: Sindicato dos Centros de Formação dos Condutores do Estado de Mato Grosso.
Assunto: Processo administrativo instaurado para apurar prática de infração à ordem econômica pelo representado, consistente na elaboração e divulgação de tabela de preços mínimos junto às auto-escolas de Cuiabá e Várzea Grande/MT. A SDE sugeriu a condenação do representado, visto que a divulgação da tabela levou a um aumento generalizado de preços em fevereiro de 2006 por parte das auto-escolas, em prejuízo da livre concorrência e do consumidor.
Parecer SDE
Data de publicação no DOU do Despacho aprovando parecer: 10.11.2008
Processo Administrativo nº 08012.007104/2002-98
Representante: Nellitex Indústria Têxtil Ltda.
Representadas: Têxtil J. Serrano Ltda.
Assunto: Processo instaurado em outubro de 2004 para apurar denúncia de preços predatórios praticados pela empresa J. Serrano, na venda de tecido 100% polipropileno, usado para revestimento de estofados. A SDE apurou, com base em informações de produção e custo fornecidas pela própria empresa, bem como outros dados de mercado, que a J.Serrano comercializou parte de sua produção a preços inferiores ao custo médio variável. Diante disso, e da existência de condições estruturais para a recuperação das perdas incorridas durante o período de predação, a SDE recomendou ao CADE a condenação da Representada.
Parecer SDE
Data de publicação no DOU do Despacho aprovando parecer: 18.06.2008
Processo Administrativo no 08012.009888/2003-70
Representantes: SDE ex-officio.
Representadas: Aga S.A., Air Liquide Brasil Ltda., Air Products Brasil Ltda., Indústria Brasileira de Gases Ltda., S.A. White Martins, Carlos Alberto Cerezine; Gilberto Gallo; Hélio de Franceschi Junior; José Antônio Bortoleto de Campos; Moacyr de Almeida; Newton de Oliveira; Vitor de Andrade Perez e Walter Pilão.
Assunto: Processo Administrativo instaurado em 2003 que apurou que as representadas organizaram um sofisticado cartel no mercado brasileiro de gases industriais e medicinais com a finalidade de (i) fixar a percentagem de participação de mercado de cada uma das empresas por região; (ii) instituir um pacto de não-agressão, no qual as empresas “respeitariam” a carteira de clientes de cada uma, sendo que este pacto era mantido estável por meio de um sofisticado fundo de compensação; (iii) manipular e fraudar tanto licitações públicas quanto concorrências privadas de hospitais e redes de hospitais e clientes industriais por todo o Brasil; (iv) dividir os revendedores de gases por “bandeiras” e fixar uma tabela de preços mínimos para estes; e (v) instituir uma tabela de preços mínimos para o mercado de “homecare”. Os setores afetados pela conduta das empresas mencionadas abrangeram licitações de hospitais públicos e privados, revendedores e distribuidores de gases, mercado de homecare, entre outros. O Ministério Público do estado de São Paulo denunciou parte dos representados pelos crimes descritos na Lei nº 8.137/90, sendo que referida denúncia foi recebida pelo Juiz da 15º Vara Criminal de São Paulo/SP e o processo encontra-se pendente de julgamento. Investigações internacionais também apontaram para a formação de cartel nesse mercado. Comissão Européia, Canadá, Argentina e Chile já aplicaram multas por cartel nesse setor, com efeitos em seus respectivos países.
Parecer SDE
Data de publicação no DOU do Despacho aprovando parecer: 20.05.2008
Processo Administrativo no 08012.006504/97-11
Representantes: Chandre de Araújo Costa e outros.
Representadas: TV Globo Ltda., Globo Comunicações e Participações Ltda., Globo Comunicação e Participações S/A, Rádio Televisão Bandeirantes S.A., TVA Sistema de Televisão S.A., União dos Grandes Clubes do Futebol Brasileiro (Clube dos Treze), Associação Brasileira dos Clubes de Futebol (Clube dos Onze), Associação Portuguesa de Desportos, Botafogo de Futebol e Regatas, Clube Atlético Mineiro, Clube Atlético Paranaense, Coritiba Foot Ball Club, Cruzeiro Esporte Clube, Esporte Clube Bahia, Esporte Clube Vitória, Sport Club do Recife, Fluminense Football Club, Goiás Esporte Clube, Grêmio Foot-Ball Porto Alegrense, Guarani Futebol Clube, Santos Futebol Clube, São Paulo Futebol Clube, Sociedade Esportiva Palmeiras, Sport Club Corinthians Paulista, Sport Club Internacional, Clube de Regatas do Flamengo, Clube de Regatas Vasco da Gama, América Futebol Clube/RN, Esporte Clube Juventude e União São João Esporte Clube.
Assunto: Processo Administrativo instaurado em 2002 para apurar práticas anticoncorrenciais no mercado de licenciamento dos direitos de transmissão do campeonato brasileiro de futebol. A SDE concluiu que o modelo atual de licenciamento dos direitos de transmissão por parte do Clube dos Treze diminui a concorrência entre as emissoras de televisão aberta e prejudica o direito de escolha do consumidor em razão da existência de (i) cláusulas de exclusividade, (ii) cláusulas de preferência na renovação do contrato (english clauses) e (iii) licenciamento de um pacote único de jogos. A SDE também concluiu que as Organizações Globo, abusando de sua posição dominante, contribuíram para essa prática ao impor o formato do campeonato brasileiro. Diante de tais evidências, a SDE concluiu a instrução processual em abril de 2008 e recomendou ao CADE a condenação do Clube dos Treze e das Organizações Globo, bem como a recomendação ao Clube dos Treze de que o licenciamento dos direitos de transmissão seja em pacotes de jogos para permitir uma maior concorrência entre as emissoras de televisão aberta, vedadas as cláusulas de preferência de renovação. Com isso, a SDE entende que haverá maior competitividade nesse mercado e, conseqüentemente, maior direito de escolha ao consumidor final.
Parecer SDE
Anexo Parecer SDE
Data de publicação no DOU do Despacho aprovando parecer: 02.05.2008
Processo Administrativo nº 08012.004484/2005-51
Representante: SEVA Engenharia Eletrônica S.A.
Representada: Siemens VDO Automotive Ltda.
Assunto: Processo administrativo instaurado para apurar prática tendente à monopolização do mercado nacional de tacógrafos consistente principalmente no exercício abusivo do direito de ação com efeito anticoncorrencial (sham litigation). Além disso, o processo investigou prática consistente em convite à formação de cartel proposto pela Siemens VDO Automotive Ltda. Parecer com recomendação de condenação.
Parecer SDE
Data de publicação no DOU do Despacho aprovando parecer: 04.04.2008
Processo Administrativo nº 08012.000966/00-01
Representante: CPI dos Medicamentos da Câmara dos Deputados
Representada: Laboratórios Pfizer Ltda.
Assunto: Processo administrativo instaurado por determinação da CPI de Medicamentos da Câmara dos Deputados, para apurar supostos aumentos abusivos de medicamentos produzidos pela Pfizer, que teriam ocorrido no período de 1994 a 1999. Em março de 2008, a SDE concluiu a instrução dos processos administrativos que investigavam aumentos abusivos de preços de medicamentos supostamente praticados pelos laboratórios fabricantes, o que resultou no encaminhamento ao CADE de 32 processos com parecer pelo arquivamento. Os pareceres emitidos pela Secretaria de Direito Econômico analisaram pormenorizadamente as denúncias, abordando diretamente a questão do exame de preços abusivos per se pelo Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência e especificidades do mercado farmacêutico, utilizando, para tanto, a nova metodologia para definição do mercado relevante de medicamentos, elaborada em parceria com a ANPEC e o IPEA.
Parecer SDE
Data de publicação no DOU do Despacho aprovando parecer: 18.03.2008
Averiguação Preliminar nº 08012.002673/2007-51
Representante: Associação Nacional de Fabricantes de Autopeças - ANFAPE
Representadas: Ford Motor Company Brasil Ltda., Fiat Automóveis S.A. e Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotivos Ltda.
Assunto: Averiguação Preliminar instaurada para apurar denúncia de que as referidas montadoras estariam cometendo abuso de poder econômico ao proporem ações judiciais com o intuito de proibir as fabricantes independentes de comercializarem, no mercado de reposição, autopeças que estejam protegidas por registros de propriedade concedidos às montadoras. A SDE determinou o arquivamento da Averiguação Preliminar concluindo que: (i) a legislação não prevê licenciamento compulsório de desenho industrial, mas apenas de patentes e que, de toda sorte, não competiria ao Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência decidir sobre licenciamentos compulsórios, como pleiteado na Representação; (ii) o direito de propriedade intelectual favorece a concorrência ao estimular a inovação; e (iii) não há, no caso, abuso de poder econômico, mas o exercício regular de direito de propriedade industrial pelas montadoras. Foi ainda determinado o envio de cópia integral da Averiguação Preliminar para o Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor da SDE e para o Conselho Nacional de Combate à Pirataria e Delitos contra a Propriedade Intelectual, para adoção das medidas cabíveis.
Parecer SDE
Data de publicação no DOU do Despacho aprovando parecer: 12.03.2008
Processo Administrativo nº 08012.006241/97-03
Representante: Francisco Vicente P. Catunda
Representadas: Associação das Drogarias do Brasil – Rede da Economia e outros.
Assunto: Processo administrativo instaurado para apurar elaboração de tabela de preços e fixação de percentuais de descontos máximos a serem praticados pelas farmácias associadas à Rede da Economia na venda de medicamentos no Distrito Federal, no período entre 1993 a 1997. A SDE sugeriu a condenação da Rede da Economia, seus dirigentes à época, Presidente Adelmir de Araújo Santana, Vice-Presidente William César Santana, Diretores Emerson Vaz, Álvaro José da Silveira, Antônio F. de Souza Filho e Diocesmar Felipe de Faria, bem como os associados José Antonio C. Fontes, Arnaldo Amaral Rodrigues, José Aparecido Junqueira Guimarães, Walter dos Santos, Geovane Iberê Cavalcanti de Freitas, Jorge Vieira, Adalberto de Araújo Santana, Carlos Alberto Mitral Pereira e Ivan Baeta, por participação ativa na organização e monitoramento do cartel.
Nota de Instauração
Parecer SDE
Data de publicação no DOU do Despacho aprovando parecer: 07.02.2008

2007
Processo Administrativo nº 08012.000283/2006-66
Representante: Secretaria de Direito Econômico ex officio.
Representadas: Sociedade dos Mineradores do Rio Jacuí – SMARJA; Aro Mineração Ltda.; Sociedade Mineradora Ltda. – SOMAR e Comprove Consultoria.
Assunto: Trata-se de Processo Administrativo instaurado a partir de denúncia do Ministério Público Federal do Rio Grande do Sul, que noticiou a existência de indícios de formação de cartel entre empresas extratoras de areia na região de Porto Alegre/RS, com a participação de uma Consultoria Contábil, contratada por uma das empresas para elaborar um estudo de preços entre as concorrentes. O processo foi instruído especialmente por provas documentais obtidas durante a operação de busca e apreensão realizada pela Polícia Federal (Operação Dragão II) e por escutas telefônicas realizadas pela Autoridade Policial. A SDE encaminhou o Processo ao CADE com sugestão de condenação das empresas, inclusive da Consultoria.
Nota de Instauração
Parecer SDE
Data de publicação no DOU do Despacho aprovando parecer: 21.12.2007
Processo Administrativo nº 08012.012410/99-15
Representante: Sindicato Paulista das Empresas de Telemarketing, Marketing Direto e Conexos.
Representadas: Telecomunicações de São Paulo S/A e Atento Brasil Ltda.
Assunto: Processo administrativo instaurado para apurar possível ocorrência de discriminação pela Telesp em favorecimento da Atento, empresa integrante do seu grupo econômico, no mercado de serviço de telemarketing e teleatendimento. A SDE recomendou o arquivamento do feito por entender que a simples possibilidade de ocorrência de algum tipo de tratamento discriminatório, pela existência de integração econômica entre as duas representadas, não é suficiente para caracterizar o ilícito.
Parecer SDE
Data de publicação no DOU do Despacho aprovando parecer: 26.09.2007
Processo Administrativo nº 08012.002692/2002-73
Representante: Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda (SEAE/MF)
Representadas: Transportadora Brasileira Gasoduto Bolívia-Brasil e Petrobras.
Assunto: Processo administrativo instaurado para apurar possível ocorrência de discriminação no acesso à rede de transporte de gás natural do Gasoduto Bolívia-Brasil, em favorecimento da Petrobras, nos anos de 2000 a 2002. A SDE sugeriu o arquivamento do feito por entender que os dados apresentados sobre capacidade de transporte contratada não indicavam a ocorrência de discriminação. Além disso, o parecer da SDE considerou que a necessidade de amortização do investimento em mercados emergentes, como era o caso do mercado de gás natural no período denunciado, poderia autorizar a restrição do livre acesso às redes de transporte por um determinado tempo.
Nota de Instauração
Parecer SDE
Data de publicação no DOU do Despacho aprovando parecer: 30.08.2007
Processo Administrativo nº 08012.003805/04-10
Representante: Primo Schincariol
Representadas: Companhia de Bebidas das Américas – Ambev
Assunto: Processo administrativo instaurado a partir de denúncia da Schincariol para apurar se o Programa Tô Contigo da Ambev possui caráter anticoncorrrencial. Parecer com recomendação de condenação.
Nota de Instauração
Parecer SDE
Data de publicação no DOU do Despacho aprovando parecer: 14.03.2007

2006
Processo Administrativo nº 08012.005669/2002-31
Representante: SDE ex officio
Representadas: Associação Nacional das Empresas Transportadoras de Veículos – ANTV; Sindicato Nacional dos Transportadores Rodoviários Autônomos de Veículos e Pequenas e Micro Empresas de Transporte Rodoviário de Veículos – SINDICAM
Assunto: Processo Administrativo instaurado para investigar a suposta prática de cartel entre as entidades representadas, que atuam no transporte dos veículos novos produzidos pelas montadoras até as concessionárias ou portos. O processo foi instaurado a partir de denúncia da Procuradoria da República no Rio Grande do Sul. Parecer com recomendação de condenação.
Parecer SDE
Data de publicação no DOU do Despacho aprovando parecer: 03.01.2006
Processo Administrativo nº 08012.003048/01-31
Representante: Associação Neo TV e outras.
Representadas: Globo Comunicações e Participações S/A e Globosat Programadora Ltda.
Assunto: Processo administrativo instaurado com vistas a apurar se a venda do canal Sport TV apenas para as operadoras de televisão por assinatura ligadas às representadas prejudica a concorrência nesse mercado. Parecer com recomendação de condenação. O CADE celebrou Termo de Compromisso de Cessação com as representadas, no qual determinou a venda do canal Sport TV para qualquer operadora de televisão por assinatura interessada de forma não-discriminatória, dentre outras obrigações.
Parecer SDE
Data de publicação no DOU do Despacho aprovando parecer: 09.01.2006
TCC
Processo Administrativo nº 08012.005660/2003-19
Representante: Intermarítima Terminais Ltda.
Representadas: Tecon Salvador S.A.
Assunto: Processo administrativo que apurou denúncia de que o Tecon Salvador S.A, que deteria 66% da capacidade de atracação de navios pesados no Porto de Salvador, estaria restringindo o acesso da Representante aos berços de atracação por ele arrendados, impedindo que a Representante operasse nessa área, tanto a bordo das embarcações aportadas quanto nas áreas subjacentes aos referidos cais. Parecer com recomendação de arquivamento.
Parecer SDE
Data de publicação no DOU do Despacho aprovando parecer: 24.05.2006
Processo Administrativo nº 08012.006808/2000-81
Representante: SDE ex officio
Representadas: Federação Nacional da Distribuição de Veículos Automotores -FENABRAVE
Assunto: Processo Administrativo instaurado para investigar suposta influência de conduta comercial uniforme. Parecer com recomendação de condenação.
Parecer SDE
Data de publicação no DOU do Despacho aprovando parecer: 03.07.2006
Processo Administrativo nº 08012.002493/2005-16.
Representante: Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil – CNA e Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural da Câmara dos Deputados.
Representados: 1) Indústria e Comércio de Carnes Minerva Ltda; 2) Frigorífico Mataboi S.A.; Frigorífico Estrela D’Oeste Ltda; 3) Marfrig Frigoríficos e Comércio de Alimentos Ltda; 4) Boifran Alimentos Ltda; 5) Friboi Ltda; 6) Bertin Ltda; 7) Frigol Comercial Ltda; 8) Franco Fabril Alimentos Ltda; 9) Tatuibí Indústria de Alimentos Ltda; 10) Bom Charque Indústria e Comércio Ltda; 11) Ibar Villela de Queiroz; 12) Murilo Lemos Dorázio; 13) Francisco Renato Pereira da Silva; 14) Etivaldo Vadão Gomes; 15) Fabio Martins Guerra Nunes Dias; 16) Wesley Mendonça Batista; 17) Fernando Antônio Bertin; 18) Djalma Gonzaga de Oliveira; 19) Franz Rogério Pansani; 20) Artemio Listoni; 21) Amaro Ricardo Queiroz Rodero; 22) Antônio Sebastião Domingos Neto; 23) José Antônio de Lima.
Assunto: Trata-se da ocorrência de um acordo entre empresas frigoríficas para formular uma tabela de classificação e descontos uniformes nos preços de carcaça bovina. A SDE entendeu configuradas as infrações à ordem econômica descritas no art. 20, incisos I, II e IV c/c art. 21 incisos I, II e IX, ambos da Lei nº 8.884/94, sugerindo a condenação de parte dos Representados.
Nota de Instauração
Parecer SDE
Data de publicação no DOU do Despacho aprovando parecer: 21.08.2006
Processo Administrativo nº 08012.001826/2003-10.
Representante: Secretaria de Direito Econômico “ex officio”
Representadas: Associação das Empresas de Vigilância do Rio Grande do Sul – ASSEVIRGS; Airton Rolim Araújo; Alexandre Luzardo da Silva; Angra Log. De segurança S/C Ltda; Antônio Carlos Fontag; Antônio Carlos Coelho; Ari Dalbem; Caio Flávio Quadros dos Santos; Carlos Alberto Cortina Souza; Cláudio Laude; Délcio Rubenich; Delta Serviços de Vigilância Ltda.; EBV – Empresa Brasileira de Vigilância; Edegar Vieira Rolim; EPAVI – Empresa Portoalegrense de Vigilância Ltda.; Evandro Vargas; Ivan Luiz Pedrozo; J.M. Guimarães Empresa de Vigilância Ltda.; Joel Valdernir Eich; Jorge Luiz Vieira Rolim; José Renato Quadros; Luiz Fernando Fernandez; Luiz Fernando Vieira; Luiz Osmar Duarte do Amaral; Mario Haas; MD Serviço de Segurança Ltda.; Mobra Serviços de Vigilância Ltda.; Nilton Reginaldo; Osmar Maciel Guedes; Paulo Elder Bordin; Paulo Renato Pacheco; Patrícia Ghen; Protege Serviços de Vigilância Ltda.; Protevale Vigilância e Segurança Ltda.; Reação Segurança e Vigilância Ltda.; Ronaldo Carvalho; Rota-Sul Empresa de Vigilância Ltda.; Rubem Isnar Baz Oreli; Rudder Segurança Ltda.; Segurança e Transporte de Valores Panambi Ltda.; Seltec Vigilância Especializada Ltda.; Sênior Segurança Ltda.; Sérgio González; Silvio Renato Medeiros Pires; Sindi-Vigilantes do Sul; Tânia E. Auler; Vigilância Antares Ltda.; Vigilancia AS Garra S/C Ltda..; Vigilância Patrulhense S/C Ltda.; Vigilância Pedrozo Ltda.; Vigitec; e Vivialde Pereira Rodrigues.
Assunto: Processo administrativo instaurado a partir da assinatura do primeiro acordo de leniência do país para apurar formação de cartel nas licitações para contratação do serviço de vigilância privada no Estado do Rio Grande do Sul. Com base nas informações obtidas junto aos beneficiários do acordo de leniência, o Ministério Público do Estado do RS solicitou ao judiciário a realização de operação de busca e apreensão nas empresas dos supostos líderes do cartel, além das sedes dos sindicatos representados. No total, foram realizadas seis operações consecutivas de busca e apreensão. Ao final da instrução, a SDE sugeriu a condenação dos seguintes representados: SINDESP/RS, ASSEVIRGS, Sindivigilantes do Sul, Nilton Reginaldo, Evandro Vargas dos Santos, Rota-Sul, Rudder, Vigilância Pedrozo, Mobra, Reação, EPAVI, EBV, Protege, Protevale, Seltec, Panambi, Ondrepsb e os Srs. Edegar Vieira Rolim, Cláudio Roberto Laude, Ivan Luiz Pedrozo, Antônio Carlos Coelho, Tânia Auler, Sílvio Pires, Antônio Carlos Sontag, Airton Rolim, Mário Haas, Paulo Renato Pacheco, Sérgio Gonzáles e Jorge Luiz Vieira Rolim. Além disso, a SDE sugeriu ao CADE a extinção da ação punitiva da administração pública em relação aos signatários do acordo de leniência, por considerar que estes efetivamente auxiliaram na obtenção das provas para a condenação do cartel. O CADE condenou todas as empresas consideradas infratoras pela SDE e também as empresas Secure, Sênior, MD Serviço de Segurança, Delta e os seus dirigentes. A punibilidade para os signatários do acordo de leniência foi extinta pelo CADE, que considerou que o acordo foi efetivamente cumprido.
Nota de Instauração
Parecer SDE
Data de publicação no DOU do Despacho aprovando parecer: 29.09.2006
Processo Administrativo nº 08012.006516/2001-20
Representante: Federação Nacional da Distribuição de Veículos Automotores - Fenabrave
Representadas: Volkswagen do Brasil
Assunto: Processo Administrativo instaurado para investigar a suposta prática de preço abusivo das peças originais fornecidas pela montadora à sua rede autorizada. Em dezembro de 2006, a SDE concluiu a investigação, recomendando ao CADE o arquivamento do caso. A importância dessa instrução deve-se ao fato de tocar em diversas falhas de mercado e de regulação do setor de distribuição de veículos e autopeças. Usando o arcabouço da teoria de informação e as principais lições do relatório sobre restrições verticais do Projeto SDE-ANPEC-IPEA, o parecer traz importantes recomendações de política regulatória para a atividade de distribuição de veículos e autopeças, inspiradas em extensa pesquisa bibliográfica e das regulamentações do setor em países desenvolvidos.
Parecer SDE
Data de publicação no DOU do Despacho aprovando parecer: 22.12.2006
Processo Administrativo nº 08012.006517/2001-74
Representante: Federação Nacional da Distribuição de Veículos Automotores - Fenabrave
Representadas: General Motors do Brasil
Assunto: Processo Administrativo instaurado para investigar a suposta prática de preço abusivo das peças originais fornecidas pela montadora à sua rede autorizada. Em dezembro de 2006, a SDE concluiu a investigação, recomendando ao CADE o arquivamento do caso. A importância dessa instrução deve-se ao fato de tocar em diversas falhas de mercado e de regulação do setor de distribuição de veículos e autopeças. Usando o arcabouço da teoria de informação e as principais lições do relatório sobre restrições verticais do Projeto SDE-ANPEC-IPEA, o parecer traz importantes recomendações de política regulatória para a atividade de distribuição de veículos e autopeças, inspiradas em extensa pesquisa bibliográfica e das regulamentações do setor em países desenvolvidos.
Parecer SDE
Data de publicação no DOU do Despacho aprovando parecer: 26.12.2006
Processo Administrativo nº 08012.006518/2001-19
Representante: Federação Nacional da Distribuição de Veículos Automotores - Fenabrave
Representadas: Ford Motor Company Brasil Ltda.
Assunto: Processo Administrativo instaurado para investigar a suposta prática de preço abusivo das peças originais fornecidas pela montadora à sua rede autorizada. Em dezembro de 2006, a SDE concluiu a investigação, recomendando ao CADE o arquivamento do caso. A importância dessa instrução deve-se ao fato de tocar em diversas falhas de mercado e de regulação do setor de distribuição de veículos e autopeças. Usando o arcabouço da teoria de informação e as principais lições do relatório sobre restrições verticais do Projeto SDE-ANPEC-IPEA, o parecer traz importantes recomendações de política regulatória para a atividade de distribuição de veículos e autopeças, inspiradas em extensa pesquisa bibliográfica e das regulamentações do setor em países desenvolvidos.
Parecer SDE
Data de publicação no DOU do Despacho aprovando parecer: 22.12.2006
Processo Administrativo nº 08012.006519/2001-63
Representante: Federação Nacional da Distribuição de Veículos Automotores - Fenabrave
Representadas: Fiat Automóveis S.A
Assunto: Processo Administrativo instaurado para investigar a suposta prática de preço abusivo das peças originais fornecidas pela montadora à sua rede autorizada. Em dezembro de 2006, a SDE concluiu a investigação, recomendando ao CADE o arquivamento do caso. A importância dessa instrução deve-se ao fato de tocar em diversas falhas de mercado e de regulação do setor de distribuição de veículos e autopeças. Usando o arcabouço da teoria de informação e as principais lições do relatório sobre restrições verticais do Projeto SDE-ANPEC-IPEA, o parecer traz importantes recomendações de política regulatória para a atividade de distribuição de veículos e autopeças, inspiradas em extensa pesquisa bibliográfica e das regulamentações do setor em países desenvolvidos.
Parecer SDE
Data de publicação no DOU do Despacho aprovando parecer: 26.12.2006

2005
Processo Administrativo nº 08012.06636/1997-43
Representantes: Associação dos Lojistas de Shopping do Estado de São Paulo e Procuradoria Geral do CADE
Representadas: Condomínio Shopping Center Iguatemi
Assunto: Processo administrativo instaurado para apurar se a cláusula de raio imposta pela representada aos seus lojistas prejudicava a livre concorrência. A SDE sugeriu o arquivamento do feito, dada a existência de outros shopping centers no mesmo mercado relevante capazes de competir com a representada. Por sua vez, o CADE entendeu pela condenação da representada e aplicou multa equivalente a 2% do faturamento bruto anual da representada, além da obrigação de cessação da prática.
Parecer SDE
Data de publicação no DOU do Despacho aprovando parecer: 08.04.2005
Processo Administrativo nº 08012.000099/2003-73
Representante: Ministério Público do Estado de São Paulo
Representadas: Centro de Formação de Condutores Pioneiro, Centro de Formação de Condutores Autotran, Auto-Escola Indaiá, Auto-Escola Detroit, Auto-Escola São Jorge, Auto-Escola São Judas Tadeu, Auto-Escola Gonzaga, Auto-Escola Martins, Auto-Escola Rallye, Auto-Escola Orla, Auto-Escola Manhattan, Auto-Escola União, Auto-Escola Estoril e Auto-Escola Fátima.
Assunto: Processo administrativo instaurado para apurar formação de cartel entre auto-escolas e centro de formação de condutores de Santos/SP, com vistas a fixar os preços dos serviços para a obtenção da Carteira Nacional de Habilitação e a praticar venda casada. A SDE sugeriu a condenação das representadas, com base na cópia da tabela de preços utilizada pelas representadas e nas gravações realizadas por um jornalista de suas entrevistas junto a funcionários das auto-escolas. O CADE seguiu a orientação de condenação das representadas, em julgamento ocorrido em fevereiro de 2006. As multas variaram de 6 a 1% do faturamento bruto anual das empresas representadas.
Nota de Instauração
Parecer SDE
Data de publicação no DOU do Despacho aprovando parecer: 21.06.2005
Processo Administrativo nº 08012.006019/2002-11
Representante: Empresa Antônio Jader Lopes
Representadas: Agip do Brasil, Cia Ultragaz, Copagaz Distribuidora de Gás, Minasgás S/A Distribuidora de Gás, Nacional Gás Butano Distribuidora, Onogás S/A Comércio e Indústria, Shell Gás e Supergasbrás Distribuidora de Gás.
Assunto: Processo instaurado com o objetivo de apurar formação de cartel entre as distribuidoras de GLP atuantes nas cidades do Triângulo Mineiro, com vistas a fixar os preços de distribuição e de revenda. A SDE sugeriu a condenação das representadas, com base nas gravações feitas pela empresa representante, contendo conversas de seu dirigente e de funcionários das distribuidoras representadas. O conjunto probatório também contou com reservas obtidas junto a hotéis, indicando a realização de reuniões entre as distribuidoras representadas.
Nota de Instauração
Parecer SDE
Data de publicação no DOU do Despacho aprovando parecer: 22.09.2005
Processo Administrativo nº 08012.004599/1999-18
Representante: Secretaria de Direito Econômico (ex-officio) e Secretaria de Acompanhamento Econômico/MF.
Representadas: F. Hoffmann – La Roche Ltda., Produtos Roche Químicos e Farmacêuticos S/A e outros
Assunto: Processo Administrativo iniciado em maio de 2000, após a ciência das autoridades brasileiras de que o Departamento de Justiça dos Estados Unidos havia condenado empresas atuantes no mercado de vitaminas pela formação de um cartel de dimensões internacionais, com impactos sobre os mercados da Europa e América Latina. Em junho de 2005, a Secretaria de Direito Econômico encaminhou ao CADE parecer pedindo a condenação das empresas F. Hoffmann La Roche, Basf e Aventis por formação de cartel no mercado de vitaminas. A Secretaria optou por sugerir a condenação das matrizes das empresas envolvidas e não das filiais no Brasil. Ficou comprovado que as filiais brasileiras dos laboratórios não tinham ingerência sobre a política de preços e de quantidade vendida no mercado nacional. Pela análise da Secretaria, os efeitos no País teriam sido "decorrência direta do conluio realizado no exterior pelas empresas estrangeiras, centros produtores das vitaminas"
Parecer SDE
Data de publicação no DOU do Despacho aprovando parecer: 10.06.2005
Processo Administrativo nº 08012.003005/2002-37
Representante: Comissão de Assuntos Econômicos do Senado Federal
Representadas: McDonald’s Comércio de Alimentos Ltda.
Assunto: Processo administrativo instaurado para apurar supostas práticas comerciais abusivas desenvolvidas pela rede de lanchonetes McDonald’s contra seus franqueados. As práticas teriam como objetivo dominar o mercado de redes fast food. Após a análise do instituto de franquias, considerando o tratamento dispensado por outras autoridades antitruste estrangeiras a essa questão, verificou-se que, a princípio, careceria de racionalidade o fato de o franqueador criar dificuldades aos seus franqueados. Além disso, após detida análise da estrutura do mercado de fast food, verificou-se tratar de mercado pulverizado e com baixas barreiras à entrada. Assim, diante da ausência de condições para que o McDonald’s dominasse tal mercado ou limitasse substancialmente a concorrência, sugeriu-se o arquivamento da denúncia.
Parecer SDE
Data de publicação no DOU do Despacho aprovando parecer: 07.12.2005
Processo Administrativo nº 08012.010713/2004-96
Representante: Conselho dos Exportadores de Café do Brasil-CECAFÉ
Representadas: Atlas Maritime Ltda.; CMA CGM do Brasil Agência Marítima Ltda.; Companhia Sud Americana de Vapores S.A.; CP Ships Ltda.; Grimaldi Cia. Di Navigazione do Brasil Ltda.; Hamburg Sud Brasil Ltda.; Companhia Libra de Navegação; Maersk Brasil Ltda.; Mercotrade Agência Marítima S.A.; MOL (Brasil) Ltda.; Montemar Marítima S.A.; MSC do Brasil Ltda.; NYK Reefers Ltd.; P&O Nedlloyd do Brasil Ltda.; Rohde&Liesenfeld do Brasil Transportes Internacionais Ltda.; TMM do Brasil Ltda.; Wilson, Sons Agência Marítima Ltda.; Zim do Brasil Ltda.
Assunto: Investigação iniciada por denúncia apresentada, no final de 2004, pelos exportadores de café contra várias empresas que realizam transporte marítimo de mercadorias, chamadas de Armadores. Segundo alegado, em razão da dependência dos exportadores de café em relação aos armadores, estes estariam cobrando taxas ditas injustificáveis, que acabavam por criar dificuldades ao exportador brasileiro de café. A investigação da SDE apurou, porém, que tal questão não se enquadrava na Lei de Defesa da Concorrência. Diante da ausência de relação de concorrência entre os referidos agentes, não haveria racionalidade econômica para os armadores quererem afetar a concorrência no mercado de atuação dos exportadores de café no Brasil. A SDE, todavia, vislumbrou possíveis impactos à competitividade das exportações brasileiras de café no comércio internacional, razão pela qual encaminhou a reclamação dos exportadores de café ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC) e à Agência Nacional de Transportes Aqüaviários (ANTAQ) para a adoção de eventuais providências cabíveis nas esferas de atuação desses órgãos.
Parecer SDE
Data de publicação no DOU do Despacho aprovando parecer: 21.12.2005

2004
Processo Administrativo nº 08012.002127/2002-14.
Representante: Secretaria de Direito Econômico ex officio.
Representados: 1) Sindicato da Indústria de Mineração de Pedra Britada do Estado de São Paulo; 2) Basalto Pedreira e Pavimentação Ltda.; 3) Constran S.A. – Construções e Comércio; 4) Embu S.A. Engenharia e Comércio; 5) Geocal Mineração Ltda.; 6) Holcim (Brasil) S.A.; 7) Itapiserra Mineração Ltda.; 8) Iudice Mineração Ltda.; 9) Lafarge Brasil S.A.; 10) Indústria e Comércio de Extração de Areia Khouri Ltda.; 11) Mendes Junior Engenharia S.A.; 12) Mineradora Pedrix Ltda.; 13) Panorama Industrial de Granitos S.A.; 14) Paupedra - Pedreiras, Pavimentações e Construções Ltda.; 15) Pedreira Cachoeira S.A.; 16) Pedreira Dutra Ltda.; 17) Pedreira Mariutti Ltda.; 18) Pedreira Santa Isabel Ltda.; 19) Pedreiras São Matheus - Lageado S.A.; 20) Pedreira Sargon Ltda.; 21) Reago Indústria e Comércio S.A.; 22) Sarpav Mineradora Ltda./Minerpav Mineradora Ltda..
Assunto: Trata-se da ocorrência de cartel entre pedreiras da Região Metropolitana de São Paulo para dividir o mercado e estipular o volume de vendas de cada empresa, bem como direcionar vendas para os consumidores, recusar ou dificultar a venda para clientes inadimplentes, controlar e restringir o aumento da produção, estimulando o aumento de preços. As empresas utilizaram-se de mecanismos sofisticados para executar o direcionamento e facilitar a verificação do cumprimento do acordo. A SDE entendeu configuradas as infrações previstas nos artigos 20, incisos I, II, III e IV e 21, incisos I, III, VIII, X, XI, XII, XIII e XIV da Lei nº 8.884/94, com relação às empresas representadas, e, com relação ao sindicato, entendeu configuradas as infrações previstas nos artigos 20, incisos I, II, III e IV e 21, inciso II, sugerindo, ao final, a condenação das empresas e do sindicato.
Parecer SDE
Data de publicação no DOU do Despacho aprovando parecer: 25.11.2004
Processo Administrativo nº 08012.006989/97-43
Representante: Secretaria de Direito Econômico “ex officio”
Representadas: Viação Nossa Sra. de Lourdes, Auto Viação Três Amigos, Autoviação Labour, Viação Madureira Candelária, Viação Vila Real, Viação Acari, Santa Maria Turismo, Antônio José Gomes Rodrigues, Paulo Antônio Carrilho Valente, Laerte Pereira Valente, Ilda Duarte Pereira, Sônia Cristina Fernandes, Maria de Lourdes Valente, Cláudia Pereira Ribeiro, Armindo Lopes Valente e Jaime da Silva Valente.
Assunto: Processo administrativo instaurado para investigar conluio em licitações, realizadas em 1997, para concessão de linhas de ônibus urbano no Rio de Janeiro/RJ. A SDE sugeriu a condenação das representadas, com base no documento intitulado “termo de compromisso”, no qual as empresas representadas acertavam a sua participação nas licitações. O CADE seguiu a orientação de condenação da SDE, em julgamento realizado me junho de 2005. As empresas representadas foram condenadas ao pagamento de multa equivalente a 15% do seu faturamento anual; as pessoas físicas, ao pagamento de 10% da multa aplicada à respectiva empresa.
Nota de Instauração
Parecer SDE
Data de publicação no DOU do Despacho aprovando parecer: 27.12.2004

2003
Processo Administrativo nº 08012.004036/2001-24
Representante: Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Representadas: Sindicato do Comércio Varejista de Derivados de Petróleo – Sindipetro/SC, Roleta Auto Posto Ltda, Posto Central, Posto Dematé, Posto Marechal, Auto Posto Raid, Postos Graziottin, Posto Lageano, Posto Rex, Posto Dom Pedro, Auto Posto Ouro Preto, Osmar Dematé, Fernando Picinini, Álvaro Mondadore Júnior, Valmor Medeiros Júnior, José Antônio Granzotto Neves, Guido José Moretto, Pedro Fernandes Júnior, Jorge Córdova e Sadi Montemezzo.
Assunto: Processo administrativo para investigar formação de cartel no setor de revenda de combustíveis de Lages/SC. A SDE sugeriu a condenação dos representados, com base nas interceptações de conversas telefônicas entre proprietários de postos de combustíveis feitas pelo Ministério Público com a devida autorização judicial. O CADE seguiu a orientação de condenação da SDE, em julgamento ocorrido em 23/07/2003, com exceção dos Postos Grazziotin, que foram excluídos do pólo passivo. O Sindipetro/SC foi condenado ao pagamento de multa de R$ 55.000,00; os postos de combustíveis, ao pagamento de multa equivalente a 15% do seu faturamento anual; e as pessoas físicas, ao pagamento de 15% da multa aplicada ao respectivo posto de combustível.
Nota de Instauração
Parecer SDE
Data de publicação no DOU do Despacho aprovando parecer: 15.01.2003
Processo Administrativo nº 08012.003208/99-85
Representante: Ministério Público do Estado de Pernambuco
Representadas: Sindicato do Comércio Varejista de Derivados de Petróleo e Lojas de Conveniência no Estado de Pernambuco – Sindicombustíveis/PE, Romildo Ferreira Leite e Joseval Alves Augusto.
Assunto: Processo administrativo instaurado para investigar as ações praticadas pelo Sindicato representado e seus dirigentes com vistas a influenciar a fixação de preços uniformes por partes dos postos de combustíveis da Região Metropolitana de Recife. A SDE sugeriu a condenação dos representados por infração à ordem econômica, com base nas atas de reunião do Sindicombustíveis/PE e nas pesquisas de preços feitas pelo Procon/PE. O CADE seguiu a orientação de condenação da SDE, em julgamento ocorrido em 27/05/2004. O Sindicombustíveis/PE foi condenado ao pagamento de 15% de sua receita bruta e os seus dirigentes, ao pagamento de 15% da multa aplicada ao Sindicato.
Nota de Instauração
Parecer SDE
Data de publicação no DOU do Despacho aprovando parecer: 26.05.2003
Processo Administrativo nº 08012.009088/1999-48
Representante: Conselho Regional de Farmácia do Distrito Federal – CRF/DF
Representadas: Abbott Laboratórios do Brasil Ltda., Eli Lilly do Brasil Ltda. e outros.
Assunto: investigação de acordo entre laboratórios farmacêuticos, que, em 1999, teriam combinado uma estratégia para boicotar medicamentos genéricos no mercado brasileiro. Em 2003, a SDE concluiu pela ocorrência da infração à ordem econômica por parte dos laboratórios, após ouvir os gerentes envolvidos e tendo observado, ao final, as condições de mercado de medicamentos, haja vista a potencialidade de produção de lesão à plena concorrência desejada e os potenciais efeitos negativos aos consumidores, que poderiam ser lesados pelo estabelecimento de barreiras artificiais ao ingresso de novos medicamentos mais baratos e de eficácia comprovada.
Parecer SDE
Data de publicação no DOU do Despacho aprovando parecer: 04.09.2003
Processo Administrativo nº 08012.004086/2000-21
Representante: Sindicato da Indústria da Construção Civil de Grandes Estruturas no Estado de São Paulo – SINDUSCON/SP e Sindicato das Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis Residenciais e Comerciais de São Paulo – SECOVI/SP
Representadas: Gerdau S/A, Companhia Siderúrgica Belgo-Mineira e Siderúrgica Barra Mansa S/A
Assunto: Processo administrativo instaurado para apurar denúncias de suposta formação de cartel para fixar preços e dividir o mercado nacional de vergalhões de aço, produto esse classificado como um laminado longo e largamente utilizado na construção civil. O parecer da SDE foi encaminhado ao CADE em setembro de 2003, com sugestão de condenação das três empresas Representadas.
Parecer SDE
Data de publicação no DOU do Despacho aprovando parecer: 09.09.2003

2002
Processo Administrativo nº 08012.007515/00-31
Representante: Secretaria de Direito Econômico “ex officio”
Representadas: Sindicato do Comércio Varejista de Derivados de Petróleo do Estado de MG (Minaspetro) e Paulo Miranda Soares.
Assunto: Processo administrativo instaurado para apurar as ações do Minaspetro com vistas a influenciar a adoção de preços uniformes por parte dos postos combustíveis de Belo Horizonte/MG. A SDE sugeriu a condenação dos representados, com base em gravação feita por um repórter de uma das reuniões realizadas pelo Minaspetro. O CADE seguiu a orientação de condenação da SDE e aplicou multa ao Minaspetro no valor de R$ 243.000,00 e ao Sr. Paulo Miranda, de dez por cento desse valor.
Parecer SDE
Data de publicação no DOU do Despacho aprovando parecer: 08.03.2002
Processo Administrativo nº 08012.002841/2001-13
Representante: Condomínio Shopping D
Representadas: Center Norte S/A – Construção, Empreendimento, Administração e Participação.
Assunto: Processo administrativo instaurado para apurar se a cláusula de raio imposta pela representada aos seus lojistas prejudicava a livre concorrência. A SDE sugeriu a condenação da representada, por considerar que a cláusula de raio limitava a entrada de novos empreendimentos, prejudicando a concorrência. O CADE seguiu a orientação da SDE e aplicou multa equivalente a 1% do faturamento bruto anual da representada, além da obrigação de cessação da prática.
Parecer SDE
Data de publicação no DOU do Despacho aprovando parecer: 26.03.2002
Processo Administrativo nº 08012.008024/98-49
Representante: Secretaria de Direito Econômico “ex officio”
Representadas: Microsoft Informática e TBA Informática.
Assunto: Processo administrativo instaurado para apurar se o monopólio concedido pela Microsoft para a TBA atuar como revendedora exclusiva de seus produtos no Distrito Federal prejudica a livre concorrência. A SDE sugeriu a condenação das representadas, após a instrução processual ter constatado a existência de preços abusivos nas licitações públicas para compra de softwares e serviços Microsoft. O prejuízo à concorrência decorria principalmente dos critérios do sistema de credenciamento e da restrição territorial adotada pela Microsoft, que conferia à TBA o monopólio para participar das licitações feitas pelo governo federal. O CADE seguiu a orientação da SDE, condenando as representadas por infração à ordem econômica.
Parecer SDE
Data de publicação no DOU do Despacho aprovando parecer: 22.07.2002
Processo Administrativo nº 08012.007443/1999-17
Representante: SDE ex officio
Representadas: Santos Brasil S/A - TECON Terminal de Contêineres; Companhia Siderúrgica Paulista – COSIPA; Libra Terminais S/A-T-37
Assunto: Processo administrativo instaurado para apurar eventuais efeitos anticoncorrenciais decorrentes da cobrança de taxas para a liberação de contêineres dos terminais alfandegados, no Porto de Santos. Como resultado da instrução, a SDE verificou que a discriminação de serviços e/ou preços das atividades prestadas pelos terminais portuários, em desfavor dos recintos alfandegados, configura infração contra a ordem econômica, na medida em que refletiriam estratégia para falsear a concorrência no mercado de armazenagem alfandegada de cargas na área de influência do Porto de Santos, sem, contudo, apresentar quaisquer eficiências que autorizassem sua inclusão nas excepcionalidades previstas pela Lei 8.884/94. Diante do exposto, a SDE sugeriu a condenação dos terminais portuários ora representados por infração à ordem econômica, consubstanciada no artigo 20, incisos I, II e IV, c/c os incisos IV e V, do artigo 21, ambos da Lei n° 8.884/94.
Parecer SDE
Data de publicação no DOU do Despacho aprovando parecer: 04.12.2002

2001
Processo Administrativo nº 08012.009991/1998-82
Representante: Participações Morro Vermelho
Representadas: Condomínio Shopping Center Iguatemi e Shopping Centers Reunidos do Brasil
Assunto: Processo administrativo instaurado para investigar cláusula constante da maioria dos contratos de locação do Shopping Center Iguatemi que proíbe o lojista de se instalar em determinados shoppings de São Paulo/SP. A instrução processual mostrou que essa proibição era voltada justamente para os shopping centers situados no mercado relevante do Iguatemi (de consumo de alto padrão). A SDE sugeriu a condenação das representadas por considerar que essa cláusula prejudica a livre concorrência nesse mercado. O CADE seguiu a orientação da SDE e aplicou multa de 1% do faturamento bruto anual das representadas, além da obrigação de cessação da prática.
Parecer SDE
Data de publicação no DOU do Despacho aprovando parecer: 18.05.2001
Processo Administrativo nº 08012.002299/2000-18
Representante: Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Representadas: Posto Divelin, Big Imagi Combustíveis, Auto P. Parque São Jorge, Jóia Posto Ltda., Auto Posto Florianópolis Ltda., Jóia Comércio de Combustíveis Ltda., Auto Posto Interlagos Ltda., Cláudio Luiz Pereira Ltda., Maria do Rocio Rodrigues Ruthes Pereira, Auto Posto Desterro Ltda., Auto Posto Desterro Itajaí Ltda., Auto Posto Big Boss Ltda., Auto Ilha do Norte Com. Lubrificantes Ltda., Posto Ipiranga Ltda., Alexandre Comércio de Automóveis Ltda., Alexandre Comércio de Automóveis Ltda. Filial I, Posto Avenida Ltda., Auto Posto Esquina Ltda., os Senhores Alexandre Carioni e Fausto Carioni, Alex Sander Guarnieri, Cláudio Luiz Pereira, José Cristóvão Vieira, Tadeu Emílio Vieira, Zoélio Hugo Valente, Gilberto Rollin e o Sindicato do Comércio Varejista de Combustíveis Minerais de Florianópolis.
Assunto: Processo administrativo instaurado para apurar formação de cartel para a fixação do preço do combustível em Florianópolis/SC, sob a influência do Sindicato representado. A SDE sugeriu a condenação dos representados, com base nas interceptações telefônicas feitas pelo Ministério Público do Estado de SC, que foram utilizadas como prova emprestada no processo administrativo. O CADE seguiu a orientação da SDE e aplicou multa de R$ 400.000,00 ao Sindicato representado, de 10% do faturamento bruto anual às empresas representadas e de 10 a 15% desse valor às pessoas físicas representadas.
Parecer SDE
Data de publicação no DOU do Despacho aprovando parecer: 27.06.2001

2000
Processo Administrativo nº 08012.009118/1998-26
Representante: SDE ex officio
Representadas: Estaleiro Ilha S.A. – EISA e Marítima Petróleo e Engenharia Ltda.
Assunto: Processo administrativo instaurado para apurar denúncia de possível conduta infringente à ordem econômica, consistente na combinação prévia de vantagens entre as Representadas na formatação de proposta para licitação pública promovida pela Petrobrás, com o objetivo de reformar a plataforma de prospecção de petróleo P-10. Como resultado da instrução, a SDE constatou a existência de um acordo firmado entre as Representadas, consistente no ressarcimento da perdedora pela vencedora na licitação em comento. Entendeu-se que, ao firmar tal acordo, as Representadas incorreram na conduta de estabelecimento de vantagens em concorrência pública, conduta essa prevista na Lei nº 8.884/94, sendo que a inexistência da referida cláusula permitiria que a concorrência fosse concluída com menor ônus para a empresa contratante, razão pela qual verificou-se que esse ajuste de vantagens implicou o falseamento da livre concorrência. Por essas razões, em maio de 2000, a SDE sugeriu a condenação das Representadas, na forma do art. 20, I, c.c. art. 21, VIII, da Lei nº 8.884/94, além de ter sugerido a aplicação de multa e a previsão de proibição de participar de licitações públicas por prazo não inferior a 5 anos.
Parecer SDE
Data de publicação no DOU do Despacho aprovando parecer: 05.05.2000

1999
Processo Administrativo nº 08000.015337/97-48
Representante: Secretaria de Acompanhamento Econômico – SEAE/MF
Representadas: Companhia Siderúrgica Nacional – CSN, Usinas Siderúrgicas de Minas Gerais S.A. – USIMINAS e Companhia Siderúrgica Paulista - COSIPA.
Assunto: Processo administrativo instaurado para apurar denúncia de que as Representadas teriam reajustado o preço dos aços planos em índices de valores praticamente iguais e em datas próximas, em meados de 1996 e 1997. Ao final da instrução processual, a SDE entendeu ter restado caracterizado que as Representadas entraram em acordo, a fim de, conjuntamente, aumentarem os preços de seus produtos, conduta essa passível de enquadramento art. 20, IV, c.c. art. 21, I, da Lei nº 8.884/94. Trata-se do processo conhecido como “Cartel do Aço”, que resultou no primeiro caso do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência (SBDC) em que as empresas foram condenadas por formação de cartel.
Parecer SDE
Data de publicação no DOU do Despacho aprovando parecer: 29.01.1999
Processo Administrativo nº 08000.004436/1995-04.
Representante: Cia. de Saneamento Básico de São Paulo – SABESP.
Representados: 1) Saneclor Produtos Químicos Ltda; 2) Indústrias Químicas Cubatão Ltda.; 3) Produtos Químicos Guaçu Ind. e Com. Ltda; 4) Produtos Químicos Eleikeiroz Ltda; 5) Química Industrial Utinga Ltda; 6) Suall Indústria e Comércio Ltda; 7) Nhell Química Ltda; 8) Cimil Comércio e Indústria de Minérios Ltda.
Assunto: As Representadas, fornecedoras de sulfato de alumínio líquido e sulfato de alumínio granulado, haveriam formado um cartel para participar nos procedimentos licitatórios promovidos pela Representante. A SDE concluiu existirem evidências de comportamento comercial concertado por parte das representadas, com infração do disposto nos incisos I, II e III do art. 20 c/c os incisos I, VIII e XXIV do art. 21, ambos da Lei nº 8.884/94, sugerindo a condenação das empresas.
Parecer SDE
Data de publicação no DOU do Despacho aprovando parecer: 20.05.1999
Processo Administrativo nº 08012.003303/1998-25
Representante: Philip Morris
Representadas: Souza Cruz
Assunto: Processo administrativo instaurado para apurar se os acordos de exclusividade de vendas celebrados pela representada com varejistas poderiam prejudicar a livre concorrência. A SDE sugeriu a condenação da representada, recomendando a proibição dos acordos em shopping centers e aeroportos, considerados como espaços mais tendentes ao fechamento do mercado por suas características. Em relação aos demais espaços, a SDE entendeu que os acordos poderiam ser permitidos, desde que fossem de curta duração e sem cláusula de renovação automática. O CADE firmou Termo de Compromisso de Cessação com a representada.
Parecer SDE
Data de publicação no DOU do Despacho aprovando parecer: 01.12.1999
TCC

1998
Processo Administrativo nº 08000.022579/1997-05.
Representante: Messer Grieshem do Brasil Ltda
Representada: S.A. White Martins, White Martins Gases Industriais S/A.
Assunto: Trata-se de processo sobre açambarcamento do mercado de produção e comercialização de dióxido de carbono. A Secretaria de Direito Econômico opinou pela condenação da Representada por açambarcamento da matéria prima, subproduto CO2, impedindo sua utilização por concorrentes.
Nota de Instauração
Parecer SDE
Data de publicação no DOU do Despacho aprovando parecer: 21.12.1998
