O estrangeiro admitido na condição de temporário, permanente, asilado ou refugiado é obrigado a registrar-se e identificar-se no Ministério da Justiça, junto à Polícia Federal, dentro de 30 (trinta) dias seguintes a entrada ou a concessão do asilo ou do refúgio.
Qualquer alteração no registro (retificação de nome, filiação, datas, etc.) deverá ser requerida ao Ministério da Justiça.
O importante a observar é que a transformação do visto, como a concessão de permanência, devem ser registradas na Policia Federal, no prazo de 90 (noventa) dias após a publicação no Diário Oficial, para fins de expedição de novo documento de identidade.
Se o registro não for feito no prazo mencionado, caducará a autorização concessiva. Essa circunstância exigira que o estrangei- ro requeira a republicação do ato, comprovando que subsistem as condições iniciais.
A Polícia Federal emitirá documento de identidade. Os pedidos devem ser apresentados na repartição da Polícia federal mais próxima do local de residência do interessado, através do preenchimento de formulário próprio, distribuído gratuitamente, e instruído com a documentação nele indicada para cada caso.